TJRN - 0801078-89.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2024 05:44 Publicado Intimação em 05/07/2023. 
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                                            24/11/2024 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            31/10/2023 14:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/10/2023 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2023 01:54 Publicado Intimação em 25/09/2023. 
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                                            29/10/2023 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            29/10/2023 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            25/10/2023 21:25 Transitado em Julgado em 18/10/2023 
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                                            19/10/2023 15:15 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 15:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 15:15 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 11:56 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 11:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 11:56 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801078-89.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Vistos em correição.
 
 Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que o requerido comprovou a satisfação integral da obrigação, tendo o exequente anuído expressamente ao valor depositado. É o que importa relatar.
 
 Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
 
 No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
 
 POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
 
 Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvarás nos termos delineados pela petição retro.
 
 Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            21/09/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 09:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/09/2023 20:15 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2023 20:12 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/09/2023 20:10 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 12:07 Publicado Intimação em 23/08/2023. 
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                                            24/08/2023 12:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801078-89.2022.8.20.5143 FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Tor do ato.: "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias." Marcelino Vieira/RN, 21 de agosto de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
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                                            21/08/2023 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2023 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2023 00:12 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 00:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 05:57 Publicado Intimação em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Teor do ato: Tendo em vista que no dia 25/07/2023, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário , assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 26 de julho de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
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                                            26/07/2023 23:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 23:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 00:52 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2023 00:52 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 00:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 20:23 Publicado Intimação em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 20:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801078-89.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
 
 Após, nova conclusão.
 
 Providências a cargo da secretaria judiciária.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/07/2023 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 22:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2023 10:37 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/06/2023 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2023 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2023 09:49 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2023 09:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/03/2023 17:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/03/2023 15:04 Expedição de Ofício. 
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                                            30/03/2023 03:09 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 03:09 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 21:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/03/2023 11:07 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
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                                            27/03/2023 11:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            21/03/2023 19:44 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            21/03/2023 19:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
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                                            18/03/2023 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 03:40 Publicado Intimação em 09/03/2023. 
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                                            10/03/2023 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            07/03/2023 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2023 17:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/03/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 16:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/02/2023 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2023 02:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 08:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2023 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2022 02:32 Publicado Citação em 25/11/2022. 
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                                            03/12/2022 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022 
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                                            23/11/2022 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2022 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2022 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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