TJRN - 0801377-05.2021.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801377-05.2021.8.20.5110 Polo ativo GERALDO FRANCISCO DA PENHA FILHO Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801377-05.2021.8.20.5110.
Apelante: Geraldo Francisco da Penha Filho.
Advogado: Dr.
José Policarpo Dantas Neto – OAB/PB 29.243.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO PERIGO CONCRETO DE DANO.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRETENSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS APTAS A CARACTERIZAR ANTECEDENTES CRIMINAIS E A REINCIDÊNCIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Geraldo Francisco da Penha Filho contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, na Ação Penal nº 0801377-05.2021.8.20.5110, o condenou à pena de 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões (ID 23734878), o apelante pleiteou a absolvição, em face da ausência de comprovação do perigo concreto gerado pela sua conduta.
Subsidiariamente, pediu a reforma da dosimetria para: a) fixar a pena-base no mínimo legal; b) afastar a agravante da reincidência; e c) reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
Nas contrarrazões (ID 24163231), o Ministério Público refutou os argumentos da defesa, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso.
Em parecer (ID 24746997), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Inicialmente, a defesa pleiteou a absolvição por ausência de comprovação do perigo concreto de dano, tratando-se de elementar do tipo penal descrito no art. 30 do CTB.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a configuração do crime de direção sem permissão ou habilitação, exige-se prova da probabilidade de efetivação do dano, não bastando, para tanto, o não cumprimento de determinação administrativa necessária à condução de veículo automotor.
Narra o Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 22884602) que, no dia 13/11/2021, o acusado colidiu na traseira da motocicleta GC 125 Titan, conduzida pelo senhor Francisco Martins Pinto que trazia na garupa a senhora Maria Rita da Silva.
Além disso, consta que a testemunha Edival Vital relatou que “o condutor da motocicleta XRE 300 Geraldo Francisco vinha em alta velocidade e colidiu na traseira da motocicleta do senhor Francisco Martins, que ambas as motocicletas trafegavam no mesmo sentido Alto da Boa Vista / centro, que ambos os condutores não possuem CNH” (ID 22884602, pág. 3).
No caso, verifico que o aludido perigo de dano resta comprovado, não se tratando de mera condução de veículo sem habilitação.
Isso porque o acusado se envolveu em acidente de trânsito, vindo a colidir em outra motocicleta ao trafegar em alta velocidade, gerando dano ao condutor, bem como para os eventuais transeuntes próximos ao local dos fatos.
Ademais, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 22884602, págs. 02-03), Boletim de Ocorrência (ID 22884602, págs. 04-08), Termo de Exibição e Apreensão (ID 22884602, págs. 09-10), imagens (ID 22884602, págs. 25-27) e às provas orais (ID 22884709).
Desse modo, descabido o acolhimento do pedido de absolvição, uma vez que o perigo concreta de dano está devidamente demonstrada.
Caso semelhante já julgou esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 309, DO CTB E ART. 330, DO CP.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PENA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JÁ NO MÍNIMO LEGAL.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO A TODOS OS DELITOS.
REJEIÇÃO.
PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS E COERENTES A COMPROVAR A PRÁTICA DE TODOS OS DELITOS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL.
PRESENÇA DO PERIGO DE DANO CONCRETO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART.
ART. 309 DO CTB.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802990-47.2022.8.20.5103, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 11/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024). (Destaquei).
Quanto ao pleito da reforma da dosimetria, igualmente não merece prosperar.
Ao fixar a pena, o magistrado justificou a exasperação da circunstância dos maus antecedentes e da reincidência na existência de condenações anteriores.
Em consulta ao PJe e SEEU, constatei a existência de duas condenações anteriores no nome do apelante Geraldo Francisco da Penha Filho, as Ações Penais nº 0106073-78.2016.8.20.0106 e 0101520-51.2017.8.20.0106, com trânsito em julgado, respectivamente, nos dias 09/02/2018 e 18/11/2020.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “nos moldes do enunciado n. 241 da Súmula desta Corte Superior, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Nada obsta, porém, que, diante de diversas condenações definitivas pretéritas em desfavor do sentenciado capazes de configurar reincidências, seja uma delas utilizada na primeira fase do cálculo da reprimenda, e a outra na segunda etapa da dosimetria, a título de agravante. (AgRg no HC n. 891.196/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)”.
Portanto, condenações diversas serviram uma de lastro para a exasperação da pena-base (maus antecedentes) e outra como circunstância agravante na segunda fase (reincidência), o que é admitido como procedimento legal, devendo ser mantido.
No que diz respeito a atenuante da confissão, entendo que não deve ser reconhecida.
No interrogatório (ID 22884714), o acusado se limitou a afirmar que estava saindo de Marcelino Vieira em sentido a Mossoró, quando o senhor Francisco Martins Pinto ultrapassou “sem dar seta e com os faróis apagados”, vindo, em razão disso, colidir.
Reforça, ainda, que não estava em alta velocidade.
Assim, inviável a aplicação da referida atenuante, pois o réu deixou de confessar a prática delitiva, aduzindo ter a vítima dado causa ao acidente por culpa exclusiva.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801377-05.2021.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
13/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 17:32
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:17
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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25/03/2024 12:01
Juntada de termo de remessa
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19/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:10
Juntada de Petição de razões finais
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10/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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10/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE POLICARPO DANTAS NETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE POLICARPO DANTAS NETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE POLICARPO DANTAS NETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE POLICARPO DANTAS NETO em 06/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:16
Juntada de termo
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15/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:49
Conclusos para despacho
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10/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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