TJRN - 0804306-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804306-13.2022.8.20.5001 Parte autora: GERINO FIRMINO DE MATOS Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença provisório promovido por IRENE GOMES DE ARÁUJO MATOS, em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no bojo do qual requer a intimação do demandado para cumprir a obrigação de fazer consistente na alteração contratual estipulada em sentença, bem assim das astreintes previstas na decisão concessiva de tutela no patamar máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença em Id. 83391304, argumentando que, embora a sentença tenha confirmado a liminar, a obrigação de fazer determinada se trata de objeto diverso do que foi deferido em sede de tutela antecipada.
Defende que cumpriu os termos da liminar, apresentando os tipos de contrato que se assimilavam com o do exequente firmado com a Unimed Currais Novos, conforme foi determinado por meio de decisão interlocutória.
Afirmou que, em nenhum momento, o exequente/impugnado manifestou descumprimento da liminar nos autos do processo de conhecimento.
Finaliza indicando que o o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente à multa por descumprimento de liminar não é devida.
Quanto à obrigação de fazer, limitou-se a argumentar a interposição de apelação nos autos originários, a qual seria dotada de efeito suspensivo.
Manifestação do exequente em Id. 84044040, requerendo o bloqueio do valor atualizado das astreintes, acrescido das penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, na monta de R$ 24.890,15 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa reais e quinze centavos).
Decisão proferida em Id. 86521657 fixou o valor das astreintes em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), valor referente ao descumprimento da decisão concessiva de tutela, e intimou o executado a cumprir a obrigação de fazer, inclusive se abstendo de inserir o nome da exequente em cadastros restritivos de crédito até o cumprimento, majorando a multa diária para o novo valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, obteve-se resposta positiva, conforme documento de Id. 94029477.
Ocorre que, na decisão ao Id. 91092177, este Juízo expressamente reconsiderou a decisão proferida ao Id.
Num. 86521657 quanto à configuração de descumprimento do decisum pela parte ré, e determinou o imediato desbloqueio de suas contas e a devolução do montante constrito em seu favor.
No mesmo ato, manteve a determinação para que a ré abstenha em efetuar cobranças indevidas à Exequente, inclusive encargos moratórios pelas parcelas vencidas, referente ao valor das mensalidades geradas até o presente momento, uma vez que, até aquele momento, não havia a celebração do aditivo contratual que amparasse tais cobranças, sob pena de aplicação da multa prevista na decisão anterior.
O alvará foi expedido em Id. 94919047.
Em Id. 100692060, este Juízo indeferiu o pedido de bloqueio de valores a título de descumprimento da obrigação de fazer e fixou os parâmetros a serem observados por ocasião do novo aditivo contratual.
Após diversas informações recíprocas de descumprimento da obrigação entre as partes, e diante da notícia da exequente de que seu nome permaneceu em cadastro restritivo de crédito (Id. 112398527), aplicou-se em desfavor da UNIMED NATAL multa por descumprimento da decisão, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
O bloqueio foi efetivado em Id. 122165515.
Audiência de conciliação realizada em 16/07/2024, ocasião em que as partes se comprometeram a apresentar e assinar o aditivo contratual (Id. 126016579).
A parte exequente informou que houve a assinatura do aditivo, requerendo, ainda, a liberação do valor de R$ 16.512,12 (dezesseis mil quinhentos e doze), bloqueados nos documentos de nº 122164756 e nº122165515, relativo às astreintes da obrigação de fazer de providenciar o aditivo contratual (Id. 127685948).
A parte executada, por sua vez, acostou aos autos a cópia do aditivo contratual assinado pelas partes (Id. 127685948).
Consta dos autos cópia do agravo de instrumento n. 0804760-87.2024.8.20.0000, interposto pela parte executada frente à decisão que aplicou astreintes no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), pela negativação indevida da autora, julgado desprovido pelo Eg.
TJ/RN.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, não vejo como acolher a pretensão da exequente de liberação do valor das astreintes no valor de R$ 16.512,12 (dezesseis mil quinhentos e doze) e que haviam sido fixadas no início do cumprimento de sentença, notadamente em Id. 86521657.
Ora, em decisão posterior houve a reconsideração do decisum, nos seguintes termos (Id. 91723873): “(...) Frente ao exposto: a) RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão proferida ao Id.
