TJRN - 0815766-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815766-91.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MHAS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS RECORRIDO: FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ DESPACHO Considerando que a recorrente ainda não é beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a sua intimação para comprovar a condição de pobreza, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815766-91.2024.8.20.0000 (Origem nº 0863588-11.2024.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30302713) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 6 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815766-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de fevereiro de 2025.
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                                            05/02/2025 19:04 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 06:00 Decorrido prazo de MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:36 Decorrido prazo de MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:09 Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:03 Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 17:17 Juntada de Petição de resposta 
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                                            06/12/2024 20:09 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 20:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0815766-91.2024.8.20.0000.
 
 Agravante: MHAS Serviços de Engenharia Ltda.
 
 Advogado: Fernando Manoel Elpidio de Medeiros.
 
 Agravado: Companhia Real de Investimento CFI.
 
 Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ.
 
 DESPACHO Antes de apreciar o agravo interno interposto (Id. 28281075), determino a intimação da parte agravada para responder aos recursos (agravo de instrumento e o interno), querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC.
 
 Após, à conclusão.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            04/12/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2024 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 21:10 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 10:29 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            27/11/2024 04:25 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            27/11/2024 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813825-77.2022.8.20.0000.
 
 Agravante: MHAS Serviços de Engenharia Ltda.
 
 Advogado: Fernando Manoel Elpidio de Medeiros.
 
 Agravado: Companhia Real de Investimento CFI.
 
 Relator: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS (em substituição legal) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 27905154) interposto por MHAS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de revisão de contrato (proc. nº 0863588-11.2024.8.20.5001), proposta contra a Companhia Real de Investimento CFI, indeferiu o pedido de suspensão do pagamento do contrato celebrado, bem como a autorização de depósitos judiciais (Id. 131904443 – processo originário).
 
 Em suas razões recursais alega, em síntese, que: a) “As tarifas de cadastro e de registro, estipuladas nos valores de R$ 1.950,00 e R$ 395,00, respectivamente, configuram ônus desproporcional e injustificado, incompatível com a média de mercado e sem a devida comprovação de prestação de serviço específico e adequado.”; b) a taxa de juro de 12,27% é superior a média de mercado que é de 11,7%, revelando-se abusiva; e c) houve violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
 
 Finalmente, defende a possibilidade de revisão do contrato e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender “...os efeitos das cláusulas contratuais abusivas, ajustando as prestações ao valor incontroverso, com base na média de mercado estabelecida pelo Banco Central, aplicando-se uma taxa de juros justa e equânime, até o julgamento final da ação revisional.
 
 Tal medida visa assegurar a continuidade da relação contratual em termos equilibrados e proporcionais, prevenindo danos financeiros irreparáveis e garantindo a proteção do consumidor contra o abuso de encargos excessivos.” No mérito, requer a confirmação da liminar, acaso deferida.
 
 Preparo pago (Id. 28031741 e 28031742). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 A apreciação da tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento de pedido sobrestamento do pagamento do empréstimo na forma pactuada entre as partes, bem como a autorizar o Agravante a proceder depósitos judiciais no valor que entende devido.
 
 Cumpre esclarecer que, o STJ, a muito tempo atrás, consolidou entendimento, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática do Recurso Repetitivo, previsto no artigo 543-C do CPC/73, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, de que a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico.
 
 Assim ficou ementado o mencionado recurso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONFIGURAÇÃO DA MORA.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
 
 DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
 
 Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
 
 Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
 
 Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
 
 PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
 
 Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
 
 I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. […] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) (destaque acrescido) Assim, consoante o entendimento da Corte Superior, o fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, por si só, não indica abusividade, uma vez que esta constitui uma referência, e não um limite que deva ser sempre observado pelas instituições financeiras.
 
 Nesse mesmo sentido, o STJ entende que, para a revisão das taxas de juros, deve-se observar a caracterização de relação de consumo, a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
 
 A propósito, colaciono a ementa do REsp nº 1.821.182/RS, que trata de caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 CARÊNCIA DE AÇÃO.
 
 SENTENÇA COLETIVA.
 
 LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
 
 O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
 
 De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 3.
 
 Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
 
 Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
 
 Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
 
 O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. […] 6.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (destaque acrescido) Portanto, quanto à questão, percebe-se que deve o julgado, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixadas no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, no mesmo período, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada a que tenha sido submetido o consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC.
 
 In casu, a parte Recorrente alega que a taxa de juro de 12,27% é superior a média de mercado que é de 11,7%, revelando-se abusiva.
 
 Ocorre que, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que não existe abusividade nos juros pactuados, uma vez que os contratados não destoam da média, sendo a taxa média apenas um parâmetro, não uma regra a ser seguida.
 
 Finalmente, quanto as tarifas de cadastro e de registro, estipuladas nos valores de R$ 1.950,00 e R$ 395,00, respectivamente, neste momento recursal, sem o devido aprofundamento processual se mostra precário, merecendo ser mantido.
 
 Ainda, destaco que a cobrança das mesmas deve seguir os Temas e Súmulas adiante: Tema 620 e Súmula 566 do STJ – Tarifa de Cadastro: Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
 Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
 Tema 958 STJ – Serviços prestados por terceiros Tema 958: 2.1.
 
 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
 
 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
 
 Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado, desnecessária se torna a análise do segundo requisito, posto que ambos devem estar presentes de forma concomitante.
 
 Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Segunda Câmara Cível.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Após, à conclusão.
 
 Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição legal)
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                                            25/11/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 11:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/11/2024 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 02:51 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 17:28 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0815766-91.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS PARTE RECORRIDA: FINANCEIRA ALFA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
 
 Findo o prazo, à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
 
 O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
 
 Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.)
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                                            08/11/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 16:58 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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