TJRN - 0800628-53.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
13/09/2023 09:54
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO em 12/09/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0800628-53.2021.8.20.5153 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN Apelante: MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN Procurador : Simão Marques da Costa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN nos autos da Ação Civil Pública nº 0800628-53.2021.8.20.5153 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL que julgou procedente o pedido inicial, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a decisão interlocutória proferida nos autos para determinar ao promovido que forneça fraldas descartáveis, além dos medicamento Neuteptil 1%; Valportado de Sódio 250mg; Loção Capilar de Ácido Salicílico 4% e Betametasona 0,05%; Creme de Betametazona 5%; Shampoo de Miconazol 2% e Creme de Glicerina 5% à paciente Vitória Gabriele Pessoa Fonseca, na quantidade e periodicidade prescrita pelo médico, mediante apresentação de receita e laudo médicos atualizados a cada três meses, sob pena de bloqueio do valor referente ao medicamento.
Mediante parecer da douta 6ª Procuradoria de Justiça (Id 20108106), a referida arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. É o que importa relatar.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, conforme passo a expor.
Como relatado, mediante parecer a douta 6ª Procuradoria de Justiça, a referida arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade.
Do exame dos autos, observa-se que assiste razão ao Parquet.
Isso porque, conforme se extrai do PJe, o ente público municipal, ora apelante, através da sua procuradoria, foi intimado da sentença em 13/02/2023, registrando-se ciência automática em 23/02/2023.
Ocorre que, considerando a prerrogativa da contagem de prazo em dobro, o término do prazo para a interposição do apelo se efetivou na data de 06/04/2023.
No entanto, o presente recurso somente foi interposto em 12/04/2023 (Id 98428665 – autos originários), restando patente a intempestividade, pois o recorrente não observou o prazo previsto no CPC/2015.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a intempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador.
Por sua vez, os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar do procedimento recursal, ou seja, se não atendido qualquer deles, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso[1].
O art. 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A intempestividade inclui-se nestes casos.
Por esses argumentos, não estando atendido o pressuposto processual de tempestividade, acolho a preliminar arguida pelo Parquet e, por conseguinte, não conheço do recurso interposto, a teor do contido no art. 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 5 [1] Manual do processo de conhecimento. 5. ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. -
06/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:58
Não recebido o recurso de MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN,.
-
27/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 07:52
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2023 13:30
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101326-71.2016.8.20.0143
Arilda Chagas da Costa
Municipio de Marcelino Vieira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2016 00:00
Processo nº 0227685-22.2007.8.20.0001
Municipio de Natal
Espolio de Minervina Barreto Toscano, Re...
Advogado: Maria Madalena dos Santos Matias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2007 00:00
Processo nº 0100589-42.2014.8.20.0142
Luzia Regia Borges da Silva
Espolio de Francisco Rodrigues dos Santo...
Advogado: Jair Eloi de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2014 00:00
Processo nº 0000207-02.2012.8.20.0113
Marlene Gomes Pinto
Banco Pan S.A.
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2012 00:00
Processo nº 0802145-58.2021.8.20.5100
Maria Peres de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2021 11:16