TJRN - 0869398-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869398-98.2023.8.20.5001 Polo ativo ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Polo passivo TONY CESAR PEREIRA DE SOUZA LTDA Advogado(s): RAFAEL COSTA DE CASTRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO A DIREITOS, NOS QUAIS A PARTE RECORRENTE NÃO FOI VENCIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO. 1.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS A ELIDIR O DIREITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. 2.
CONTRATO DE SEGURO.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
DANOS MATERIAIS.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do Apelo por falta de interesse recursal, levantada de ofício pela Relatora, e, pela mesma votação, em conhecer em parte da Apelação Cível da Ré e nessa parte lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., em face da sentença proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo nº 0869398-98.2023.8.20.5001 proposto pela TONY CESAR PEREIRA DE SOUZA EIRELI, ora Apelada, assim decidiu: (...) III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a ré a pagar o valor pleiteado de R$ 71.759,52 (setenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em decorrência do sinistro verificado, já abatidas a franquia de 10% e o valor já pago pela companhia de seguros (R$ 2.799,90), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do reconhecimento parcial do direito do autor (carta, 24/02/2023, Id. 113168209) e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a ré a suportar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação[1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema (id 26027158) Nas razões recursais, a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “O apelado alega que sofreu um furto qualificado em seu estabelecimento comercial, tendo perdido a quantia de R$ 79.843,80 em dinheiro, bem como prejuízo em portas que tiveram que ser consertadas, resultando no valor de R$ 3.000,00.
Após a instrução do feito, o Juízo de piso entendeu por julgar procedente o pedido formulado pela parte apelada (...)”; b) “A parte apelada não é merecedora das benesses da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, posto que possui poderio econômico elevado, pois é empresa, com notório retorno financeiro.
Inclusive, fatura, em um dia, um valor em espécie (fora os pagamentos em cartão e pix), de R$ 37.327,85, conforme demonstrado no relatório financeiro acostado aos autos.
Assim, com certeza, possui condições para arcar com os custos da ação que propôs.
Além disso, a parte recorrida está sendo representada por escritório particular de advocacia, quando, na verdade, se fosse realmente pobre na forma da lei, estaria usufruindo dos serviços da Defensoria Pública deste Estado.”; c) “O apelado avisou sinistro para acionamento da cobertura de furto qualificado, e quando enviou a totalidade dos documentos, contendo Boletim de Ocorrência em relato da qualificadora do furto, a indenização securitária foi paga em total consonância com os termos contratuais (...)”; d) “Sendo assim, ao negar a cobertura da quantia em dinheiro, a seguradora ré apenas exerceu regularmente um direito seu, não havendo, assim, qualquer ilícito de sua parte (art. 188, I do CC/2002).”; e) “
Por outro lado, em relação aos reparos provenientes do arrombamento comprovados, a seguradora os reconheceu e adimpliu com sua obrigação contratual, conforme os termos contratuais, tendo pagado o valor de R$ 2.799,90 (já descontado a franquia).”; f) “Nos termos do art. 757 do CC/02, a companhia de seguro responde única e exclusivamente pelos riscos predeterminados, isto é, preestabelecidos em apólice com seus respectivos valores de capitais segurados.
Isto porque o contrato de seguro se interpreta restritivamente.
Assim, havendo a manutenção da condenação, deve ser observado o limite máximo de cobertura, a saber, R$ 90.000,00 para furto qualificado, bem como deve ser corretamente abatida a franquia de 10% (...)”; g) “Além disso, o valor adimplido administrativamente deve ser abatido.
No caso dos autos, houve o pagamento de R$ 2.799,90.
Portanto, apenas na remota hipótese de manutenção da condenação, devem ser respeitados os limites da apólice, desconta a franquia e realizado o abatimento do valor já pago pela parte recorrida.”.
Ao final, pede o conhecimento do Apelo também com efeito suspensivo e o seu provimento para julgar improcedente a pretensão autoral.