Num. 86521657 quanto à configuração de descumprimento do decisum pela parte ré, consequentemente DETERMINO o imediato desbloqueio de suas contas e a devolução do montante constrito em seu favor, diretamente via SISBAJUD, ou mediante alvará, acaso já tenha havido a transferência para conta judicial;” Ressalto que a referida decisão está preclusa e não há notícia de reforma pelo Eg.
TJ/RN e o montante foi devolvido em sua integralidade à ora executada.
Assim, inexiste exigibilidade em relação às astreintes, sobretudo porque a forma do aditivo contratual e suas especificadas somente foi fixada ao longo da tramitação do presente cumprimento de sentença, mediante o afastamento de requisitos não previstos no título executivo pela parte credora.
Em verdade, somente as astreintes posteriores, referentes à inserção do nome da exequente em cadastros restritivos de crédito, é que foi mantida, inclusive pelo juízo ad quem.
Frise-se que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, sobre o valor das astreintes, deve incidir apenas correção monetária.
A incidência de juros de mora na multa implicaria na mesma penalidade duas vezes, já que ambos têm a finalidade de obrigar o devedor a cumprir a obrigação de fazer estabelecida( AgInt no AREsp 1775302/SP).
Por oportuno, considerando a natureza moratória das astreintes referentes ao não cumprimento de obrigação de fazer, é incabível a aplicação das penalidades do art. 523 do CPC.
Isto porque a multa aplicada no referido artigo é devida nos casos de não pagamento de quantia certa, e não de descumprimento de obrigação de fazer, como no caso.
Assim, considerando o manifesto excesso de execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta em Id. 83391304 para reconhecer como devida em favor da parte exequente, a título de obrigação de pagar, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente às astreintes fixadas em Id. 116901473 e mantidas pelo Eg.
TJRN (Id. 135192663).
Atualizando o referido montante a partir da data de sua fixação (12/03/2024 - Id. 116901473), obtém-se a quantia de R$6.122,23 (seis mil, cento e vinte e dois reais e vinte e três centavos): CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor declarado em excesso (R$14.000,00).
Porém, considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, tal parte da condenação fica sob a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC).
Outrossim, o artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Assim, considerando existir em conta judicial vinculada ao feito valores suficientes ao pagamento do débito e cumprida a obrigação de fazer, REPUTO SATISFEITA todas as obrigações da parte vencida(executada) em relação ao presente cumprimento provisório de decisão, o qual, repiso, limitou-se à obrigação de fazer e à obrigação de pagar apenas as astreintes, pelo que JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, pelo que faço amparada pelo art. 924, II, CPC.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora Irene Gomes de Araújo Matos, CPF: *40.***.*82-95, para o levantamento do montante de R$6.122,23 (seis mil, cento e vinte e dois reais e vinte e três centavos) e atualizações da conta judicial, através dos dados bancários fornecidos em Id. 127685948.
EXPEÇA-SE alvará ainda em favor da UNIMED NATAL, para o levantamento do saldo remanescente, restando desde já intimado a fornecer seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
CERTIFIQUE-SE o inteiro teor desta sentença no processo originário de n. 0879985-58.2018.8.20.5001, atualmente em fase de cumprimento de sentença em relação apenas aos honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 07:10
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
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03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 16/07/2024 10:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2024 05:12
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:58
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 06:57
Juntada de diligência
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12/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804306-13.2022.8.20.5001 Autor: GERINO FIRMINO DE MATOS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que, após a decisão que aplicou em desfavor da UNIMED NATAL multa por descumprimento da decisão proferida em Id. 91723873, na monta de R$6.000,00 (seis mil reais) e bloqueada via SISBAJUD, o plano réu interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido (Id. 123184910).
Nada obstante, DEIXO, neste momento, de determinar a liberação do valor em favor da parte exequente, ao menos até o julgamento de mérito do recurso ora interposto.
Lado outro, verifico que ainda pende de efetivação da obrigação de fazer consistente na assinatura de um novo aditivo contratual entre as partes, o que vem sendo retardado, em muito, e colocando em risco à própria parte vencedora, idosa com mais de 80 anos de idade, a qual, por óbvio, necessita do amparo de seu plano saúde, principalmente diante de sua avançada idade.
Destarte, em sua última manifestação, a parte exequente informou que o plano executado ainda não viabilizou a assinatura da minuta, mesmo após diversas idas da parte exequente ao escritório sede do plano (Ids. 119881779).
