TJRN - 0814805-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814805-53.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI Polo passivo LOUIZE DAYANA JANUARIO DE LIMA SOARES Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME VEICULAR.
MULTA COERCITIVA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESOLUÇÃO Nº 320/2009 DO CONTRAN.
DESCUMPRIMENTO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0864398-20.2023.8.20.5001, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a obrigação do banco de dar baixa no gravame do veículo, bem como a multa diária pelo descumprimento.
Nas razões de ID 24608984, o agravante alega que sua responsabilidade se limita à baixa eletrônica do gravame, cabendo ao devedor providenciar a emissão de novo CRV/CRLV junto ao DETRAN.
O agravante aduz que o termo de restituição prevê a obrigação do devedor de colaborar para emissão de novo documento, e que a baixa eletrônica já foi realizada.
Argumenta ainda que a multa diária deve ser substituída por meio menos gravoso, qual seja, a expedição de ofício ao DETRAN, ou, alternativamente, ter seu valor reduzido por ser desproporcional.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a execução e cancelados os atos constritivos praticados até o julgamento deste recurso.
Junta documentos.
Em decisão de ID 27965364, proferida por este Relator, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 28883040.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse ministerial (ID 28911294) É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
Na situação em exame, pretende a agravante a suspensão da execução e cancelamento dos atos constritivos praticados.
De início, cabe ressaltar que o art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN estabelece que “após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias”.
Assim, o banco agravante deveria, após o pagamento integral das parcelas, ter realizado a baixa do gravame veicular.
Tal compreensão já foi adotada por esta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL.
BOLETO BANCÁRIO ENVIADO POR E-MAIL ENCAMINHADO POR PREPOSTA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE BAIXA NO GRAVAME RELATIVO AO CONTRATO EFETUADO COM O APELADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (APELAÇÃO CÍVEL, 0801046-10.2022.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 04/05/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME VEICULAR.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO EM PROVIDENCIAR, JUNTOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, A BAIXA DO GRAVAME.
MULTA DIÁRIA.
CABÍVEL.
QUANTUM PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805424-21.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) No caso em análise, conforme bem pontuado na decisão agravada, há prova cabal do descumprimento dessa obrigação, evidenciada pelo documento recente juntado pela exequente (Id. 123279997 - Pág. 1 dos autos originários), onde consta expressamente "RESTRIÇÃO À VENDA - Alienação Fiduciária em favor de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A", em consulta oficial ao sistema DETRAN.
Ressalte-se que o banco agravante, mesmo após intimação pessoal (Id. 122032415 dos autos originários), permanece inerte quanto ao cumprimento da obrigação, o que justifica plenamente a manutenção da multa coercitiva.
A pretensão de substituição da multa por expedição de ofício ao DETRAN igualmente não demonstra probabilidade de êxito, pois a multa coercitiva visa justamente compelir o próprio banco ao cumprimento de sua obrigação legal e contratual, sendo esta a medida mais adequada ao caso concreto, especialmente considerando a reiterada resistência da instituição financeira em cumprir a determinação judicial.
Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814805-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:41
Decorrido prazo de LOUIZE DAYANA JANUARIO DE LIMA SOARES em 10/12/2024.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814805-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI AGRAVADO: LOUIZE DAYANA JANUARIO DE LIMA SOARES ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0864398-20.2023.8.20.5001, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a obrigação do banco de dar baixa no gravame do veículo, bem como a multa diária pelo descumprimento.
Nas razões de ID 24608984, o agravante alega que sua responsabilidade se limita à baixa eletrônica do gravame, cabendo ao devedor providenciar a emissão de novo CRV/CRLV junto ao DETRAN.
O agravante aduz que o termo de restituição prevê a obrigação do devedor de colaborar para emissão de novo documento, e que a baixa eletrônica já foi realizada.
Argumenta ainda que a multa diária deve ser substituída por meio menos gravoso, qual seja, a expedição de ofício ao DETRAN, ou, alternativamente, ter seu valor reduzido por ser desproporcional.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a execução e cancelados os atos constritivos praticados até o julgamento deste recurso.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão da execução e cancelamento dos atos constritivos praticados.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal.
De início, cabe ressaltar que o art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN estabelece que “após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias”.
Assim, o banco agravante deveria, após o pagamento integral das parcelas, ter realizado a baixa do gravame veicular.
Tal compreensão já foi adotada por esta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL.
BOLETO BANCÁRIO ENVIADO POR E-MAIL ENCAMINHADO POR PREPOSTA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE BAIXA NO GRAVAME RELATIVO AO CONTRATO EFETUADO COM O APELADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (APELAÇÃO CÍVEL, 0801046-10.2022.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 04/05/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME VEICULAR.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO EM PROVIDENCIAR, JUNTOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, A BAIXA DO GRAVAME.
MULTA DIÁRIA.
CABÍVEL.
QUANTUM PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805424-21.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) No caso em análise, conforme bem pontuado na decisão agravada, há prova cabal do descumprimento dessa obrigação, evidenciada pelo documento recente juntado pela exequente (Id. 123279997 - Pág. 1 dos autos originários), onde consta expressamente "RESTRIÇÃO À VENDA - Alienação Fiduciária em favor de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A", em consulta oficial ao sistema DETRAN.
Ressalte-se que o banco agravante, mesmo após intimação pessoal (Id. 122032415 dos autos originários), permanece inerte quanto ao cumprimento da obrigação, o que justifica plenamente a manutenção da multa coercitiva.
A pretensão de substituição da multa por expedição de ofício ao DETRAN igualmente não demonstra probabilidade de êxito, pois a multa coercitiva visa justamente compelir o próprio banco ao cumprimento de sua obrigação legal e contratual, sendo esta a medida mais adequada ao caso concreto, especialmente considerando a reiterada resistência da instituição financeira em cumprir a determinação judicial.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, requisito necessário à concessão do efeito suspensivo pleiteado, torna-se despicienda a análise do periculum in mora.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
08/11/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2024 06:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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