TJRN - 0803532-94.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803532-94.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MIGUEL PEDRO DA SILVA Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
CURRAIS NOVOS 02/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803532-94.2024.8.20.5103 Polo ativo MIGUEL PEDRO DA SILVA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APURAÇÃO DO MONTANTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DANO MORAL.
ASPIRAÇÃO DE MAJORAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
No recurso, discute-se: (i) a fixação dos valores da repetição do indébito referente a descontos indevidos; e (ii) a reparação extrapatrimonial por alegado dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a correção do montante dos descontos indevidos; e (ii) a possibilidade de majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a possibilidade de apuração dos valores em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assegurando-se o direito à repetição do indébito em dobro, conforme os termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
No que tange ao dano moral, a reparação extrapatrimonial exige comprovação de lesão efetiva a direitos da personalidade, não sendo configurado o dano moral em situações de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, especialmente quando os descontos indevidos são de valor ínfimo e não geram prejuízos relevantes à subsistência da parte autora. 5.
A ausência de comprovação de sofrimento significativo, vexame ou constrangimento pela parte recorrente inviabiliza o reconhecimento do dano moral, de modo que a condenação em primeira instância deve ser mantida nos termos do princípio do non reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro pressupõe a comprovação de descontos indevidos, podendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 2.
A configuração do dano moral exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera existência de aborrecimentos ou dissabores cotidianos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e §3º, 27, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/05/2022; TJRN, Apelação Cível 0801553-19.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Miguel Pedro da Silva em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803532-94.2024.8.20.5103, por si movida em desfavor da Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA e outra, foi prolatada nos seguintes termos (Id 28586413): 17.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MIGUEL PEDRO DA SILVA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 14 e 16.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Destaco, por oportuno, que a responsabilidade é solidária entre as instituições, pois entendo que encontram-se dentro de uma mesma cadeia de fornecedores. 18 Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28586416), defende: i) a necessidade de correção do montante do indébito; e ii) majoração do dano moral ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões da Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA ao Id 28586670, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da fixação dos valores da repetição do indébito relativo ao período anterior ao aforamento da demanda e da reparação extrapatrimonial.
No que se refere à obrigação de restituir em dobro, a demonstração da ocorrência de descontos mensais indevidos recai sobre a parte autora, eis que constitui prova de fácil obtenção.
Para tanto, basta a apresentação dos extratos bancários do período integral em que ocorreram até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, eis que a inversão do ônus da prova se limita às situações em que há hipossuficiência de recursos técnicos do consumidor para a demonstração do alegado, o que não ocorre em relação aos extratos mensais, plenamente acessíveis.
Todavia, nada obsta que, reconhecido o direito, a importância indevidamente descontada seja apurada em fase de cumprimento de sentença, por meio de liquidação, respeitado a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Neste sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESS04” E “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E NEM A UTILIZAÇÃO DEMASIADA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
APURAÇÃO DO VALOR TOTAL DOS DESCONTOS.
PROVAS DE FÁCIL OBTENÇÃO. ÔNUS DA AUTORA.
REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO RÉU (ART. 85, CAPUT E § 2º DO CPC).
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801553-19.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Passo à análise da controvérsia envolvendo a reparação extrapatrimonial.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[2].
Logo, caberia a promovida, a quem foi atribuído o ônus probatório, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, combinado com a inversão do ônus da prova inserta no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, máxime porque inexiste aos autos qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, que comprove a realização da avença impugnada: “PSERV” Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do autor.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela recorrente.
A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal do autor que pretendia a majoração da compensação, mantendo-se a condenação de origem em observância ao princípio do non reformatio in pejus.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO parcial à Apelação Cível no sentido de remeter à fase de liquidação de sentença a apuração do valor sujeito à repetição do indébito, respeitando-se o prazo prescricional aplicável. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da fixação dos valores da repetição do indébito relativo ao período anterior ao aforamento da demanda e da reparação extrapatrimonial.
No que se refere à obrigação de restituir em dobro, a demonstração da ocorrência de descontos mensais indevidos recai sobre a parte autora, eis que constitui prova de fácil obtenção.
Para tanto, basta a apresentação dos extratos bancários do período integral em que ocorreram até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, eis que a inversão do ônus da prova se limita às situações em que há hipossuficiência de recursos técnicos do consumidor para a demonstração do alegado, o que não ocorre em relação aos extratos mensais, plenamente acessíveis.
Todavia, nada obsta que, reconhecido o direito, a importância indevidamente descontada seja apurada em fase de cumprimento de sentença, por meio de liquidação, respeitado a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Neste sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESS04” E “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E NEM A UTILIZAÇÃO DEMASIADA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
APURAÇÃO DO VALOR TOTAL DOS DESCONTOS.
PROVAS DE FÁCIL OBTENÇÃO. ÔNUS DA AUTORA.
REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO RÉU (ART. 85, CAPUT E § 2º DO CPC).
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801553-19.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Passo à análise da controvérsia envolvendo a reparação extrapatrimonial.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[2].
Logo, caberia a promovida, a quem foi atribuído o ônus probatório, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, combinado com a inversão do ônus da prova inserta no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, máxime porque inexiste aos autos qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, que comprove a realização da avença impugnada: “PSERV” Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do autor.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela recorrente.
A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal do autor que pretendia a majoração da compensação, mantendo-se a condenação de origem em observância ao princípio do non reformatio in pejus.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO parcial à Apelação Cível no sentido de remeter à fase de liquidação de sentença a apuração do valor sujeito à repetição do indébito, respeitando-se o prazo prescricional aplicável. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
13/12/2024 13:09
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803532-94.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MIGUEL PEDRO DA SILVA Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes recorridas para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo e 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 05/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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