TJRN - 0833561-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833561-79.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): G.
S.
F.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833561-79.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA SANILE FERNANDES SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO A sentença (ID 151614550) julgou parcialmente procedente a pretensão exordial.
Fundamentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a natureza da taxatividade mitigada do rol da ANS, em conformidade com a Lei nº 14.454/2022.
Reconheceu a necessidade e eficácia dos métodos Pediasuit e Bobath, com base na prescrição médica (ID n° 102250960), na evolução clínica da paciente, no reconhecimento do método pelo COFFITO (Acórdão nº 38, de 26 de junho de 2015) e na jurisprudência do TJRN e STJ.
Condenou a Unimed Natal a autorizar, custear e fornecer imediatamente a Fisioterapia Motora e Neurológica (método Pediasuit e Bobath) – 6 sessões semanais e Psicomotricidade – 2 sessões semanais, com profissionais qualificados, em estrita observância ao laudo médico.
Determinou que o tratamento fosse fornecido por profissionais credenciados ou, na ausência destes, por profissionais não credenciados, com reembolso mensal pelo plano de saúde réu, e previu o bloqueio de valores em caso de não cumprimento.
Excluiu a natação terapêutica da obrigação de custeio, alinhando-se ao entendimento do TJRN.
Por fim, condenou a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC menos IPCA a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor dos danos morais).
Após a prolação da sentença, foram opostos dois Embargos de Declaração.
A Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico opôs Embargos de Declaração (ID 152241905), alegando obscuridade na sentença.
Sustentou que, embora a decisão tenha determinado o reembolso em caso de ausência de profissionais credenciados, não especificou que tal reembolso deveria observar a tabela do plano de saúde, conforme o art. 13, §3º, da Resolução Normativa nº 503/2022 da ANS.
Requereu que a sentença fosse reformada para expressamente limitar o pagamento ao valor praticado pela tabela do plano de saúde.
A parte autora, G.
S.
F., representada por sua genitora, opôs Embargos de Declaração (ID 152470121), alegando contradição e omissão.
A contradição residiria na coexistência da determinação de reembolso das terapias realizadas fora da rede credenciada e da previsão de bloqueio de valores para cumprimento da obrigação por terceiro em caso de descumprimento.
Argumentou que o reembolso causaria grande prejuízo econômico à autora, dada sua insuficiência financeira, e que a operadora deveria arcar diretamente com os custos.
A outra omissão apontada referiu-se à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A autora defendeu que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico total obtido, que incluiria tanto o valor das terapias (obrigação de fazer) quanto os danos morais (obrigação de pagar), citando o art. 85 do CPC e precedentes do STJ (EAREsp 198.124/RS e Tema 1.076).
A Unimed Natal apresentou contrarrazões aos embargos da autora (ID 153176865), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sob o argumento de que a parte embargante visava, na verdade, reformar o mérito da decisão, sem que houvesse qualquer omissão, contradição ou erro material.
A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos da Unimed (ID 153201489), requerendo o não conhecimento ou desprovimento do recurso da ré.
Sustentou que os embargos da Unimed buscavam rediscutir o mérito e que a sentença não apresentava obscuridade, defendendo que o reembolso, em caso de ausência de rede credenciada, deveria ser integral, conforme jurisprudência que citou.
Requereu, ainda, a condenação da Unimed ao pagamento de multa por recurso manifestamente protelatório. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
A finalidade precípua deste recurso não é a rediscussão do mérito da causa, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a coerência e a completude do julgado.
A análise dos presentes embargos deve, portanto, ater-se estritamente a essas hipóteses legais, evitando-se a reabertura de debates já exauridos ou a tentativa de modificação do entendimento judicial por via inadequada.
II.1 - Dos Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL (ID 152241905) A Unimed Natal alega obscuridade na sentença quanto à modalidade de custeio da obrigação de fazer, especificamente no que tange ao reembolso de tratamentos realizados fora da rede credenciada.
A embargante sustenta que a decisão deveria ter explicitado que o reembolso estaria limitado aos valores praticados pela tabela do plano de saúde, invocando o art. 13, §3º, da Resolução Normativa nº 503/2022 da ANS.
A sentença, em seu dispositivo, estabeleceu que "O tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação dos métodos prescritos.
Não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu.
Não havendo cumprimento, deverá ser bloqueada a quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro." A ausência de expressa limitação do reembolso à tabela do plano de saúde, em casos onde a operadora não disponibiliza rede credenciada apta a oferecer o tratamento essencial, configura omissão relevante, dada a discussão recorrente em processos que envolvem essa temática.
