TJRN - 0815144-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/02/2025 11:25 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/02/2025 11:06 Transitado em Julgado em 17/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:31 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 15:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/01/2025 00:34 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            27/01/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0815144-12.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: VALERIA LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros ADVOGADO(A): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 27707804) interposto por VALERIA LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e VALERIA CARVALHO DE LUCENA, em face da decisão (ID 27707810 págs. 119 -121) proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0803040-20.2024.8.20.500 movida em desfavor do Banco do Brasil S/A.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento (ID 28392779). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em petição de Id. 28428719, a recorrente informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção.
 
 Desse modo, homologo a desistência requerida, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes, nos termos do artigo 998 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do recurso, com baixa na distribuição, remetendo-se os autos à primeira instância. À Secretaria Judiciária para providenciar.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            23/01/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 19:38 Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            05/12/2024 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 19:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/11/2024 07:12 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            09/11/2024 07:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            09/11/2024 07:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0815144-12.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALERIA LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, VALERIA CARVALHO DE LUCENA Advogado(s): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Antes de examinar o pleito de tutela antecipada formulado pelo agravante, entendo por bem ouvir a parte agravada, a qual deverá ser intimada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
 
 Após venham conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            06/11/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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