A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do Apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixa de opinar no presente Recurso. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA RELATORA É cediço que o exercício da faculdade recursal está condicionado, além da verificação da legitimidade da parte Recorrente, à constatação da presença do binômio necessidade-utilidade, já que o interesse em recorrer está indissociavelmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da reforma de decisão em vergasta.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade) - (Manual do processo de conhecimento. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006. p. 525).
Examinando o Recurso da Ré, verifico que na parte na qual se busca o direito de limitar o valor segurado a R$ 90.000,00, a subtrair o valor da franquia e do que já foi pago administrativamente, não sucumbiu a parte Recorrente, conforme se depreende da leitura do dispositivo da sentença em vergasta.
Confira-se: (...) III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a ré a pagar o valor pleiteado de R$ 71.759,52 (setenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em decorrência do sinistro verificado, já abatidas a franquia de 10% e o valor já pago pela companhia de seguros (R$ 2.799,90), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do reconhecimento parcial do direito do autor (carta, 24/02/2023, Id. 113168209) e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a ré a suportar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação[1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema (id 26027158) Logo, não há interesse recursal na parte do Recurso quanto às pretensões de limitar o valor segurado a R$ 90.000,00, de subtrair o valor da franquia e do que já foi pago administrativamente, pois tais direitos foram assegurados à parte Apelada na sentença apelada.
Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar, votando pelo seu acolhimento para não conhecer em parte a Apelação Cível interposta pela Ré. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento em parte a Apelação Cível da Ré e, com o presente julgamento, torna-se prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso.
A ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo nº 0869398-98.2023.8.20.5001 proposto pela TONY CESAR PEREIRA DE SOUZA EIRELI, ora Apelada, julgou procedente o pedido formulado na exordial e condenou a Ré a pagar o valor pleiteado de R$ 71.759,52, em decorrência do sinistro verificado, já abatidas a franquia de 10% e o valor já pago pela companhia de seguros (R$ 2.799,90), bem como as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ressaltando, a teor da redação do art. 3º, § 2º do CDC, serem as demandadas pessoas jurídicas fornecedoras dos serviços de atividade comercial na prestação de serviço de natureza securitária.
Vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. grifei Desse modo, a relação jurídica ora analisada é de natureza consumerista, de modo que o seu exame se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor com as demais normas afetas aos contratos de seguro.
Nesse contexto, a irresignação recursal se restringe à pretensão de afastar a justiça gratuita concedida à Autora, bem como, de não ser o montante em dinheiro coberto pelo seguro contratado.
A pretensão recursal não procede, pelas razões que passo a expor.
Analisando a insurgência quanto à concessão da justiça gratuita à parte Autora, ora Apelada, a despeito dos seus argumentos, a Apelante não apresenta provas capazes de elidir a necessidade demonstrada pela Apelada, de modo que não prospera.
Sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que ocorre no caso concreto.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50017046320228210120, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 05-09-2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 98 DO CPC.
DEFERIMENTO DA BENESSE. 1.
Conforme dispõe o artigo 98, caput, do Novo CPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Com efeito, a benesse objeto do recurso visa a salvaguardar e garantir o efetivo acesso ao Judiciário, estando sujeita a uma verificação casuística dos elementos que permitem a sua concessão. 3. É relevante frisar que a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade, até que sobrevenha aos autos prova em contrário. 4.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte demonstrou a necessidade do deferimento benefício da gratuidade judiciária. 5. À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte recorrente comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG. 6.
Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade judiciária, deve ser concedido o benefício. 7.Sentença de extinção da demanda reformada, com a determinação de prosseguimento.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 50002897120248214001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-07-2024) grifei De mais a mais, a assistência da parte Requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
A corroborar tal entendimento, transcrevo o julgado a seguir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1) NA ESPÉCIE, OS DOCUMENTOS JUNTADOS QUANTO À RENDA COMPROVADA SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DO BENEFÍCIO. 2) A QUESTÃO DA AGRAVANTE TER CONTRATADO ADVOGADO PARTICULAR NÃO AFASTA O DEFERIMENTO DA AJG, EIS QUE O ART. 99, § 4º, DO CPC MENCIONA QUE “A ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.” PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52267286720218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 15-11-2021) grifei Com relação à defesa de não ser o valor em dinheiro coberto pelo seguro contratado, verifico que o Termo de Pág.
