TJRN - 0802456-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802456-21.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK AGRAVADA: POLYANA MICARLA DOMINGOS ROSA ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20505191) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
05/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802456-21.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK RECORRIDA: POLYANA MICARLA DOMINGOS ROSA ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO NO SERASA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cabe à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes, referente à dívida acima descrita, mas não há comprovação de qualquer comunicação acerca daquela inscrição. 2.
A necessidade de comunicação ao devedor antes de negativar está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no enunciado 359 da Súmula do Superior Tribunal de justiça. 3.
No caso dos autos, a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, por si só, implica no dever de reparação, pois nessas situações, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo. 4.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0801185-61.2020.8.20.5125, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/10/2021; AC nº 0100726-83.2015.8.20.0111, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 18/09/2020). 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19874241). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à indicada contrariedade ao art. 43, § 2º, do CDC, pertinente a transcrição de trechos do acórdão de Id. 19102794. (…) "10.
Assim, cabe à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes, referente à dívida acima descrita, mas não há comprovação de qualquer comunicação acerca daquela inscrição. 11.
A necessidade de comunicação ao devedor antes de negativar está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no enunciado 359 da Súmula do Superior Tribunal de justiça: 'Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição'. 12.
No caso dos autos, a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, por si só, implica no dever de reparação, pois nessas situações, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo.
Diante disso, o juízo a quo arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 13.
Sabe-se que a indenização por danos morais visa compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que se evitem condutas lesivas futuras. 14.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 15. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Logo, não há como avançar o inconformismo, pois verifico que a reversão das conclusões adotadas no acórdão combatido quanto à ausência da notificação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou ter realizado a notificação da devedora antes da anotação restritiva, nos termos exigidos pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
O montante da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é desproporcional ou desarrazoado para o caso em exame, que trata de inscrição em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia, estando tal valor dentro dos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019) (grifos acrescidos) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 551, 552, 554, 555 E 557 DO CPC/73.
APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, II, E 43 DO CÓDIGO CIVIL E 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) IX - No tocante à suposta violação dos arts. 41, II, e 43 do Código Civil e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente à apontada ilegitimidade passiva do ente estatal, e pelo cabimento da indenização em decorrência da ausência de notificação anterior da referida inscrição, a rediscussão de tais questões, tal como pretendida pelo recorrente, esbarraria no Óbice Sumular n. 7/STJ.
X - Além disso, aferir se houve vícios na documentação juntada para a comprovação da prévia comunicação também atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em via de recurso especial.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.715.522/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
17/02/2023 12:26
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:26
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 12:55
Recebidos os autos
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07/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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