TJRN - 0855336-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/06/2025 23:09
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de AUTO OESTE VEICULOS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de AUTO OESTE VEICULOS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
31/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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31/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Pedido de Reconsideração na Apelação Cível nº 0855336-87.2022.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela AUTO OESTE VEÍCULOS LTDA acerca da decisão de id 30228278, que não conheceu, por deserção, da Apelação Cível que interpôs contra a sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na Ação Monitória nº 0855336-87.2022.8.20.5001, em desfavor da VIVO S.A., ora Apelada. É o que importa relatar.
Não vejo motivo para reconsiderar a decisão hostilizada, tendo em vista que o Recurso fora interposto em desconformidade com a norma processual civil, senão vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, observo que a parte Apelante não trouxe quaisquer fatos ou argumentos novos que permitam a modificação do entendimento expendido na decisão de id 30228278. É que, na decisão, a qual se busca a reconsideração, foi julgado deserto o Apelo, após o descumprimento da determinação para recolher em dobro o preparo, pois despeito da intimação da parte Recorrente para o recolhimento em dobro do preparo recursal, esta deixou transcorrer in albis o prazo para tal.
Ora, ao pedir a reconsideração da decisão sob enfoque, a parte Apelante alega que pagou e juntou o preparo dentro do prazo, todavia este último fato não está demonstrado no caderno processual.
Destarte, entendo que não há motivos que autorizem a reforma do decisum hostilizado.
Assim sendo, indefiro o Pedido de Reconsideração.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 02 de maio de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
19/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de AUTO OESTE VEICULOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de AUTO OESTE VEICULOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:25
Indeferido o pedido de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA AUTO OESTE VEÍCULOS LTDA
-
25/04/2025 16:55
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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25/04/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
23/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0855336-87.2022.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela AUTO OESTE VEÍCULOS LTDA contra a sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na Ação Monitória nº 0855336-87.2022.8.20.5001, em desfavor da VIVO S.A., ora Apelada.
Após verificar que a parte Apelante não apresentou o comprovante do preparo recursal, quando da interposição, determinei a sua intimação para apresentar o recolhimento do valor do preparo em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena deserção (Pág.
Total - 265/266).
Certificado nos autos que a parte Apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para recolher o devido preparo do Recurso (Pág.
Total - 267). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O presente Recurso não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
No caso dos autos, a despeito da intiamação da parte Recorrente para o recolhimento em dobro do preparo recursal, a mesma deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, estando, pois, o Recurso sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Do exposto, não conheço do Recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 28 de março de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
21/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AUTO OESTE VEÍCULOS LTDA
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28/03/2025 07:10
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de AUTO OESTE VEICULOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo de AUTO OESTE VEICULOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855336-87.2022.8.20.5001 DESPACHO: Trata-se de Apelação Cível interposta pela AUTO OESTE VEÍCULOS LTDA contra a sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na Ação Monitória nº 0855336-87.2022.8.20.5001, em desfavor da VIVO S.A., ora Apelada.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou os documentos de id n.º 29455679 e id n.º 29455680, com a finalidade de comprovar o preparo recursal.
Considerando que a parte Apelante, quando da interposição da Apelação Cível, deixou de apresentar o recolhimento do preparo recursal (29/01/2025 09:05h), somente tendo anexado o comprovante de pagamento em momento posterior ao seu protocolo (31/01/2025 14:04h), deve, assim, a parte Recorrente recolher em dobro o valor do preparo, nos termos do art. 1.017, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Ainda que assim não fosse, a parte Apelante recolheu o valor de R$ 730,08 correspondente ao depósito prévio para recursos nos Juizados Especiais com valor da causa de R$6500,01 até R$7000,00 (código 1100236), quando, em verdade, haveria de ter recolhido o depósito prévio para interposição de Apelação Cível e Recurso Adesivo, observando o disposto na Portaria 1984-TJ/2022.
Destaco, por pertinente, não ser a hipótese de aplicação da regra do § 7.º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de caso de preenchimento equivocado da guia de custas do preparo, como se daria se o nome das partes ou o número do processo estivessem nela incorretamente lançados.
Não, aqui foram pagas custas para a prática de outro ato processual diverso de apelação cível.
Diante disso, conclui-se que a Empresa Apelante, em verdade, não realizou o preparo do seu Recurso.
Ora, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Destaco, por pertinente, não ser a hipótese de aplicação da regra do § 7.º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de caso de preenchimento equivocado da guia de custas do preparo, como se daria se o nome das partes ou o número do processo estivessem nela incorretamente lançados.
Não, aqui foram pagas custas para a prática de outro ato processual diverso da apelação cível e recurso adesivo.
Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 932, par. ún., ambos do CPC, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor do preparo referente ao seu Recurso Adesivo, sob pena de deserção.
Importa registrar que, para o reembolso dos valores recolhidos, de forma incorreta, a parte haverá de proceder conforme disciplinado na Portaria n.º 1.730/2022-TJ, mediante requerimento e procedimento próprio.
Decorrido o prazo para recolhimento das custas recursais faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de março de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator [1] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194. -
18/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0855336-87.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO OESTE VEÍCULOS LTDA REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Embargos de Declaração interpostos pela parte demandante, no qual afirma que a Sentença proferida (Id. 114848241) está acometida de omissão e contradição, conforme relatado em petição de Id. 115818861.
Contrarrazões aos embargos em Id. 116461263.
Era o que importava relatar.
Decido.
Da leitura do art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois a sentença de mérito reconheceu a ausência de ato ilícito, e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta nos embargos.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi objeto de análise.
Devendo as partes vencidas se submeterem ao que determina o ordenamento jurídico no sentido de manejarem os recursos processuais cabíveis.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão manifestada nos presentes aclaratórios é de exclusiva reanálise, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza apenas integrativa.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A inconformidade da parte com o resultado do julgamento não é capaz de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos para que a parte busque a reforma do entendimento exposto no julgado.
A decisão fundamentou-se no determinado pelo art. 59 da Resolução nº 632/2014 ANATEL que dispõe, expressamente que “o prazo de permanência do consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantindo a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57”, com isso, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, portanto de consumidor corporativo, e havendo previsão expressa do prazo de 24 (vinte e quatro) meses no contrato entabulado pelas partes – paragrafo 2º, bem como, não tendo a parte autora buscado finalizar a contratação dentro do período previsto, não encontra-se ilegalidade no ato praticado pelo demandado.
Registre-se, também, que o juiz não é obrigado a analisar todas as questões levantadas pelas partes, já sendo pacífico que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS.
CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp 363.511/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Paulo Medina, DJ 4.11.2002). 6.
O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco" (fl. 178).
Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional.
Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Assim, face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois não estão presentes quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada .
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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