Total – 34/38 não consta tal informação, como também, a Ré não demonstra que tal exclusão de cobertura foi informada à parte Autora ao tempo da contratação, de forma que se impõe a obrigação de indenização reclamada.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO EM GRUPO.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A seguradora tem a obrigação de esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e os que existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los a erro" (AgInt no AREsp 1.428.250/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1822031 SC 2019/0181617-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
COBERTURA SECURITÁRIA.
LIMITES DA COBERTURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SEGURADORA. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária. 2.
A seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1893132 SC 2020/0224237-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA POR PARTE DA SEGURADORA.
DEVER DE INDENIZAR.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao pagamento de indenização securitária diante das avarias sofridas pelo seu trator agrícola Massey Ferguson 4275, julgada improcedente na origem.
A liturgia do caput do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir.
A informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores é um direito básico do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, inc.
III, do CDC.
Da mesma forma, as cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis e claras, sem margem para dúvidas, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante.Assim, evidenciado que a seguradora não forneceu ao segurado, quando da contratação do seguro, cópia das condições gerais da avença e da apólice, bem como prestou todas as informações necessárias ao contratante, mormente no que diz respeito às restrições sobre o serviço que estava adquirindo, a cláusula restritiva deve ser declarada nula com o dever de indenizar.
O dever de informar da seguradora decorre do princípio da boa-fé contratual aplicável às relações securitárias, o qual possui previsão expressa no artigo 765 do Código Civil.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-RS - AC: *00.***.*57-86 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Por oportuno, a título de elucidação, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrada a quo na sentença de procedência em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
DECLARO a relação de consumo, pois, em que pese seja a autora pessoa jurídica, é certo que é vulnerável, como as demais pessoas naturais, diante da seguradora, se encaixando nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E o pedido procede.
Acerca do contrato de seguro, dispõe o Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Pois bem.
Nada obstante a ré defenda que ao pagar o valor de R$ 2.799,90, sendo R$ 3,799,99 menos R$ 1.000,00 da franquia (valor mínimo de R$ 1.000,00 ou 10% do prejuízo), por não cobrir a APÓLICE perdas em dinheiro, observo que a demandada não provou que a autora teve acesso prévio às condições gerais do contrato (Id. 113168211).
Ora, o que leva, muitas vezes, a uma empresa, tipo supermercado, como o é a parte autora, a firmar um CONTRATO DE SEGURO é justamente o de tentar assegurar seu patrimônio, a exemplo do apurado diário, contra a investida de criminosos, de modo que se torna difícil - sem a ré haver provado que deu ciência das CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO à demandante - que ela tinha ciência da exclusão de cobertura de prejuízos por furto ou roubo para as perdas de QUANTIAS EM ESPÉCIE.
Sobre o ponto, estabelece o mesmo Código, acerca da boa-fé, necessária em contratações de seguro: Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Logo, se não consta a assinatura do contratante nas condições gerais do contrato - a qual previu todas essas exclusões de cobertura, mas apenas consta sua anuência na APÓLICE (Id. 111604646), a qual não previu as exclusões de cobertura que a ré sustenta, a procedência se torna forçosa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE PENHOR RURAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO ATRELADO AO FINANCIAMENTO DE MÁQUINA AGRÍCOLA.
DANOS À COLHEITADEIRA ORIUNDOS DE CAUSA EXTERNA.
DENEGAÇÃO DA COBERTURA, A PRETEXTO DE SE TRATAR DE RISCO EXCLUÍDO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU TER DADO CIÊNCIA PRÉVIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE E DE SUAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0000841-17.2018.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 20.08.2020) (TJ-PR - APL: 00008411720188160107 PR 0000841-17.2018.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 20/08/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) (grifos acrescidos) Quanto à alegativa de que a autora não demonstrou os danos materiais, a rechaço também.
