TJRN - 0803252-96.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803252-96.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LEIDO MARINHO TORRES UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, a parte executada pugnou pela suspensão do presente cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios, sob alegação de caso fortuito e força maior decorrente de medidas administrativas implementadas pela União que impactaram a fonte de receita da entidade requerida.
Ao cerne da questão, não identifico previsão legal que autorize, nas condições apresentadas, a suspensão do processo de execução ou o sobrestamento dos atos expropriatórios com fundamento genérico em dificuldades financeiras da parte executada.
Desse modo, a previsão legal do art. 313, VI, do CPC, estabelece a suspensão do processo por força maior, mas tal hipótese exige comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta de prática de atos processuais, o que não se confunde com inadimplemento de obrigação pecuniária, ainda que decorrente de dificuldades operacionais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão pretendido, ante a inexistência de amparo legal.
No mais, cumpram-se todas as determinações do despacho proferido no ID 155055330.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803252-96.2024.8.20.5112 Polo ativo LEIDO MARINHO TORRES Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Apelação Cível nº 0803252-96.2024.8.20.5112.
Apelante: Leido Marinho Torres Advogado: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira.
Apelada: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
Advogado: Dr.
Daniel Gerber.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou associação de aposentados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”.
O apelante alegou inexistência de vínculo contratual que justificasse os descontos e pleiteou a majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da indenização por danos morais no valor fixado em primeira instância, diante da ausência de contratação válida que justificasse os descontos, é proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando demonstrada falha na prestação do serviço. 4.
Cabia à parte apelada comprovar a existência de contrato válido que legitimasse os descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu, conforme estabelece o art. 373 do CPC e o princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A ausência de prova da contratação e a realização de descontos indevidos configuram falha na prestação de serviço e ensejam dano moral presumido, dada a vulnerabilidade do consumidor e o constrangimento decorrente da redução indevida de sua renda. 6.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na origem, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à lesão experimentada e em conformidade com precedentes do Tribunal de origem.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, AC nº 0801280-97.2024.8.20.5110, Rel.
Dr.
Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, j. 27.02.2025; TJRN, AC nº 0800117-76.2024.8.20.5112, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 27.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leido Marinho Torres em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a ilegalidade nos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, condenando a Associação ré a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 559,08 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), bem como a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões, o apelante aduz a respeito do direito de indenizar que “…entendo que o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se incompatível com os danos morais sofridos, devendo haver um valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente em uniformidade1 aos danos morais reconhecidos pelo tribunal de justiça do RN…” Ressalta que o dano moral foi arbitrado em valor aquém do que a jurisprudência desta corte já decidiu, sendo ainda cabível a sua majoração.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29751981).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, do quantum indenizatório por dano moral fixado na sentença questionada.
De início, temos que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, descontos provenientes de uma suposta contribuição, denominada “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, realizada para a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social.
Nesse ínterim, restou demonstrando e devidamente sentenciado pelo juízo a quo, que competia ao Apelado comprovar a legal contratação da contribuição descontada no benefício previdenciário.
Apesar de ter sido mencionado a existência de contrato demonstrando a legalidade, jamais foi apresentado sua cópia ou original nos autos.
Ocorre que os referidos descontos geraram transtornos e constrangimentos, restando, dessa forma, presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, como a parte apelante jamais contratou os serviços junto a Associação de forma que justifique as cobranças efetuadas e consequente descontos em seu benefício, este faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, temos o cenário em que o autor deve ser ressarcido em razão da situação que foi submetido, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, visto que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), se revela adequado do que é devido, sendo proporcional ao dano experimentado.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser mantida em sua integralidade, sendo razoável o valor da condenação estipulado referente ao dano moral e de acordo com os entendimentos desta Egrégia Corte.
Nesse sentindo o Superior Tribunal de Justiça já definiu seu posicionamento através da Súmula 479: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO".
A apelante sustenta que nunca contratou o serviço e que os descontos ilegítimos ensejam reparação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos referentes a serviço não contratado caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, cabendo ao fornecedor demonstrar a validade da contratação. 4.
Nos termos do art. 373 do CPC, cabia à apelada comprovar a existência de relação jurídica que legitimasse os descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
A realização de cobranças indevidas sem a devida contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC. 6.
O dano moral é presumido quando há descontos indevidos, pois o consumidor é exposto a constrangimentos e transtornos que superam o mero dissabor cotidiano. 7.
A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com precedentes desta Corte...” (TJRN – AC nº 0801280-97.2024.8.20.5110 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 – destaquei). “EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DA AVENÇA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, para declarar inexistente a relação contratual que originou a cobrança indevida de tarifa bancária, bem como fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela cobrança indevida de tarifa, em razão da inexistência de contrato válido; (ii) a existência de dano moral indenizável em função da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e (iii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Demonstrada a cobrança indevida, eis que demonstrada a falsidade da assinatura contida no contrato configura evidente dano moral, haja vista os constrangimentos e prejuízos causados a autora.4.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano e as condições das partes.
O montante de R$ 4.000,00 é adequado e condizente com a jurisprudência desta Corte.IV…” (TJRN – AC nº 0800117-76.2024.8.20.5112 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego desprovimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803252-96.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
07/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803252-96.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDO MARINHO TORRES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LEIDO MARINHO TORRES ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, tendo pugnado pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo, tendo ambas pugnado pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de vários débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 279,54 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 559,08 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente do Egrégio TJRN em caso análogo ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801923-49.2024.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 04/11/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, no importe de R$ 559,08 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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