TJRN - 0816745-61.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816745-61.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: TALLYS WAGNER DUARTE CUNHA e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: STELISON FERNANDES DE FREITAS - RN0006360A Parte Ré: REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816745-61.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: TALLYS WAGNER DUARTE CUNHA e outros Advogado(s) do reclamante: STELISON FERNANDES DE FREITAS Executado: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 156898645) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 155936532, em favor da parte exequente no valor de R$ 4.856,23; e outro, no de R$ 2.774,98, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 156898644.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
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08/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816745-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TALLYS WAGNER DUARTE CUNHA e outros Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 150734293, transitou em julgado no dia 03/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0816745-61.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TALLYS WAGNER DUARTE CUNHA e outros Advogado(s) do reclamante: STELISON FERNANDES DE FREITAS Demandado: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por TALLYS WAGNER DUARTE CUNHA e outros, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Natal/RN - Mossoró/RN, com embarque previsto para o dia 21/04/2024 às 10h25min, no voo direto 7M2278.
Narraram que, ao chegar ao aeroporto, foram informados que o voo estava atrasado e, posteriormente, descobriram que havia sido cancelado sem qualquer justificativa, aviso prévio ou assistência adequada (hospedagem, alimentação ou transporte alternativo), tendo ao final que arcar com despesas de alimentação e translado para Mossoró/RN.
Por fim, requereram a condenação da demandada pelos danos materiais no valor de R$ 2.171,10 para cada autor ou, subsidiariamente, disponibilização de voucher para compra de passagem em voo doméstico, acrescido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 133751657).
Impugnação à contestação após decurso do prazo (ID 150033834). É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
A requerida alega preliminarmente ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especificamente quanto à comprovação dos danos sofridos, da não reacomodação em outro voo, da falta de assistência material e do prosseguimento da viagem por meio terrestre custeado pelos próprios autores.
Trata-se, pois, de matéria atinente ao próprio mérito da lide, senda para qual transfiro o exame da preliminar.
No particular, desponta evidente a relação consumerista estabelecida entre as partes à luz do comprovante de aquisição das passagens.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O presente caso se enquadra no artigo supramencionado à vista da relação de consumo entre a empresa requerida, na qualidade de prestadora de serviços, e a parte autora como consumidora final.
Assim, cabe à parte autora provar unicamente a falha na prestação do serviço pela ré e o dano daí decorrente.
In casu, o acervo documental afinal coligido denota erro por parte da requerida na prestação do seu serviço de transporte aéreo.
Primeiro, houve um atraso com o consequente cancelamento do voo programado, sendo esse fato incontroverso.
Para justificar, a ré alega em sua defesa que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior, qual seja, a manutenção não programada da aeronave.
Sem razão a companhia aérea, uma vez que referidos problemas técnicos constituem fortuito interno, inerentes aos riscos da atividade empresarial por si desenvolvida, não se caracterizando como hipótese de força maior apta a excluir sua responsabilidade.
Portanto, o réu não logrou êxito em comprovar quaisquer das causas de exclusão previstas pelo artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Ademais, destaca-se que a ré não demonstrou ter dado ao autor o direito de escolha previsto no art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Noutro quadro, no atinente aos danos materiais, a aquisição das passagens se deu mediante a utilização do sistema de pontos LATAM Pass no total de 7.510 pontos, e taxas no valor de R$ 92,40.
Neste turno, os autores formularam como pedido principal a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.171,10 para cada um, sob a alegação de ser esse a média de valor da passagem por trecho.
Porém, o valor mostra-se desproporcional, até mesmo pela pontuação de milhas utilizada, revelando-se mais coerente o apontado pela ré em sua contestação, de R$ 1.068,00, na falta de outro parâmetro, devendo ser este o valor do ressarcimento, acrescido do pago pela taxa/imposto de R$ 92,40.
Mesmo porque, este Juízo não tem como atender o pedido sucessivo de condenar a ré em disponibilizar um voucher para o mesmo trecho, por ser público e notório que a companhia não mais opera voos de Natal a Mossoró.
Quanto ao dano moral, de acordo com a narrativa autoral e não contestado pela ré, a companhia aérea não prestou qualquer assistência aos autores, simplesmente impondo o cancelamento do transporte, fazendo-o arcar por suas expensas com alimentação e translado para o destino final, agravando-lhe o descumprimento contratual, apto a configurar dano moral indenizável, na esteira do que vem sendo parametrizado pelo Colendo STJ, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) (grifos acrescidos) No tocante à quantificação dos danos morais, há de ser mensurado com vistas ao escopo pedagógico e, portanto, inibidor, sem, no entanto, converter-se em enriquecimento sem causa.
Nesta perspectiva, o desgaste sofrido pelos autores, reputo o quantum de R$ 2.000,00 por autor, totalizando R$ 4.000,00 como consentâneo com os ideais da justiça retributiva.
Malgrado a quantificação do dano moral não tenha sido acolhida por este Juízo na integralidade postulada pela parte autora, a lesão imaterial foi, afinal, por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Posto isso, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.228,40 (R$ 1.068,00 de cada passagem, acrescido de R$ 92,40 de taxas), a título de danos materiais, corrigido pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), passando a incidir a Selic, sem esta dedução (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC.
CONDENO por fim a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (R$ 2.000,00 por autor), acrescidos de juros de mora pela SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406 do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
CONDENO, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:49
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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03/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816745-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TALLYS WAGNER DUARTE CUNHA e outros Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 133751639 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 133751639 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 09:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 01/10/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/10/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/08/2024 07:32
Recebidos os autos.
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16/08/2024 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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