A nota fiscal de Id. 111604642 não é avulsa.
O tomador de serviços é TONY CESAR PEREIRA DE SOUZA LTDA, quanto ao reparo de dois portões, uma porta e troca de duas portas.
No que atine ao restante dos danos materiais, o Boletim de Ocorrência Policial de Id. 111604639 atesta o ocorrido e gera uma presunção de veracidade quanto aos danos, dos quais a ré não conseguiu comprovar o contrário: RELATÓRIO DE VENDAS, no valor de R$ 37.327,85 (Id. 111604643); RELATÓRIO DE VENDAS, no valor de R$ 17.025,95 (Id. 111604644), baldes de moedas, com a quantia de R$ 25.490,00, os quais somados com os R$ 3.000,00, da nota fiscal de Id. 111604642 resultam no valor pedido de R$ 82.843,80 (oitenta e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), dentro dos limites da APÓLICE (Id. 111604646), de R$ 90.000,00.
Mas como a franquia, nesse caso, será de 10% (dez por cento) sobre o prejuízo e não o mínimo de R$ 1.000,00, conforme foi aplicado incorretamente pela seguradora, tenho que a franquia será de R$ 8.284,38, totalizando o valor devido à autora, abatida a franquia de 10%, de R$ 74.559,42, devidos à parte autora.
Como, também, a ré já pagou R$ 2.799,90 (Id. 113168209), abatida incorretamente a franquia mínima de R$ 1.000,00, deve ser abatido do valor acima, a quantia de R$ 2.799,90, chegando, por fim, já abatidas a franquia de 10% e o valor já pago pela companhia de seguros, ao valor de R$ 71.759,52 (setenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a serem pagos à autora, em virtude do SINISTRO.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). (...) NATAL/RN, data de assinatura no sistema (id 26027158) A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença conforme lançada e majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Apelada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
VOTO VENCIDO VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA RELATORA É cediço que o exercício da faculdade recursal está condicionado, além da verificação da legitimidade da parte Recorrente, à constatação da presença do binômio necessidade-utilidade, já que o interesse em recorrer está indissociavelmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da reforma de decisão em vergasta.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade) - (Manual do processo de conhecimento. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006. p. 525).
Examinando o Recurso da Ré, verifico que na parte na qual se busca o direito de limitar o valor segurado a R$ 90.000,00, a subtrair o valor da franquia e do que já foi pago administrativamente, não sucumbiu a parte Recorrente, conforme se depreende da leitura do dispositivo da sentença em vergasta.
Confira-se: (...) III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a ré a pagar o valor pleiteado de R$ 71.759,52 (setenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em decorrência do sinistro verificado, já abatidas a franquia de 10% e o valor já pago pela companhia de seguros (R$ 2.799,90), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do reconhecimento parcial do direito do autor (carta, 24/02/2023, Id. 113168209) e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a ré a suportar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação[1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema (id 26027158) Logo, não há interesse recursal na parte do Recurso quanto às pretensões de limitar o valor segurado a R$ 90.000,00, de subtrair o valor da franquia e do que já foi pago administrativamente, pois tais direitos foram assegurados à parte Apelada na sentença apelada.
Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar, votando pelo seu acolhimento para não conhecer em parte a Apelação Cível interposta pela Ré. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento em parte a Apelação Cível da Ré e, com o presente julgamento, torna-se prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso.
A ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo nº 0869398-98.2023.8.20.5001 proposto pela TONY CESAR PEREIRA DE SOUZA EIRELI, ora Apelada, julgou procedente o pedido formulado na exordial e condenou a Ré a pagar o valor pleiteado de R$ 71.759,52, em decorrência do sinistro verificado, já abatidas a franquia de 10% e o valor já pago pela companhia de seguros (R$ 2.799,90), bem como as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ressaltando, a teor da redação do art. 3º, § 2º do CDC, serem as demandadas pessoas jurídicas fornecedoras dos serviços de atividade comercial na prestação de serviço de natureza securitária.
Vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. grifei Desse modo, a relação jurídica ora analisada é de natureza consumerista, de modo que o seu exame se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor com as demais normas afetas aos contratos de seguro.
Nesse contexto, a irresignação recursal se restringe à pretensão de afastar a justiça gratuita concedida à Autora, bem como, de não ser o montante em dinheiro coberto pelo seguro contratado.
A pretensão recursal não procede, pelas razões que passo a expor.
Analisando a insurgência quanto à concessão da justiça gratuita à parte Autora, ora Apelada, a despeito dos seus argumentos, a Apelante não apresenta provas capazes de elidir a necessidade demonstrada pela Apelada, de modo que não prospera.
Sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que ocorre no caso concreto.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50017046320228210120, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 05-09-2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 98 DO CPC.
DEFERIMENTO DA BENESSE. 1.
Conforme dispõe o artigo 98, caput, do Novo CPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Com efeito, a benesse objeto do recurso visa a salvaguardar e garantir o efetivo acesso ao Judiciário, estando sujeita a uma verificação casuística dos elementos que permitem a sua concessão. 3. É relevante frisar que a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade, até que sobrevenha aos autos prova em contrário. 4.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte demonstrou a necessidade do deferimento benefício da gratuidade judiciária. 5. À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte recorrente comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG. 6.
Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade judiciária, deve ser concedido o benefício. 7.Sentença de extinção da demanda reformada, com a determinação de prosseguimento.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 50002897120248214001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-07-2024) grifei De mais a mais, a assistência da parte Requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
A corroborar tal entendimento, transcrevo o julgado a seguir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1) NA ESPÉCIE, OS DOCUMENTOS JUNTADOS QUANTO À RENDA COMPROVADA SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DO BENEFÍCIO. 2) A QUESTÃO DA AGRAVANTE TER CONTRATADO ADVOGADO PARTICULAR NÃO AFASTA O DEFERIMENTO DA AJG, EIS QUE O ART. 99, § 4º, DO CPC MENCIONA QUE “A ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.” PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52267286720218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 15-11-2021) grifei Com relação à defesa de não ser o valor em dinheiro coberto pelo seguro contratado, verifico que o Termo de Pág.
Total – 34/38 não consta tal informação, como também, a Ré não demonstra que tal exclusão de cobertura foi informada à parte Autora ao tempo da contratação, de forma que se impõe a obrigação de indenização reclamada.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO EM GRUPO.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A seguradora tem a obrigação de esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e os que existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los a erro" (AgInt no AREsp 1.428.250/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1822031 SC 2019/0181617-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
COBERTURA SECURITÁRIA.
LIMITES DA COBERTURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SEGURADORA. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária. 2.
A seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1893132 SC 2020/0224237-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA POR PARTE DA SEGURADORA.
DEVER DE INDENIZAR.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao pagamento de indenização securitária diante das avarias sofridas pelo seu trator agrícola Massey Ferguson 4275, julgada improcedente na origem.
A liturgia do caput do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir.
A informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores é um direito básico do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, inc.
III, do CDC.
Da mesma forma, as cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis e claras, sem margem para dúvidas, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante.Assim, evidenciado que a seguradora não forneceu ao segurado, quando da contratação do seguro, cópia das condições gerais da avença e da apólice, bem como prestou todas as informações necessárias ao contratante, mormente no que diz respeito às restrições sobre o serviço que estava adquirindo, a cláusula restritiva deve ser declarada nula com o dever de indenizar.
O dever de informar da seguradora decorre do princípio da boa-fé contratual aplicável às relações securitárias, o qual possui previsão expressa no artigo 765 do Código Civil.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-RS - AC: *00.***.*57-86 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Por oportuno, a título de elucidação, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrada a quo na sentença de procedência em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
DECLARO a relação de consumo, pois, em que pese seja a autora pessoa jurídica, é certo que é vulnerável, como as demais pessoas naturais, diante da seguradora, se encaixando nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E o pedido procede.
