TJRN - 0874328-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0874328-28.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JACQUELINE GERMANO MEDEIROS NUNES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA em desfavor de JACQUELINE GERMANO MEDEIROS NUNES.
A parte exequente peticionou informando a quitação do débito discutido nos presentes autos e requerendo a extinção do presente feito, conforme o Id. 141485346. É o relatório.
Decido.
Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0874328-28.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JACQUELINE GERMANO MEDEIROS NUNES DESPACHO Considerando os termos do acordo entabulado entre as partes (Id 139226274), em especial a data pretérita prevista para a quitação do débito (05/01/2025) e, sobretudo, considerando que a cláusula 4º do documento dispõe que “presente acordo só será considerado válido após a comprovação do pagamento”, deixo, por ora, de proceder à homologação do pacto e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve a quitação da dívida.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
30/11/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0874328-28.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JACQUELINE GERMANO MEDEIROS NUNES DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA em face de JACQUELINE GERMANO MEDEIROS NUNES.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Ademais, verifico que a planilha apresentada não representa a evolução do débito referente ao que restou pactuado no Termo de Confissão de Dívida (Id 135091059).
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
No mesmo prazo apresente planilha de débito atualizada, considerando o título executivo acima mencionado.
Após, voltem-me os autos conclusos. P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
01/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800785-65.2024.8.20.5300
Jose Roberto Araujo de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Henrique Lima Dantas Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2024 17:26
Processo nº 0801836-69.2024.8.20.5120
Luzia Maria de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 09:36
Processo nº 0801836-69.2024.8.20.5120
Luzia Maria de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 14:45
Processo nº 0801960-52.2024.8.20.5120
Geraldo Vicente da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 11:22
Processo nº 0802473-44.2024.8.20.5112
Raimunda Ana Neta Freitas
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 17:12