TJRN - 0801034-72.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA MAIA DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA MAIA DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0801034-72.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerida protocolou a apelação de ID: 150919427.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de maio de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de maio de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/04/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA MAIA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA MAIA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801034-72.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA AMANDA MAIA DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária cível, proposta por FRANCISCA AMANDA MAIA DE CARVALHO em desfavor do MUNICIPIO DE SAO MIGUEL/RN, na qual objetiva a mudança de Progressão Horizontal para a Letra “G”, bem como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos, referente aos períodos anteriores não prescritos até a efetiva e correta implantação nos seus vencimentos, em decorrência do cumprimento dos requisitos legais da Lei Municipal nº 668/2009.
Aduziu a autora, em síntese, que: 1) detém vínculo como servidora da rede pública municipal de ensino, ocupando o cargo de Professora, cuja posse ocorreu em 20 de outubro de 2009; 2) atualmente é servidora ativa do quadro do magistério do município de São Miguel, posicionada na Classe ‘A’; 3) Em que pese os vários anos de atividade, não teve seu direito à progressão obedecido.
Posto isso, requer que o Município de São Miguel a posicione em sua progressão funcional de Direito: Progressão Horizontal na Letra “G”, além de pagamento dos efeitos financeiros retroativos da progressão a que faz jus.
Juntou documentos.
A edilidade apresentou contestação (id. 106809104), em que arguiu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e aplicabilidade da prescrição.
No mérito, alegou que a requerente se encontra legalmente fincada nos graus de proventos que lhe competem, além de aduzir ausência de provas para comprovação do direito requerido.
A requerente não apresentou impugnação à contestação.
Em id 126712118 este juízo determinou a conclusão dos autos para sentença, com ciência das partes. É sucinto o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Rejeito a Impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido.
No tocante à preliminar de prescrição, entendo pela sua rejeição.
Constata-se que a parte autora faz jus às parcelas equivalentes ao lapso temporal de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que o presente caso não refere à hipótese de prescrição de fundo de direito, mas denota relação de trato sucessivo.
Sendo assim, distribuída a demanda em 04/07/2023, inferem-se devidas as prestações até 04/07/2018.
Nessa linha intelectiva compreende o Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, tem-se que a presente ação não fora fulminada pela referida prejudicial, pelo que deixo de acolhê-la.
Passo ao mérito.
A pretensão inicial tem por escopo a efetivação da denominada progressão horizontal para a Classe “G”, em favor da parte autora, conferindo-lhe, por conseguinte, as repercussões pecuniárias daí decorrentes.
Nesse ínterim, importa trazer à baila o disposto na Lei Municipal nº 668/2009, cujo teor dispõe sobre o plano de carreira, cargos e remuneração do magistério público municipal: Art. 5º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: [...] V - e promoções periódicas baseadas na avaliação de desempenho e titulação; Art. 6º - A Carreira do Magistério Público Municipal de São Miguel, compreende o cargo de Provimento Efetivo de Professor I, II e III e os Cargos Comissionados de Administrador de Unidade ou Núcleo Escolar I, II e III e Administrador de Unidade ou Núcleo Escolar Adjunto I, II e III. § 1º - Os profissionais do cargo de Provimento Efetivo de Professor terão promoções em classes que variam de A a J com diferença salarial de 5% (cinco por cento). [...] Art. 7º - O exercício das atividades de magistério de que trata esta Lei exigem como qualificação mínima: I habilitação em nível médio, modalidade normal, para Professor I; II habilitação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para Professor II; III habilitação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica, para professor III. [...] Art. 11 A Promoção mudança de classe, (promoção horizontal) poderá ocorrer somente a partir do cumprimento do Estágio Probatório e a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério, vinculado a um resultado positivo de: I desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional; II tempo de serviço na função docente; III avaliação periódica de aferição de conhecimento na área em que o profissional exerça sua função; IV qualificação em Instituições Credenciadas. § 1º - A Promoção se efetivará obedecendo ao interstício de 02(dois) anos, quando o profissional obtiver 10(dez) pontos na sua avaliação de desempenho, sendo: a) tempo de serviço na função docente 02 pontos; b) resultado do trabalho docente 04 pontos; c) cumprimento do previsto nos artigos 8º e 9º 04 pontos. § 2º - Os pontos de um período não serão cumulativos para o período seguinte. § 3º - Para os fins deste artigo, os pontos serão controlados pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Turismo; conforme ato normativo próprio.
Art. 12 A definição dos procedimentos a serem adotados no processo de avaliação do desempenho, far-se-á em regulamentação própria da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Turismo, em cuja elaboração será garantida a participação dos profissionais do Magistério Público Municipal e será objeto de estudo e aperfeiçoamento a cada início do ano letivo. § 1º - O processo avaliativo terá parecer final de Comissão de Gestão do Plano de Carreira. § 2º - Não havendo regulamentação será observado o interstício de 02 (dois) anos para a mudança de classe.
Art. 13 A mudança de nível (promoção vertical) ocorrerá mediante a elevação do profissional de um nível para outro subsequente ao que se encontra na carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º - A mudança de nível de que trata o caput deste artigo será efetivado quando o profissional investido no cargo por concurso público de provas e títulos atender aos seguintes requisitos; a) concluído o estágio probatório; b) concluído o curso superior após a realização do concurso público a que se submeteu; c) tenha ingressado no Magistério Público por concurso público de provas e títulos; d) encaminhar o requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 2º - A promoção nos níveis da carreira dar-se-á, para a classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo profissional no nível e classe anteriormente ocupado.
