TJRN - 0870853-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:03
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:41
Expedição de Alvará.
-
05/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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23/12/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0870853-98.2023.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial Requerente: MILBER SOARES DA SILVA, MATHEUS HENRIQUE FONSECA DA SILVA e GABRIEL HENRIQUE FONSECA DA SILVA, representando pelo progenitor, Milber Soares da Silva Pessoa falecida: Juliana Cristina de Souza Fonsêca da Silva SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO DE PEQUENO VALOR DE TITULARIDADE DO DE CUJUS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. - Uma vez satisfeitos os requisitos legais, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por MILBER SOARES DA SILVA, MATHEUS HENRIQUE FONSECA DA SILVA e GABRIEL HENRIQUE FONSECA DA SILVA, representando pelo progenitor, Milber Soares da Silva, devidamente qualificados nos autos, pretendendo a transferência de propriedade de veículo automotor de pequena monta, de titularidade do de cujus, Juliana Cristina de Souza Fonsêca da Silva, falecida em 14 de julho de 2022.
Alegam conservar a condição de consorte sobrevivente e filhos da obituada, respectivamente, alegando a inexistência de outros sucessores e bens deixados pela pessoa falecida.
Realçam que, por questões financeiras, procederam com a venda do veículo automotor FORD/KA, ano 2007, placas MYM 8326, de titularidade do de cujus, para senhora Dhara Kathellen Rodrigues Varela, tensionamento com o presente processo o reconhecimento da transação e, consequentemente, a transferência da propriedade do bem para a referenciada adquirente.
Suplicam, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntam os documentos pertinentes à propositura do feito.
Concedida a justiça gratuita requerida (Id nº 112019244).
Em atendimento às disposições deste Juízo, refletidas na juntada de declaração atestatória, sob penas da lei, subscrita pela totalidade dos herdeiros e meeiro, testificando a ausência de bens e sucessores deixados pelo de cujus, bem como o acréscimo das declarações de anuência do cônjuge supérstite e dos herdeiros com a transferência, com firmas reconhecidas, os peticionantes atendem as exigências judiciais, reunindo a documentação exigida (Id nºs 112422054 e 137716930.
Oficiado, o INSS esclarece não ser a extinta titular de nenhum benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tampouco é instituidora de pensão por morte previdenciária, inexistindo, portanto, qualquer dependente ou resíduo previdenciário cadastrado em seu nome (Id nº 128403472).
Com vista dos autos, o Parquet opina pelo acolhimento dos pedidos autorais (Id nº 134957271). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os autos constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados saldos de pequeno valor não acessados em vida pelos seus titulares.
Embora a legislação fale expressamente acerca de quantias, a jurisprudência adota interpretação extensiva a respeito da norma jurídica, não se limitando a literalidade da lei, com a intenção de não permitir o esvaziamento da norma.
Explico.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura a utilização do procedimento de alvará judicial a fim de permitir aos herdeiros o acesso ao levantamento de bens de pequena monta deixados pela pessoa falecida, sem que necessitem ingressar com a correlata ação de inventário judicial, que, por vezes, se torna um mecanismo moroso e custoso nesse momento de vida delicado e vivenciado pelos sucessores quando da perda de um ente estimado.
Não se mostrando razoável eleger apenas numerários como bens de pequena monta, visto que não apenas aqueles possuem valor econômico, deve-se, portanto, ser alargada a interpretação para alcançar outros bens móveis de miúdo valor, com o propósito de se evitar injustiças e irrazoabilidade, alcançando-se, assim, o ideal de justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: ALVARÁ.
Levantamento de joias empenhadas junto a instituição financeira como garantia de empréstimo contraído pelo de cujus.
Possibilidade, a despeito da ausência de previsão específica na Lei nº 6.858/80.
Pedido de levantamento de bens móveis de pequeno valor com a concordância de todos os herdeiros, que são maiores e capazes.
Ausência de outros bens a inventariar.
Possibilidade de resgate condicionada à comprovação de quitação do empréstimo.
Precedentes.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10039295520228260001 SP 1003929-55.2022.8.26.0001, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022).
Ementa: Apelação cível.
Tributário.
Sentença que concedeu alvará judicial para autorizar a retirada das joias de pequeno valor, objeto de contrato de penhor firmado pela falecida esposa do requerente com Caixa Econômica Federal.
Recurso da Fazenda Pública Estadual.
Pretensão de anulação da sentença, ao argumento de não ser possível homologação de partilha sem a quitação dos tributos devidos.
Descabimento, Sentença recorrida que não tratou de homologação de partilha ou adjudicação de bens, mas sim da liberação de joias penhoradas por pessoa falecida para quem detém todos os requisitos legais para tanto, após o pagamento das guias de resgate.
Inaplicabilidade do artigo 192, do CTN.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00310613620178190014, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021).
Assim, verificando-se o caso em apreço, observo que os postulantes preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruíram o pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual a pretensão em disceptação, de fato, merece ser acolhida.
Com efeito, revelando-se os herdeiros concordes com a transferência do veículo automotor FORD/KA, ano 2007, placas MYM 8326 à senhora Dhara Kathellen Rodrigues Varela, restando demonstrada a condição de exclusivos sucessores do de cujus e a escassez de outros bens a se partilhar, bem ainda verificada a propriedade da pessoa falecida frente ao bem móvel objeto desta Ação (Id nº 111983856) e havendo anuência do Órgão Ministerial com os pedidos autorais, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos a fim de que seja transferida em favor da senhora, DHARA KATHELLEN RODRIGUES VARELA, por meio de alvará, a propriedade do veículo automotor FORD/KA, ano 2007, placas MYM 8326, de domínio da extinta Juliana Cristina de Souza Fonsêca da Silva.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas dispensadas em razão da gratuidade judiciária deferida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em benesse da senhora DHARA KATHELLEN RODRIGUES VARELA, autorizando a transferência de titularidade do veículo automotor objeto desta demanda.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, procedendo a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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03/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:34
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0870853-98.2023.8.20.5001 DESPACHO Examinando os autos, constato a ausência de cumprimento efetivo pelos requerentes quanto à determinação contida no pronunciamento judicial de Id nº 135159214, uma vez que, em momento algum, o corpo do texto da declaração de anuência de Id nº 133681493 tratou do menor Gabriel Henrique Fonseca da Silva, sendo a mera inclusão de assinatura avulsa da sua representante legal inservível ao atendimento da ordem proferida no ato judicial de Id nº 135159214.
Assim, intimem-se os peticionantes para, no ínterim de 15 (quinze) dias, satisfazerem adequadamente e corretamente o despacho de Id nº 135159214, sob pena de indeferimento do pleito autoral.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0870853-98.2023.8.20.5001 DESPACHO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico o descumprimento parcial dos peticionantes às ordens proferidas por este Juízo, uma vez que não há declaração expressa de anuência inserida relativa ao herdeiro menor Gabriel Henrique Fonseca da Silva (Id nº 133681493), assinada pelo seu representante legal, com firma reconhecida, consoante restou ordenado no pronunciamento judicial de Id nº 131608795.
Assim, determino a intimação dos interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, resolverem o impasse, sob pena de não acolhimento da pretensão.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:28
Juntada de Ofício
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25/03/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 11:50
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:40
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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05/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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