Frente ao exposto, com vistas a viabilizar, de uma vez por todas, a assinatura da minuta contratual e a efetiva concretização da obrigação de fazer prevista no título executivo, certa do dever de cooperação que deve existir entre as partes, passo a APRAZAR uma audiência nesta unidade judiciária, para a data de 16/07/2024 (terça-feira), às 10h, devendo comparecer a parte exequente presencialmente, acompanhada de seu advogado, bem assim PREPOSTO da Unimed que tenha poderes para assinar o aditivo contratual, nos moldes que foram aprovados por este Juízo e constantes do Id. 99153928 e ss, tudo sob pena de, não comparecendo à audiência, ser aplicada multa única em desfavor da UNIMED NATAL de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Portanto, INTIME-SE PESSOALMENTE A UNIMED NATAL, através de Oficial de Justiça, para ciência do aprazamento do ato, devendo adotar todas as diligências necessárias ao seu comparecimento munido da minuta contratual a ser assinada e de preposto com poderes para a respectiva assinatura.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/06/2024 09:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 16/07/2024 10:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:51
Juntada de diligência
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804306-13.2022.8.20.5001 Parte autora: GERINO FIRMINO DE MATOS Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, em despacho de Id. 105632675, este Juízo determinou expressamente e de forma derradeira que ambas as partes providenciassem as assinaturas do aditivo contratual, cujas condições e cláusulas já haviam sido estabelecidas através do decisum em Id. 100692060.
Ocorre que a UNIMED NATAL informou, nos petitórios em Ids. 105799992 e 106452190, que a parte autora permanece se recusando a assinar o aditivo, por discordar das cláusulas ali previstas.
A parte autora, por sua vez, informou que a resistência em assinar o aditivo derivou da necessidade de inserção das cláusulas que entende devidas, quais sejam, ausência de previsão de acompanhante para a autora e limitação de alguns exames, embora o exequente não tenha feito pedido expresso na exordial nesse sentido.
Requereu, por conseguinte, nova intimação da executada para cumprir a obrigação de forma integral, oferecendo à exequente um plano tal com as características do plano original feito junto à UNIMED Currais Novos (Id. 110979142).
Mais adiante, a parte exequente peticionou novamente, informando que até o presente momento a devedora não retirou o nome da exequente em cadastros restritivos de crédito, pugnando pela cominação de multa em desfavor da operadora de saúde, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)(Id. 112398527).
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
De início, verifico que as partes, mais uma vez, controvertem acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer por parte do plano de saúde executado.
Em verdade, veja-se que, no presente processo, a decisão proferida por este Juízo em Id. 100692060 estabeleceu todas as premissas necessárias à elaboração do aditivo contratual, inclusive reconhecendo a validade da minuta apresentada pela UNIMED NATAL em Id. 99153928 e ss.
Ocorre que a parte exequente insiste em pugnar por cláusulas que, repise-se, este Juízo já analisou, a decisão respectiva já precluiu sem qualquer recuso da parte credora.
Transcrevo, mais uma vez, o que restou fixado: “(…) Ultrapassadas tais premissas, verifica-se não houve a previsão de que o contrato a ser celebrado fosse idêntico àquele inicialmente pactuado pelo exequente, mas tão somente que fosse compatível com as disposições previstas no instrumento originário. (...) Portanto, restou fixado expressamente que a abrangência do referido contrato seria nacional, podendo o exequente usufruir os serviços prestados pelo plano de saúde em qualquer unidade da federação, sendo tal previsão mais favorável à parte exequente, que possuía no seu plano original cobertura apenas em certos Estados (Id. 80525333).
Quanto às acomodações aplicáveis ao caso da parte exequente, rememoro que o plano originário era na modalidade básico, englobando apenas enfermaria (Ids. 80525333 e 80525334).
Já o novel instrumento contratual apresentado pelo plano dispõe o seguinte: (...) 3.5 – Haverá dois planos distintos: Básico e Especial, de livre escolha pelo USUÁRIO.
O Plano Básico dará direito a internação em quarto coletivo, sem acompanhante.
O Plano Especial dará direito a internação em apartamentos simples, com banheiro e com acompanhante, sem direito a alimentação do acompanhante.
O USUÁRIO do Plano Básico que optar por acomodação de nível superior (apartamentos), ficará obrigado a pagar a complementação das diárias e taxas hospitalares, de acordo com o contrato existente entre a UNIMED e os hospitais credenciados, além da complementação dos honorários médicos, consignados na Tabela da CONTRATADA, para 100% (cem por cento) da Tabela A.M.B (Associação Médica Brasileira).
