TJRN - 0804586-75.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804586-75.2022.8.20.5100 Polo ativo JOAO ALEXANDRE RODRIGUES Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO, WAMBERTO BALBINO SALES Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO ALEXANDRE RODRIGUES, por seu advogado, em face do acórdão (ID 24749220) que conheceu e negou provimento aos aclaratórios desta embargante.
Nas razões recursais (ID 25135875), o embargante aduziu haver contradição e obscuridade do acórdão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, visto que em tendo sido arbitrado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), restaram irrisórios os honorários, devendo tal verba ser fixada no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios e saneamento do vício apontado. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, a recorrente alega que o julgado apresenta contradição e obscuridade quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, visto que em tendo sido arbitrado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) - restaram irrisórios os honorários, devendo tal verba ser fixada por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para se chegar a um montante justo pelo trabalho desenvolvido pelo causídico.
Em verdade, restou omisso o acórdão nesse aspecto, merecendo ser suprido tal vício nestes aclaratórios.
Passo à análise.
O § 2º do art. 85, do CPC, ao fixar os limites mínimo e máximo de dez e vinte por cento quando do arbitramento da sucumbência, estabelece uma ordem de preferência objetiva para indicação da base econômica da qual será aplicada essa porcentagem.
Vejamos: "Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ..... § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)" (grifos acrescidos) Sendo assim, o comando da norma supramencionada impõe uma clara subsidiariedade entre as bases econômicas/financeiras que basearão a porcentagem dos honorários advocatícios a serem arbitrados, sendo sempre primeiro sobre o valor da condenação.
Na sua falta, o proveito econômico obtido do comando judicial.
Não sendo possível nenhuma das opções anteriores, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, é evidente que o valor da indenização, apesar de baixo em relação ao valor da causa, emana proveito econômico.
Por outro lado, tendo-se em mente que a indenização foi fixada no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), ainda que se fizesse necessária a fixação no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os honorários resultariam em valor aviltante, não condizente com o trabalho perpetrado pelos causídicos.
Assim, não se pode admitir que os honorários fixados em favor do advogado sejam ínfimos, de maneira que sua majoração é imperativa, em obediência ao § 8º, art. 85, CPC: § 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Na hipótese vertente, a norma legal autoriza o julgador a fazer uma apreciação equitativa não se tratando de julgamento extra petita.
Assim, a meu ver, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), se revela idôneo para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido e o empenho desprendido pelos causídicos.
Dentro deste contexto, ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se os seguintes julgados desta Câmara: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
DEMANDA QUE, APESAR DO PROCEDIMENTO SINGELO E DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO BANCO APELADO AO PLEITO EXORDIAL, CONTOU COM O DEVIDO ESFORÇO E ZELO DOS CAUSÍDICOS DO AUTOR/APELANTE.
ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO EM VALORES IRRISÓRIOS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 20 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA" (TJRN.
Apelação Cível nº 2011.001036-6, Relator Juiz Convocado Fábio Filgueira, j em 01.03.2011). (destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 372/STJ.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
DOCUMENTOS REQUERIDOS NÃO EXIBIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM VALORES AVILTANTES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA"(TJRN.
Apelação Cível nº 2010.011530-2, Relator Desembargador Aderson Silvino, j em 25.01.2011). (destaquei) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso e fixo, pelo critério da equidade, os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804586-75.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
19/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804586-75.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
19/01/2024 10:29
Recebidos os autos
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19/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804586-75.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALEXANDRE RODRIGUES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA JOAO ALEXANDRE RODRIGUES, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, promoveu a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da SEGURADORA DPVAT, também qualificada, narrando que sofreu acidente automobilístico, em data de 23 de maio de 2020, conforme consta nos documentos trazidos com a inicial.
Contou que, em razão do acidente, teve escoriações por todo o corpo, o que o impossibilitou de exercer suas atividades habituais, deixando-o inapto, razão pela qual requereu a indenização administrativamente, nada tendo recebido, o que considera injusto.
Embasou-se na Lei n°. 6.194/74 e suas alterações legais e citou julgados em prol de sua pretensão.
Ao final, requereu a condenação da seguradora-ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente.
Acostou documentos correlatos.
Regularmente citada e de forma tempestiva, a seguradora-ré ofertou contestação acompanhada de documentos (ID:93072296), ocasião em que sustentou a ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial feito pelo IML, por sê-lo meio hábil à comprovação concreta do sinistro.
Em razão disso, o autor não produziu satisfatoriamente as provas do ato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, I do CPC/2015.
Faltaria, portanto, nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez alegada, que também carece de documentação probante.
Destacou a necessidade de apuração do grau de redução funcional no membro afetado para fixar o valor da indenização, imposição esta ratificada pela Medida Provisória n°. 451/08.
Afirmou que o patamar da indenização é previsto pela Lei n°. 11.482/07 e, inequivocamente, é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), inexistindo a garantia legal de pagamento fixado no referido limite máximo, exceto nas hipóteses previstas na própria lei, o que não se verifica no caso dos autos.
Como substrato das alegações, citou o posicionamento do STJ firmado no Resp n°. 1119614/RS.
Por fim, quanto aos juros, destacou a incidência da Súmula n°. 426 do STJ e art. 405 do Código Civil, devendo, ainda, a correção monetária iniciar-se desde o ajuizamento da demanda, conforme o art. 1° da Lei n°. 6899/81.
Intimada para que apresentasse réplica à contestação, a parte autora reiterou os termos da exordial.