Acerca do contrato de seguro, dispõe o Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Pois bem.
Nada obstante a ré defenda que ao pagar o valor de R$ 2.799,90, sendo R$ 3,799,99 menos R$ 1.000,00 da franquia (valor mínimo de R$ 1.000,00 ou 10% do prejuízo), por não cobrir a APÓLICE perdas em dinheiro, observo que a demandada não provou que a autora teve acesso prévio às condições gerais do contrato (Id. 113168211).
Ora, o que leva, muitas vezes, a uma empresa, tipo supermercado, como o é a parte autora, a firmar um CONTRATO DE SEGURO é justamente o de tentar assegurar seu patrimônio, a exemplo do apurado diário, contra a investida de criminosos, de modo que se torna difícil - sem a ré haver provado que deu ciência das CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO à demandante - que ela tinha ciência da exclusão de cobertura de prejuízos por furto ou roubo para as perdas de QUANTIAS EM ESPÉCIE.
Sobre o ponto, estabelece o mesmo Código, acerca da boa-fé, necessária em contratações de seguro: Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Logo, se não consta a assinatura do contratante nas condições gerais do contrato - a qual previu todas essas exclusões de cobertura, mas apenas consta sua anuência na APÓLICE (Id. 111604646), a qual não previu as exclusões de cobertura que a ré sustenta, a procedência se torna forçosa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE PENHOR RURAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO ATRELADO AO FINANCIAMENTO DE MÁQUINA AGRÍCOLA.
DANOS À COLHEITADEIRA ORIUNDOS DE CAUSA EXTERNA.
DENEGAÇÃO DA COBERTURA, A PRETEXTO DE SE TRATAR DE RISCO EXCLUÍDO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU TER DADO CIÊNCIA PRÉVIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE E DE SUAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0000841-17.2018.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 20.08.2020) (TJ-PR - APL: 00008411720188160107 PR 0000841-17.2018.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 20/08/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) (grifos acrescidos) Quanto à alegativa de que a autora não demonstrou os danos materiais, a rechaço também.
A nota fiscal de Id. 111604642 não é avulsa.
O tomador de serviços é TONY CESAR PEREIRA DE SOUZA LTDA, quanto ao reparo de dois portões, uma porta e troca de duas portas.
No que atine ao restante dos danos materiais, o Boletim de Ocorrência Policial de Id. 111604639 atesta o ocorrido e gera uma presunção de veracidade quanto aos danos, dos quais a ré não conseguiu comprovar o contrário: RELATÓRIO DE VENDAS, no valor de R$ 37.327,85 (Id. 111604643); RELATÓRIO DE VENDAS, no valor de R$ 17.025,95 (Id. 111604644), baldes de moedas, com a quantia de R$ 25.490,00, os quais somados com os R$ 3.000,00, da nota fiscal de Id. 111604642 resultam no valor pedido de R$ 82.843,80 (oitenta e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), dentro dos limites da APÓLICE (Id. 111604646), de R$ 90.000,00.
Mas como a franquia, nesse caso, será de 10% (dez por cento) sobre o prejuízo e não o mínimo de R$ 1.000,00, conforme foi aplicado incorretamente pela seguradora, tenho que a franquia será de R$ 8.284,38, totalizando o valor devido à autora, abatida a franquia de 10%, de R$ 74.559,42, devidos à parte autora.
Como, também, a ré já pagou R$ 2.799,90 (Id. 113168209), abatida incorretamente a franquia mínima de R$ 1.000,00, deve ser abatido do valor acima, a quantia de R$ 2.799,90, chegando, por fim, já abatidas a franquia de 10% e o valor já pago pela companhia de seguros, ao valor de R$ 71.759,52 (setenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a serem pagos à autora, em virtude do SINISTRO.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). (...) NATAL/RN, data de assinatura no sistema (id 26027158) A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença conforme lançada e majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Apelada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
07/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 06:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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