Com efeito, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, na hipótese de inexistência ou insuficiência de rede credenciada para o tratamento de cobertura obrigatória, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário deve ser limitada à tabela do plano de saúde.
Citam-se os precedentes: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
CIRURGIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO LIMITADO À TABELA CONTRATADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado de referência em seu segmento, de outra capital e de alto custo, para realização do diagnóstico e tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear o pagamento das despesas decorrentes de sua opção.
Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratada tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente (REsp 1.679.015/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). 2.
Estando a decisão de acordo com o referido entendimento, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.194.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (grifou-se).
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão quanto ao critério de fixação do reembolso, de modo a esclarecer que este se limitará aos valores previstos na tabela do plano de saúde, conforme pacífica orientação jurisprudencial e normativa da ANS, conferindo segurança jurídica à execução do julgado.
II.2 - Dos Embargos de Declaração opostos pela G.
S.
F. (Autora) (ID 152470121) A parte autora, G.
S.
F., opôs Embargos de Declaração alegando contradição e omissão na sentença.
Primeiramente, quanto à alegada contradição entre a determinação de reembolso e a previsão de bloqueio de valores, cumpre esclarecer que as medidas não são excludentes, mas sim complementares e sucessivas.
A sentença estabeleceu que, não havendo profissionais credenciados, o tratamento deveria ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente.
A previsão de bloqueio da quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro é uma medida coercitiva subsidiária, a ser aplicada caso não haja cumprimento da obrigação de reembolso ou de fornecimento direto.
Ou seja, o reembolso é a forma primária de custeio na ausência de rede credenciada, e o bloqueio é uma garantia de efetividade da decisão judicial, a ser acionada em caso de descumprimento da obrigação principal.
Não há, portanto, qualquer contradição, mas sim uma gradação de mecanismos para assegurar o direito da parte autora ao tratamento.
A alegação de prejuízo econômico à autora pela necessidade de desembolso inicial para posterior reembolso, embora compreensível sob a ótica fática, não configura uma contradição jurídica na decisão, que estabelece a forma de custeio e as garantias para sua efetivação em conformidade com a Lei.
A sentença buscou equilibrar a necessidade de acesso ao tratamento com a operacionalidade do plano de saúde, prevendo o reembolso como regra e o bloqueio como exceção para garantir a efetividade.
No entanto, com base no princípio da efetividade das tutelas e considerando que o reembolso é uma técnica de efetivação à tutela que se amolda à circunstância fática, deve-se consignar que não há impedimento para que, em fase de cumprimento de sentença, essa técnica seja alterada, mediante prova de sua ineficácia.
Tal possibilidade decorre da instrumentalidade do processo e da necessidade de que a tutela jurisdicional seja efetiva e adequada à finalidade a que se destina.
Em segundo lugar, no que concerne à alegada omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre "o valor do proveito econômico obtido (valor dos danos morais)".
A parte autora argumenta que o proveito econômico deveria incluir não apenas os danos morais, mas também o valor correspondente à obrigação de fazer, ou seja, o custeio das terapias.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso em tela, a condenação da operadora de saúde ao custeio de tratamentos multidisciplinares, como a Fisioterapia Motora e Neurológica (método Pediasuit e Bobath) e a Psicomotricidade, representa um proveito econômico direto e mensurável para a parte autora.
Embora não se trate de uma condenação em quantia certa líquida no momento da sentença, o valor da obrigação de fazer pode ser aferido economicamente ao longo do tempo, considerando o custo das sessões e a frequência determinada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos, tem se posicionado no sentido de que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
O STJ possui entendimento no sentido que os honorários sucumbenciais devem incidir também sobre a obrigação de fazer.
Cita-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "[n]as sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp 198.124/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 3.
Agravo interno provido.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.662.049/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Dessa forma, a sentença incorreu em omissão ao não considerar o proveito econômico da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A correção dessa omissão é imperativa para que a decisão esteja em plena conformidade com a legislação processual civil e o entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Os honorários devem, portanto, incidir sobre a soma do valor da condenação por danos morais e o valor econômico da obrigação de fazer, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, se necessário.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios que regem a matéria, passo a julgar os Embargos de Declaração opostos: III.1 - Dos Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL (ID 152241905): CONHEÇO dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para complementar a sentença no sentido de esclarecer que o reembolso deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora.
III.2 - Dos Embargos de Declaração opostos pela G.
S.
F. (Autora) (ID 152470121): CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra.
AFASTO a alegada contradição entre as modalidades de reembolso e bloqueio, porquanto são medidas complementares e sucessivas para a efetivação da obrigação de fazer, não havendo incompatibilidade entre elas.