O CONTRATANTE poderá optar pela mudança do Plano em qualquer época, pagando a diferença dos valores estipulados e sujeitando-se às carências previstas na Cláusula VI, itens “d” e “e” e Cláusula X, item 10.1.2, caso se transfira para o Plano Especial.
Não prevalece o novo Plano para as conseqüências de doenças e lesões já existentes na vigência deste contrato.
Diante desse contexto, o exequente, por óbvio, encontra-se inserido no plano básico, limitadas as acomodações à enfermaria e, ainda, em quarto com acomodação coletiva, tal qual o previsto em seu contrato originário, facultada a sua escolha superveniente pelo plano especial, este que dá direito a internação em apartamento, a qualquer tempo, bastando adotar as medidas previstas na cláusula supracitada quanto ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias incidentes.
Frente a todo exposto, entendo que a parte executada cumpriu os termos da obrigação de fazer que ora se executa, cabendo às partes, portanto, providenciar administrativamente a assinatura de cópia do contrato acostado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por consequência, REJEITO o pedido de bloqueio de valores a título de descumprimento da obrigação de fazer.
ADVIRTO ao plano, neste momento, que, a despeito da previsão contida na cláusula VI, não caberá qualquer carência contratual a ser exigida da parte exequente para a utilização dos serviços, sob pena de, em assim o fazendo, ser aplicada multa única de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
INTIME-SE o plano executado, por seu causídico, para ciência integral do presente decisum e adoção das providências necessárias a assinatura do instrumento contratual ora apresentado.
Cumprida a referida providência, INTIME-SE a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Desse modo, de uma análise detida à demanda, infelizmente concluo que a recalcitrância da parte credora em assinar o instrumento contratual por discordar das cláusulas ali existentes é matéria já analisada e rejeitada por este Juízo, sem qualquer interposição de eventual recurso que entendesse cabível.
A presente demanda, rememoro, limita-se a observar os termos do título executivo, não sendo cabíveis posteriores modificações neste, a exemplo do requerimento da autora de obter o direito a um acompanhante mesmo sem requerimento nesse sentido na demanda originária ou condenação nesse sentido, transbordando os limites objetivos do processo.
Ora, o que não tem como se admitir é que a presente demanda tramite indeterminadamente, com a parte ignorando as decisões proferidas, as quais reconheceram a satisfação da obrigação de fazer, e reiterando pedidos que já foram decididos e estão acobertados pela coisa julgada e pela preclusão.
Nesse contexto, acaso a parte autora não concorde com a minuta que fora aprovada por este Juízo, poderá se abster da contratação, mormente por se tratar de direito plenamente disponível, e não reiterar um suposto descumprimento que, pelo que restou fixado nestes autos, não ocorreu.
Destarte, considerando que já houve o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer por parte do plano, consistente na elaboração de aditivo contratual que observe (mas não seja IDÊNTICO) aos termos originariamente contratados pela parte, INDEFIRO o novo pedido da parte credora para alteração do aditivo contratual apresentado.
CONCEDO novo prazo de 15 dias úteis, a partir da prolação do presente decisum, para que a parte credora compareça à UNIMED NATAL de modo a assinar o aditivo contratual que fora apresentado nos autos e aprovado por este Juízo, ou requerer, acaso assim pretenda, a desistência quanto à obrigação de fazer exequenda.
Lado outro, constata-se que, na decisão proferida em 23 de janeiro de 2023 (Id. 91723873), fora determinado que o plano réu “se abstenha de efetuar cobranças indevidas à Exequente, inclusive encargos moratórios pelas parcelas vencidas, referente ao valor das mensalidades geradas até o presente momento, uma vez que até o momento não houve a celebração do aditivo contratual que amparasse tais cobranças, como também se abstenha de inscrever o nome da Exequente nos cadastros restritivos (SPC/SERASA/SCPC, etc)”, sob pena de aplicação de multa prevista na decisão anterior”.
Nada obstante, a decisão mencionada na parte final do parágrafo acima, prolatada em 08/08/2022 (Id. 86521657), não previu multa em relação à inserção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, mas apenas em relação ao cumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo, senão vejamos: “DETERMINO que o Executado tome todas as providências para regularizar a situação do contrato com a exequente, nos termos da proposta já juntada nos autos, e não fique apresentando valores mensalidades com valores superiores ao referido contrato; enfim, se abstenha em efetuar cobranças indevidas à Exequente, referente ao valor errado nas mensalidades geradas até então, cobradas no presente momento, como também se abstenha de inscrever o nome da Exequente nos cadastros restritivos (SPC/SERASA/SCPC, etc).
