TJRN - 0863106-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:09
Juntada de despacho
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21/01/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
01/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
25/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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22/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863106-34.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DAMIANA DOS SANTOS VASCONCELOS Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 5 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 22:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0863106-34.2022.8.20.5001 Autor: DAMIANA DOS SANTOS VASCONCELOS Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por DAMIANA DOS SANTOS VASCONCELOS, em desfavor do BANCO BMG SA.
Sustenta a parte autora que, no ano de 2017, realizou contrato bancário com o réu, na modalidade cartão consignado; porém foi induzida a acreditar se tratar de um empréstimo consignado.
Requer que seja declarada a inexistência da relação contratual; a restituição em dobro dos valores descontados; e indenização pelo danos morais suportados.
Apresenta extrato de consignações – ID 87597405.
Justiça gratuita deferida, ID 92614061.
Contestação ao ID 93269869.
Preliminares de falta de interesse de agir; prejudicial de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação.
Impugna, ainda, o pedido por gratuidade de justiça; e afirma a ocorrência de irregularidade na atuação do advogado.
Apresenta contratos (IDs 93269870, 93269871, 93269872); faturas (IDs 93269875).
Réplica ao ID 94303617.
O réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 95511574); enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 95511574).
Saneamento ao ID 103593057.
Pedido por realização de audiência indeferido.
Não foram analisadas na decisão as prejudiciais de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a alegação de prescrição do direito.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS).
O termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento (AgInt no AREsp 1.481.507/MS) – o que implica, por um lado, na possibilidade de o consumidor demandar até 05 (cinco) anos contados do desconto da última parcela do contrato; e, por outro, na fulminação da pretensão indenizatória relativa às parcelas anteriores ao quinquênio previsto no CDC.
Postergo a análise da prejudicial de decadência; e passo à análise meritória.
Registre-se, inicialmente, que mesmo ante a aplicação da norma consumerista, a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados.
Ademais, o ordenamento protetivo do CDC não isenta o consumidor de observar os termos contratuais por ele pactuados, e não o exime o de agir com boa-fé – não sendo dado às partes de qualquer relação contratual, consumerista ou não, locupletar-se através de obtenção de vantagem ilícita em detrimento do outro contratante.
Outro ponto a ser destacado, é que a causa de pedir da presente demanda é, exclusivamente, um alegado vício volitivo ocorrido quando da contratação – eis que, nos termos da inicial, o autor pretendeu contratar um empréstimo consignado.
Essa alegação, por ser eminentemente fática, deveria ter sido efetivamente comprovada; notadamente tendo em conta que as minutas contratuais apresentadas pelo réu não permite margem de dúvida quanto ao objeto contratado – eis que, no topo dos documentos assinados pelo autor, consta, em caixa alta e negrito, a modalidade contratual.
Ademais, observa-se dos documentos apresentados pelo réu que o promovente realizou diversos saques complementares, além de ter utilizado o serviço de cartão de crédito (ID 93269875) – fato este que evidencia que a parte estava inteiramente ciente da espécie de contratação firmada com o réu.
Ainda que assim não o fosse, e o autor tivesse demonstrado ter sido induzido a erro (o que não foi comprovado, eis que o autor não diligenciou para comprovar quaisquer das suas alegações fáticas), o Código Civil estabelece prazo decadencial próprio para pleitear-se anulação de negócio jurídico em razão de vício volitivo decorrente de erro ou dolo (o que poderia se amoldar à hipótese, eis que não houve falha no dever de informação considerando-se exclusivamente a minuta contratual, de forma que o vício de vontade apenas poderia decorrer de inexperiência do autor ou conduta maliciosa do preposto do réu presente na contratação), o qual é quadrienal, contado da data da realização do negócio jurídico.
Esse prazo já se encontrava exaurido quando da autuação da demanda; de forma que a expressão volitiva do autor no momento da adesão do contrato está estabilizada, e não mais pode ser alterada.
Consequência deste fato, não há justificativa para a anulação do pacto.
No que pertine à alegação de que o contrato é excessivamente oneroso ao autor, tem-se que tal alegação não foi comprovada pelo pleiteante.
Na verdade, o autor deixou de demonstrar até mesmo comparativo entre créditos recebidos e débitos suportados durante o curso da relação jurídica – eis que se limitou a juntar o extrato previdenciário, e cálculos que inobservam os sucessivos saques complementares e compras por ela realizados.
Tem-se, assim, que o autor meramente alega a onerosidade excessiva, sem qualquer suporte objetivo (a exemplo de comprovada desproporção entre valor do crédito recebido pelo pleiteante, e as parcelas pagas).
Tem-se, nesse cenário, que o autor pretende desvencilhar-se de uma relação jurídica regularmente constituída; estabilizada no que pertine às expressões volitivas; sem comprovar qualquer abusividade contratual cometida pelo requerido.
O CDC, reitere-se, não se presta para este fim; eis que a norma protetiva tem por objetivo garantir o equilíbrio contratual numa espécie de relação que, pelas particularidades que lhe são inerentes, existirá desproporção entre as partes – e não para que o consumidor descumpra as obrigações por ele anuídas.
Por fim, transcrevo o teor dos artigos 80, III, e 81, caput, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A postura do autor, de modo evidente, se amolda a esse preceito legal; tendo em conta que a parte ajuizou demanda com espeque em causa de pedir sabidamente inverídica – eis que afirmou não ter ciência da modalidade contratada, a despeito de efetivamente utilizar o serviço de cartão de crédito.
Tal circunstância denota a utilização indevida do Judiciário no escopo locupletar-se ilicitamente (através da restituição dobrada dos valores descontados, da indenização por danos morais, e da retenção do valor do empréstimo que lhe foi disponibilizado) – situação esta que fere a dignidade da justiça e, por óbvio, não pode ser tolerada.
Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC; a qual se arbitra à razão de 03% (três por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial; e condeno, de ofício, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 03% (três por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:46
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 07:45
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:45
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:30
Conclusos para despacho
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29/11/2022 18:47
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:45
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:42
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:42
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
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07/10/2022 17:22
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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