Dou provimento à alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, RETIFICO a sentença de ID 151614550 para que a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), incida sobre o proveito econômico total obtido pela parte autora, o qual compreende a soma do valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00) e o valor econômico da obrigação de fazer (custeio das terapias de Fisioterapia Motora e Neurológica pelo método Pediasuit e Bobath, e Psicomotricidade, limitada a um mês das terapias mencionadas – não seria possível uma condenação sobre a totalidade das terapias, pois estas não possuem termo final, sendo impossível, nesse momento, a contabilidade de tal número), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, se necessário, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 198.124/RS e Tema 1.076).
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pela parte autora em suas contrarrazões aos embargos da Unimed, por entender que a interposição dos embargos, ainda que rejeitados, não configurou intuito manifestamente protelatório, mas sim o exercício do direito de defesa e busca de esclarecimentos, ainda que equivocados.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:40
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833561-79.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): G.
S.
F.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 152470121), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 26 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833561-79.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: G.
S.
F.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Diante do requerimento formulado em ID nº 147441806, abro nova vista dos autos para Representante do Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 6 de maio de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2025 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0833561-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: G.
S.
F.
Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem ALEGAÇÕES FINAIS via memoriais.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:49
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 19:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/03/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
04/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
02/12/2024 08:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
02/12/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
01/12/2024 21:34
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
29/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833561-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA SANILE FERNANDES SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO G.
S.
F., representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando negativa de cobertura de terapias essenciais para o tratamento de sua condição neurológica, que inclui paraparesia espástica e encefalomielite aguda disseminada.
A autora pleiteia a autorização e custeio de terapias multidisciplinares, prescritas pelo neuropediatra que a acompanha, como fisioterapia motora e neurológica, psicomotricidade e natação, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Em decisão preliminar, o juízo indeferiu a tutela de urgência para custeio imediato do tratamento.
Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de ID n° 128216173, e intimadas as partes para comparecimento.
A autora apresentou petição de ID n° 135424282, requerendo o reagendamento da audiência, argumentando que não foi intimada especificamente para apresentar o rol de testemunhas.
Alega que a ausência de intimação prejudicou seu direito de defesa, uma vez que necessita da oitiva de testemunhas para reforçar a prova de suas alegações, considerando a importância do tratamento para o desenvolvimento de suas funções neuromotoras. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme decidido anteriormente (ID n° 128216173), houve o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2024, com orientação para a participação presencial das partes e testemunhas ou, caso residam fora da comarca, virtualmente.
No entanto, conforme apontado pela parte autora, não houve intimação específica para que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme prevê o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
A manifestação posterior da parte autora requerendo a redesignação da audiência demonstra o interesse na produção de prova testemunhal, sem que houvesse omissão ou desistência tácita da produção da prova.
Tomar ciência da data da audiência de instrução e julgamento não equivale a ser formalmente intimado para apresentar o rol de testemunhas.
O Código de Processo Civil, em seu art. 357, § 4º, é claro ao dispor que o juiz deve fixar prazo específico para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sendo que essa determinação deve ser acompanhada de intimação específica para tal ato.
A ausência de uma intimação expressa pode ser considerada uma falha procedimental, pois priva a parte do cumprimento formal de uma etapa essencial da instrução probatória.
Esse raciocínio serve a ambas as partes, tendo em vista que pelo mesmo argumento a parte ré poderia arguir nulidade processual.
Dada a natureza do processo e a importância da prova testemunhal, há razões para considerar a redesignação da audiência como medida prudente para assegurar que todos os elementos relevantes possam ser considerados.
O deferimento do pedido para reaprazamento é uma medida que garantiria uma instrução processual mais completa e evitaria futura alegação de nulidade processual por eventual prejuízo da defesa, por ambas as partes.
Assim, apraza-se audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2025, às 9h, com a participação das partes e testemunhas de modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, de testemunhas que não residam em Natal, que poderão participar da audiência através da plataforma digital Teams.
Intime-se ambas as partes a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.
Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWI?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22 Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato.
A Secretaria promova a intimação das partes as partes através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, §3º, ambos do CPC).
Intime-se a genitora do autor, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal.
Intime-se ambas as partes a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes, por seus advogados, bem como o Ministério Público, através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:24
Audiência Instrução designada para 11/03/2025 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 13:22
Audiência Instrução cancelada para 06/11/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:55
Outras Decisões
-
05/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:15
Juntada de diligência
-
16/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:48
Audiência Instrução designada para 06/11/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:25
Outras Decisões
-
12/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:23
Outras Decisões
-
29/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2023 05:00
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:58
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:53
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 06:35
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:02
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 16:58