TJRN - 0815197-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:53
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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24/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815197-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
Isso porque, analisando a demanda de origem, verifico que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito.
Com efeito, a prolação de sentença posterior implica na substituição do título executivo judicial, circunstância que prejudica a análise deste recurso, interposto com base em decisão liminar anterior.
Desse modo, revela-se que o intuito do Agravante neste recurso perdeu seu objeto, porquanto se pauta em uma decisão já superada por uma sentença, restando prejudicada a análise do presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Corroborando o entendimento, cito os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
15/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA JUNIOR
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28/01/2025 20:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:46
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2025 19:44
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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19/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 12:22
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815197-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(a): THIAGO TAVARES DE ARAUJO AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
30/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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