TJRN - 0876210-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
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01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876210-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JEFFERSON BASILIO registrado(a) civilmente como JEFFERSON BASILIO Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 28 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 11:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 07/05/2025 15:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/05/2025 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/05/2025 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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03/12/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876210-25.2024.8.20.5001 Parte autora: JEFFERSON BASILIO registrado(a) civilmente como JEFFERSON BASILIO Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” ajuizada por Jefferson Basílio, qualificado na exordial, via advogado habilitado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO CSF S.A., igualmente qualificados.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) É cliente das demandadas e, em agosto de 2024, realizou duas compras que resultaram num montante de R$57.919,30 (cinquenta e sete mil, novecentos e dezenove reais e trinta centavos), referente à confecção e instalação de móveis planejados para o seu apartamento; b) Como não possuía limite suficiente num único cartão para a compra, realizou o pagamento através de dois cartões, sendo um no valor de R$38.911,00 (trinta e oito mil, novecentos e onze reais), em 10 parcelas iguais, no cartão de final 0592 do Banco do Brasil, e R$19.008,30 (dezenove mil, oito reais e trinta centavos), em 10 parcelas iguais, no cartão final 5266 do banco CSF; c) No momento da compra, foi informada que o prazo de entrega dos móveis e instalação seria de 30 dias úteis, porém, o prazo citado decorreu em 18/09/2024 e, até a presente data, o autor não teve a entrega do produto/serviço pactuado, inclusive com a vendedora parando de lhe atender; d) Irresignado e suspeitando ser vítima de golpe, contestou ambas as compras em seus respectivos aplicativos, mas ainda não obteve resposta das instituições quanto à suspensão das cobranças.
Amparado em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, para que os réus suspendam as cobranças nas faturas do autor, referentes às compras contestadas, bem como se abstenham de inserir o nome do promovente em cadastros restritivos de crédito.
Acostou documentos.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada e, de fato, atenta ao alegado golpe perpetrado em face da autora, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandante, com esteio no art. 98, do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Na hipótese sub judice, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso porque não constam dos autos documentos mínimos comprobatórios da contratação feita pelo autor em relação aos móveis planejados que deram origem às cobranças, além de ausente prova da inércia da ré ou mesmo que o prazo de entrega tenha sido efetivamente ultrapassado, bem como eventual pedido de rescisão do contrato junto à loja na qual efetuou a compra.
Destarte, entendo temeroso, neste momento processual do feito, deferir a suspensão pretendida, sobretudo quando não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços cometida pelas instituições financeiras.
Não se verifica, com base nos fundamentos e documentos expostos, a probabilidade do direito alegado, requisito cumulativo indispensável para compelir os bancos a cessarem a cobrança da dívida oriunda da compra em questão, reconhecidamente feita pelo autor, repisa-se.
Portanto, considerando que o feito se encontra em fase inicial, mostram-se necessários esclarecimentos sobre possível conduta ilícita dos bancos e sobre sua suposta responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo autor.
Logo, trata-se de questão controvertida, que necessita de dilação probatória para o melhor convencimento acerca do direito pleiteado, diante da necessidade de elucidar as circunstâncias e máculas na contratação impugnada.
No mesmo sentido: Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Autor que se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu cesse a cobrança de dívida oriunda de compra feita com cartão de crédito.
Descabimento.
Autor que aduz ter efetuado uma compra numa loja de móveis planejados, a qual, porém, não entregou as mercadorias, obtendo posteriormente a informação de seu fechamento.
Daí a alegação de golpe e a contestação da compra.
Não se discute o risco de dano pelas consequências da mora, mas a ausência de probabilidade do direito, fundamento a rigor que sequer se impugna.
Não se trata de clonagem de cartão ou utilização por terceiro.
A contestação da compra reconhecidamente feita pelo autor decorre da não entrega das mercadorias, por aparente encerramento de fato da respectiva loja, contra a qual sequer se volta.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20507888120238260000 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 18/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) Ressalto, por fim, que isto não impede a renovação do pedido após a instauração do contraditório, ocasião em que serão colhidos maiores elementos de convicção para o feito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausente um dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, modalidade virtual, em atenção ao requerimento da parte autora, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/05/2025 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/11/2024 10:33
Recebidos os autos.
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11/11/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON BASILIO.
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11/11/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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