Dos dispositivos ora mencionados, ressalta-se que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional; tempo de serviço na função docente; avaliação periódica de aferição de conhecimento na área em que o profissional exerça sua função e qualificação em Instituições Credenciadas.
No primeiro caso, referente à progressão de Classe e de Nível, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em legislação específica, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Destaca-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA DIANTE DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de hipótese de falta de pagamento de verbas remuneratórias, mês a mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição. 2.
A inércia da Administração no tocante à realização de avaliação de desempenho dos professores não pode ser oponível ao direito do servidor, vez que este não pode ser prejudicado pela inércia do ente público na criação da comissão própria para tal finalidade 3.
Precedentes do TJRN (RN e AC nº 2017.015150-5, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2018; AC nº 2016.018935-0, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/03/2017). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
A concessão da promoção consiste em ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pela requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
No caso em comento, verifica-se devida à imputação da progressão.
Compulsando os autos, confere-se que a demandante, atualmente, encontra-se posicionada no nível PIII – Classe “A” 40h (id. 102850670).
Tendo em vista que não há controvérsia acerca do nível, passo a apreciar a Progressão Horizontal.
No caso dos autos, a demandante foi admitida em 20/10/2009, cumpriu o estágio probatório em 20/10/20012, momento em que chegou à classe “A”.
Em 20/10/2014 faria jus, então, à Classe “B”; em 20/10/2016 faria jus à Classe “C”; em 20/10/2018 faria jus à Classe “D; em 20/10/2020, faria jus à Classe “E”; em 20/10/2022 faria jus à Classe “F”; em 20/10/2024 faria jus à Classe “G”.
Sendo assim, reconheço o direito à progressão de referência para a letra “G”, no nível em que se encontra a demandante (P III), conforme contracheques anexos.
Friso que, no tocante à necessidade de dotação orçamentária, registra-se que a partir do momento que uma Lei Municipal autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece ser acolhido.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para: A) Condenar o réu a efetuar a progressão funcional da parte autora para o Nível III, Classe “G”.
B) Condenar o réu ao pagamento de quantia certa, relativamente às diferenças remuneratórias apuradas desde 04/07/2018 até a implantação do valor aqui reconhecido, referente a cada nível que a autora faria jus, observada a prescrição quinquenal, acrescido em férias e 13º (décimo terceiro) e quinquênios resultantes da tardia implantação do seu enquadramento funcional.
Desde já fica autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente com base no IPCA e juros de mora (a partir da Citação Válida), calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 3º, I do CPC.
A Fazenda Pública é isenta de custas e emolumentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
25/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/08/2024 10:58
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:58
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801034-72.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA AMANDA MAIA DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DESPACHO Vistos, etc.
Intimar a parte autora para tomar conhecimento da juntada da ficha financeira, em 05 dias.
Após, com manifestação ou não, nova conclusão para sentença.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 03/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801034-72.2023.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCA AMANDA MAIA DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DECISÃO Defiro o pedido constante em id. 109825005, e determino a intimação do Município para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ao autos os documentos solicitados.
Com a juntada, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo requerimento de produção de provas, retornem conclusos para decisão.
Não havendo requerimento ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho é que os autos deverão vir conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 22/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:13
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801034-72.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 26 de outubro de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
26/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 18/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:52
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801034-72.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 106809104, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de setembro de 2023 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 12 de setembro de 2023 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 02:45
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
22/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 15:27
Publicado Citação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801034-72.2023.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCA AMANDA MAIA DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária Cível, entabulada por FRANCISCA AMANDA MAIA DE CARVALHO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a impossibilidade de autocomposição, uma vez que o ente municipal demandado não dispõe de legislação própria autorizativa.
Cite-se o ente demandado, nos termos do art. 183, art. 238, art. 242, §3º, e art. 335, II, todos do CPC, para apresentar defesa.
Considerando que o prazo para contestação é de 15 dias úteis, a Fazenda Pública terá 30 dias para se manifestar, a contar da juntada do mandado de citação.
Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos.
Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo requerimento de produção de provas, retornem conclusos para decisão.
Não havendo requerimento ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho é que os autos deverão vir conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:37
Outras Decisões
-
10/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 06:57
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801034-72.2023.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCA AMANDA MAIA DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária Cível, entabulada por FRANCISCA AMANDA MAIA DE CARVALHO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, todos qualificados, pugnando inicialmente pelo benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Sendo assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: documentos capazes de comprovar elementos que indiquem seu deferimento, ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Com a juntada dos documentos, concluam-se os autos para despacho inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:12
Outras Decisões
-
04/07/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811929-96.2022.8.20.0000
Municipio de Caraubas
Luiza Luzinete Maia
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 16:28
Processo nº 0801560-60.2022.8.20.5103
Rede Unilar LTDA
Rosa Luciene de Lima
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 10:56
Processo nº 0877455-42.2022.8.20.5001
Carla Patricia Lopes da Silva Rodrigues
Itau Unibanco Financeira S.A. - Credito,...
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 23:13
Processo nº 0810460-47.2022.8.20.5001
Rubens Manoel Lemos Filho
Isolda Maria Carneiro de Melo
Advogado: Arsenio Celestino Pimentel Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 15:51
Processo nº 0805545-83.2023.8.20.0000
Anderson Silva de Lima
1 Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Koralina Santos de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 09:18