Ficando ciente que se continuar o descumprimento, incidirá a MAJORAÇÃO da multa diária para o novo valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até que o Executado cumpra efetivamente a obrigação de fazer. (...)” Com efeito, somente a partir da decisão posterior, de 23/01/2023, é que a UNIMED NATAL fora intimada, sob pena de multa (esta que ocorreria nos mesmos parâmetros fixados para o cumprimento da obrigação de fazer), a se abster de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
A UNIMED Natal restou intimada do decisum em 23/01/2023 (Id. 94053411).
Portanto, apenas vejo como configurar o descumprimento, pela parte ré, a partir de sua intimação pessoal da decisão proferida em 23/01/2023, ocorrida naquela mesma data.
Frente ao exposto, considerando que a operadora de saúde negativou o nome da autora em cadastros restritivos de crédito mesmo após intimada pessoalmente a se abster a tanto, justificando que os serviços estavam disponibilizados, mas olvidando a determinação judicial expressa em sentido contrário, APLICO em desfavor da UNIMED NATAL multa por descumprimento da decisão proferida em Id. 91723873, a qual fixo, neste momento, em R$6.000,00 (seis mil reais), equivalente a 3 meses de negativação após a intimação (janeiro, fevereiro e março de 2023)(Id. 112399779), por entender ser o valor razoável e compatível para reprimir a conduta e não enriquecer ilicitamente a parte credora.
Neste mesmo ato, DETERMINO nova intimação pessoal da UNIMED para que, no prazo de 05 (cinco) dias, REMOVA todas as inscrições feitas em desfavor da parte credora em cadastros restritivos de crédito, derivados da minuta contratual que sequer fora assinada, se abstendo, ainda, de promover novas cobranças/negativações, até que o aditivo contratual seja efetivamente assinado, sob pena de majoração da multa já aplicada.
Por fim, decorridos os prazos recursais contra a presente decisão, INTIME-SE a UNIMED NATAL para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar em juízo o valor das astreintes aqui fixadas, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Outrossim, como forma de garantir o resultado prático equivalente, OFICIE-SE o SERASA e o SPC, através do SERASAJUD, para que excluam todas as anotações feitas pela UNIMED NATAL em desfavor da parte exequente, GERINO FIRMINO DE MATOS - CPF: *88.***.*78-72.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0804306-13.2022.8.20.5001 Parte Autora: GERINO FIRMINO DE MATOS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Em deferência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim diante do princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), intime-se a parte executada para se pronunciar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre os documentos novos e petições juntadas pelo exequente.
Por último, voltem conclusos para decisão de urgência, diante da prioridade legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:55
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804306-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERINO FIRMINO DE MATOS EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante da petição retro, intimem-se ambas as partes para cumprirem com a assinatura do contrato conforme determinado na parte final da audiência de ID 103559074.
Prazo 15 dias.
Após, voltem conclusos para sentença de extinção.
P.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:35
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:54
Audiência conciliação realizada para 18/07/2023 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2023 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 10:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:12
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804306-13.2022.8.20.5001 Autor: GERINO FIRMINO DE MATOS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a persistência de divergências envolvendo o aditivo contratual a ser celebrado entre as partes, APRAZO audiência de conciliação de forma PRESENCIAL para o dia 18/07/2023, às 10h30, de modo a viabilizar a conclusão da obrigação de fazer exequenda.
Ressalto que as partes deverão comparecer diretamente ou através de advogados com poderes para transigir, e o não comparecimento ao ato sujeitará quaisquer das partes ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo, desde já, em 2% sobre o valor da causa.
INTIMEM-SE AS PARTES VIA SISTEMA.
INTIME-SE AINDA, DE FORMA PESSOAL, A UNIMED NATAL.
P.I.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/07/2023 09:17
Audiência conciliação designada para 18/07/2023 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:27
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:21
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:23
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 05:01
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 05:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:57
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:38
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:48
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:12
Expedição de Alvará.
-
02/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:33
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:01
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 23/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:38
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 01:07
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:00
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 05:42
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:13
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 10:53
Outras Decisões
-
11/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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