Decidindo pela necessidade da produção de prova pericial, este Juízo nomeou perito médico especializado, tendo determinado à seguradora-ré o pagamento de R$200,00 (duzentos reais) a título de honorários, conforme o convênio n°. 01/2013 firmado pelo Tribunal de Justiça deste estado.
Realizada perícia médica judicial ID do documento:105481298.
Intimadas, parte requerente acatou as conclusões periciais (ID:106742651), enquanto a requerida quedou-se inerte, consoante certidão exarada no ID:108506268. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A priori, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
De pronto, no que concerne à falta de documentos imprescindíveis à propositura da ação, entendo que a alegação não merece acatamento, uma vez que, ao contrário do afirmado pela parte ré, no processo constam documentos que atestam a ocorrência do acidente automobilístico e indícios do dano causado à parte autora.
Também existe nos autos documentação indicando que fora instaurado procedimento administrativo para análise do sinistro, muito embora nada tenha sido indenizado, o que derrui a alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
A questão dos presentes autos refere-se à alegação da parte demandante de que não recebeu o valor devido a título de seguro DPVAT, uma vez que sofreu acidente automobilístico, disso, decorrendo-lhe a incapacidade parcial permanente.
A Lei n°. 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, veja-se: "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
Nesse contexto, não se pode afirmar que o vocábulo até esteja despropositadamente posto no texto legal.
A uma, porque o evento morte e invalidez permanente total não podem ser equiparados à incapacidade parcial.
A duas, porque mesmo que ausente tabela legal de graduação da indenização pela análise da extensão da debilidade, tal omissão ou lacuna não pode privar a vítima ou interessado do seguro nem livrar a seguradora do pagamento do valor justo.
A três, porque não pode ficar à inteira disposição da seguradora a estipulação do quantum devido, à vista de que não pode legislar em causa própria.
A quatro, porque a lei não contém palavras inúteis, notadamente quando a interpretação demonstra que a preposição "até" serve de limitação, não significando que, obrigatoriamente, o seguro deva corresponder ao valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Tem-se, portanto, que caberá ao magistrado a análise de cada caso concreto para verificar a extensão da lesão e o comprometimento da lesão na vida normal da pessoa, de modo que possa distinguir situações de invalidez que abranjam limitações mais significativas, ou menos, para as vítimas.
Logo, a preocupação é para um julgamento justo, que não negue a parte o seu direito, mas não imponha obrigação superior à devida, tudo no prudente exame do julgador, de acordo com o campo probatório produzido nos autos.
Importa acentuar que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 5º).
Nessa esteira, importa ressaltar o entendimento consolidado acerca da exigibilidade da gradação referida pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula n°. 474 e Resp n°. 1246432, processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil vigente à época: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.432 RS (2011/0067553-9), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe: 27/05/2013).
Em arremate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 4.350 e 4.627 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 3/12/2014) e do ARE 704.520 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 2/12/2014, Tema n°. 771 da repercussão geral), assentou a constitucionalidade do art. 8º da Lei n°. 11.482/07 (advinda da conversão da MP n°. 340/06), que alterou o art. 3º da Lei n°. 6.194/74, fixando a indenização do Seguro DPVAT em (a) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte; (b) até R$ 13.500,00, no caso de invalidez permanente; e (c) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Desta feita, quando ocorrer invalidez parcial do beneficiário, a indenização será paga na forma proporcional, independentemente da data da ocorrência do sinistro.
Com isto, infere-se que a parte autora foi vítima de acidente envolvendo veículo automotor do qual decorreram danos pessoais que redundaram na sua invalidez permanente, fazendo, por conseguinte, jus à indenização securitária, pois suficientemente provados o acidente e o dano decorrente a que se refere o art. 5º, caput, da Lei n°. 6.194/74.
Sendo assente a gradação de valores, cumpre destacar os percentuais a serem aplicados no caso concreto.
Os percentuais devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos.
Vislumbra-se, da análise do laudo pericial, que a parte autora apresenta um quadro clínico com sequelas, cuja incapacidade conclui-se por parcial e incompleta, de natureza média, em torno de 50%.
Na situação posta e tendo por base a modificação operada pela Lei n°. 11.945/09, nos arts. 3º e 5º, da Lei n°. 6.194/74, calcula-se o valor da indenização para o tipo da lesão sofrida – em "Dedos mão - Perda funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão."– pelo demandante em R$ 1.350,00 em se tratando de debilidade permanente e completa, que corresponde a 10% da indenização do DPVAT.
Como no caso da parte autora a debilidade foi permanente, mas de natureza média e parcial, em torno de 50%, o valor devido a título de indenização do seguro DPVAT corresponde a R$ 675,00.
Quanto à correção monetária, estabeleço como termo inicial a data do sinistro, qual seja, 23 de maio de 2020.
Acerca dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar sua aplicação desde a data do evento danoso, conforme a Súmula n.º 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular, haja vista a ausência de qualquer ato anterior ao presente processo, seja administrativo ou judicial, que tenha constituído em mora a seguradora requerida.
O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, e no art. 3º, II da Lei n°. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n°. 11.945/09, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar a seguradora-ré a pagar à parte autora a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente, a qual fixo no importe de R$ 675,00, o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a indenização devida, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para querendo, requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo, nada sendo requerido, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento, caso haja requerimento.
Uma vez postulado o cumprimento da sentença, intime-se a seguradora-ré, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante referente à condenação, sob pena de não o fazendo no prazo, incidir a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos do art. 523, §1° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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