TJRN - 0818094-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0818094-94.2022.8.20.5001 Autor: COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA - EPP Réu: CINTHYA CAROLINA COSTA DA SILVA e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Aluguéis e Rescisão Contratual ajuizada por COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA - EPP em desfavor de CINTHYA CAROLINA COSTA DA SILVA e ROBERYL CAMELO DE OLIVEIRA.
Após regular processamento da demanda, foi julgado procedente o pleito autoral, nos termos da sentença de ID. 108672628.
Veja-se o dispositivo sentencial: PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC c/c artigos 9º, III, e 23, I, ambos da Lei de Inquilinato, acolhendo o pedido autoral, extingo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão deduzida na vestibular, para fins de declarar rescindido o contrato de locação avençado entre as partes e condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor correspondente aos aluguéis bem como os demais encargos da locação vencidos no período em que perdurou a ocupação do bem, atualizados desde a data de cada vencimento (IGPM, conforme previsão contratual), juros de 1% (um por cento), também do vencimento, além da multa prevista na cláusula XIII, do contrato.
Certificado o trânsito em julgado na data de 17 de novembro de 2023 (ID. 113251953), o autor propôs Cumprimento de Sentença apenas em 03 de dezembro de 2024, objetivando o adimplemento da quantia de R$ 44.522,78 (quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), referentes à condenação atualizada e aos honorários sucumbenciais (ID. 137783261).
Com vistas nisso, foi determinada a intimação dos executados, por seu advogado, para proceder ao pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 143743071).
Todavia, considerando que o requerimento do exequente foi formulado após decorrido mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença, deve ser procedida a intimação pessoal dos executados por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, de conformidade com o disposto no artigo 513, §4°, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, chamo o feito a ordem para determinar a intimação pessoal dos devedores para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença, por meio de carta postal (AR) destinada aos seguintes endereços, onde se efetivou a citação válida: 1.
CINTHYA CAROLINA COSTA DA SILVA - Avenida Abel Cabral, 577, Condomínio Sun Happy, Bloco B, apto. 602, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, Cep: 59151-913; 2.
ROBERYL CAMELO DE OLIVEIRA - Avenida Abel Cabral, 577, Condomínio Sun Happy, Bloco B, apto. 03, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, Cep: 59151-913; Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Por oportuno, advirto que, ainda que não recebidas pessoalmente pelos interessados, presumo, desde já, como válidas as respectivas intimações, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada a este Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência nos primitivos endereços constantes nos autos, consoante a literalidade do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Certificado o decurso do prazo para pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Por fim, em caso de inércia dos devedores após sua regular intimação e reiterado o petitório de ID. 151519091, venham os autos conclusos para decisão de penhora via sistema Sisbajud.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf -
28/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de ELOISE DA SILVA NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:00
Decorrido prazo de ELOISE DA SILVA NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ELOISE DA SILVA NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ELOISE DA SILVA NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0818094-94.2022.8.20.5001 Autor: COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA - EPP Réu: CINTHYA CAROLINA COSTA DA SILVA e outros DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA - EPP em face de CINTHYA CAROLINA COSTA DA SILVA e outros, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
07/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0818094-94.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
07/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 00:17
Juntada de diligência
-
06/11/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 23:47
Juntada de diligência
-
21/10/2024 09:22
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:48
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:48
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2024 02:26
Decorrido prazo de CINTHYA CAROLINA COSTA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:25
Decorrido prazo de CINTHYA CAROLINA COSTA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBERYL CAMELO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBERYL CAMELO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:07
Juntada de diligência
-
16/04/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:03
Juntada de diligência
-
30/01/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 09:22
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:48
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ELOISE DA SILVA NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:49
Decorrido prazo de CINTHYA CAROLINA COSTA DA SILVA em 28/04/2023.
-
25/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:48
Decorrido prazo de CINTHYA CAROLINA COSTA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:12
Outras Decisões
-
14/03/2023 17:02
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 18:54
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:52
Juntada de custas
-
29/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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