TJRN - 0869398-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:39
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
21/01/2025 12:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869398-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONY CESAR PEREIRA DE SOUZA EIRELI REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA I Do breve relatório Vistos, etc O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada.
No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais a resolver.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado.
No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil).
Aproveito para transcrever[1]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide.
Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas.
A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III).
A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro.
Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder.
A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2].
Foi o que aconteceu nesta ação.
III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam.
O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos.
A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido.
Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum.
No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum.
Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo.
IV Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos.
Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou.
EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário.
Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado.
Face à renúncia ao prazo recursal, e TENDO EM VISTA que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ___________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro.
O acesso se deu na data da decisão.
Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Salvador: Juspodivm, 2009.
Pp. 75/99. -
18/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:54
Homologada a Transação
-
17/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:14
Juntada de despacho
-
25/07/2024 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:38
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802204-94.2022.8.20.5105
Eolica Mangue Seco 4 - Geradora e Comerc...
Municipio de Guamare
Advogado: Pedro Renovato de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 17:20
Processo nº 0802204-94.2022.8.20.5105
Eolica Mangue Seco 4 - Geradora e Comerc...
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Advogado: Pedro Renovato de Oliveira Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 13:24
Processo nº 0853244-73.2021.8.20.5001
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Hermano de Morais David Junior
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2021 10:35
Processo nº 0872913-10.2024.8.20.5001
Damailton dos Santos Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adriano Moralles Nobre de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 13:59
Processo nº 0869398-98.2023.8.20.5001
Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
Tony Cesar Pereira de Souza Eireli
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 06:50