TJRN - 0801211-02.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ITALA KAYLHANE DE CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801211-02.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ITALA KAYLHANE DE CARVALHO Polo Passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a tempestividade dos embargos de id 159091491, INTIMO a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 13 de agosto de 2025.
MAYARA MELO SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0801211-02.2024.8.20.5131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ITALA KAYLHANE DE CARVALHO RÉU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ÍTALA KAYLHANE DE CARVALHO em face da empresa VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S.A, na qual a autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
Neste cenário, a consumidora afirma que jamais contratou serviço na modalidade pós-paga, sendo usuária exclusivamente de plano de telefonia pré-pago, o que, segundo sua narrativa, revela a inexistência de relação jurídica válida que pudesse justificar a negativação.
Relata, ainda, a Postulante que solicitou junto à Ré a segunda via do suposto contrato que preconizou na negativação, porém, sem sucesso.
Diante da situação e com o intuito de evitar consequências mais gravosas à sua vida financeira - já que está era a sua única dívida nos órgãos de proteção ao crédito - a parte informa que realizou o pagamento do valor indevidamente cobrado.
Por estas razões, a autora ajuizou a presente demanda pleiteando, em resumo: (i) o reconhecimento da inexistência do débito; (ii) a restituição do valor pago, a título de repetição do indébito; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais).
Por decisão constante do ID nº 126798410, este Juízo recebeu a petição inicial e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 126798410), arguindo, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, a inexistência de interesse processual.
No mérito, defende a legalidade da cobrança, sustentando que a contratação foi efetivamente realizada pela Acionante.
Logo, apenas teria exercido o seu direito inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, por tais razões, o Acionado pugna pela improcedência dos pedidos.
A tempestividade da defesa foi certificada pela Secretaria Judiciária no ID nº 135665991.
Sobreveio réplica (ID nº 137633579), por meio da qual a parte autora impugna os documentos apresentados pela ré e reitera integralmente os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas a se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas.
A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 143529585), ao passo que a ré permaneceu inerte ao comando judicial.
O feito retornou concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise da preliminar suscitada pela parte ré.
Alega a demandada a ausência de interesse processual, ao argumento de que não teria havido pretensão resistida, diante da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
A preliminar, no entanto, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil, “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de matriz constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Assim, não se exige, como condição para o exercício regular do direito de ação, a comprovação de tentativa de autocomposição prévia, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a própria narrativa contida na petição inicial, aliada aos documentos juntados, demonstra que há, sim, resistência da ré à pretensão da parte autora, a qual se insurge contra a negativação de seu nome decorrente de suposta relação contratual inexistente.
Há, portanto, interesse de agir, na medida em que a autora busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexistência do débito e, consequentemente, a reparação pelos danos decorrentes da inscrição indevida em cadastro restritivo.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Superadas as questões preliminares, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As questões de fato relevantes encontram-se suficientemente esclarecidas por meio dos documentos constantes nos autos.
As partes, devidamente intimadas, manifestaram-se acerca da necessidade de produção de outras provas, tendo a autora requerido expressamente o julgamento antecipado, ao passo que a ré permaneceu inerte, não havendo, pois, controvérsia que justifique a dilação probatória.
Destarte, estando o feito maduro para decisão, passo à análise do mérito.
III – MÉRITO DO CASO CONCRETO A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise da regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposto débito no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), que teria origem em contrato de prestação de serviços firmado com a ré, na modalidade de plano de telefonia pós-pago.
No entanto, examinando detidamente os documentos acostados pela Requerida - especialmente os ID's nº 132747928, 132750029, 132750030, 132750031 e 132750032 - constata-se que todos consistem em telas internas do sistema da própria empresa, sem qualquer elemento que comprove, de forma efetiva e idônea, a manifestação de vontade da autora em aderir ao plano pós-pago que deu origem à cobrança. É importante destacar que não há nos autos qualquer instrumento contratual assinado pela autora, seja de forma física ou digital, tampouco qualquer gravação, protocolo de atendimento, aceite eletrônico, SMS de confirmação ou outro meio que comprove a contratação do serviço.
Trata-se, portanto, de prova unilateral e insuficiente para sustentar a existência de uma relação contratual válida.
Neste sentido, assim já decidiu este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em julgado de caso semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECONHECIMENTO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM BASE EM TELAS SISTÊMICAS.
PROVAS UNILATERAIS.
RECURSO INTERPOSTO PARA QUE SEJAM RECONHECIDOS OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVAS UNILATERAIS INSERVÍVEIS PARA DEMONSTRAR CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FALHA DO SERVIÇO QUE EXTRAPOLA O ABORRECIMENTO COTIDIANO.
REDUÇÃO EM VERBA ALIMENTÍCIA.
CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
ART. 14 DO CDC.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NOVA TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP PARADIGMA Nº 676.608.
INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08004168920228205155, Relator.: GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2024) Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor comprovar a veracidade dos fatos que sustentam a legalidade de sua conduta, especialmente quando a parte hipossuficiente da relação contratual alega inexistência de vínculo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de contratação desacompanhada de documentos comprobatórios não é suficiente para legitimar a negativação do nome do consumidor, sendo imprescindível que a empresa comprove a anuência do contratante.
Ademais, a própria parte ré anexou aos autos consulta junto ao sistema Serasa (ID nº 132750031), na qual se verifica que a autora não possui outras anotações restritivas em seu nome, o que demonstra que se trata de consumidora de reputação ilibada no mercado, circunstância que agrava a ofensa à sua honra objetiva e à sua credibilidade financeira.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes afrontas o direito à imagem, ao bom nome e à dignidade do consumidor, configurando, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), que não demanda demonstração de prejuízo concreto.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Com isto, é plenamente cabível a indenização por danos morais, diante da conduta ilícita da ré, que expôs a parte autora a abalo em sua imagem e em sua paz de espírito.
Repisa-se: a consumidora não ostenta inscrições no cadastro de inadimplentes, sendo a única existente justamente a discutida nesta lide.
No tocante ao valor da compensação, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequada e proporcional, considerando as peculiaridades do caso, a condição pessoal da autora, a repercussão do dano e a finalidade pedagógica da medida.
Quanto ao dano material, restou demonstrado que a autora efetuou o pagamento de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), a fim de evitar maiores prejuízos em decorrência da inscrição indevida do suposto contrato de telefonia pós-pago.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável, o que não se verifica na hipótese em análise.
Por tanto, faz jus à restituição em dobro do montante, no valor total de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais).
Com isto, julga-se procedente a pretensão, acolhendo-se na integra os pedidos autorais.
V – DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para, neste ato: I) Declarar a inexistência do débito de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), objeto da negativação promovida pela ré; II) Condenar a ré à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago pela autora, correspondente a R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024) desde a citação, bem como de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso III) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024) desde a data do ato ilícito (data da negativação) por se tratar de responsabilidade extracontratual, bem como de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 23:37
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801211-02.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ITALA KAYLHANE DE CARVALHO Polo Passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 4 de fevereiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
22/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801211-02.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 132747927, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 7 de novembro de 2024 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 7 de novembro de 2024 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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