TJRN - 0831909-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0831909-90.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: IVANOSCA ROMANO DE AMORIM e outros Executado(s): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE a, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s), 2) querendo, impugnar o valor depositado pela parte contrária (art. 526, § 1º, do CPC), trazendo planilha atualizada da dívida com requerimento de cumprimento de sentença no tocante ao valor residual, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo na fase de cumprimento de sentença.
Natal, 18 de setembro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831909-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: AUTOR: IVANOSCA ROMANO DE AMORIM, ALESSANDRA ROMANO DE AMORIM GOMES Executada:REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) IVANOSCA ROMANO DE AMORIM e como executado(s) BANCO DO BRASIL S.A. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 5.536,50 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 12:40
Processo Reativado
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27/08/2025 11:37
Outras Decisões
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14/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0831909-90.2024.8.20.5001 Autor: IVANOSCA ROMANO DE AMORIM e outros Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por IVANOSCA ROMANO DE AMORIM, representada por sua curadora judicialmente nomeada, ALESSANDRA ROMANO DE AMORIM GOMES, em face do BANCO DO BRASIL S.A., sob a alegação de que, após a interdição judicial da autora (processo de número 0811241-35.2023.8.20.5001), regularmente comunicada à instituição financeira, o réu procedeu ao bloqueio da função crédito do cartão bancário que vinha sendo utilizado por longos anos, sem justificativa legal e em desacordo com os poderes conferidos à curadora judicial.
Aduz que a conduta do banco causou prejuízos à autora, pessoa idosa e portadora de enfermidade grave, que dependia da função crédito do cartão para suprir despesas básicas e médicas.
Requerer a reabilitação da função crédito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugna, liminarmente, a disponibilização das senhas de acesso do cartão de crédito.
Liminar deferida ao ID 126178905.
Em decisão, fora determinado o restabelecimento da função crédito do cartão, diante da plausibilidade das alegações e da constatação, a partir da documentação apresentada, de que a curadora possui autorização judicial para realizar movimentações financeiras em nome da curatelada, bem como que o bloqueio do cartão ocorreu sem prévia comunicação ou justificativa idônea.
Contestação ao ID 135448929.
O réu sustenta que a concessão de crédito decorre de análise interna e política de risco da instituição, e que a curatelada não possuía poderes específicos quanto a utilização da função de crédito do cartão.
Negou qualquer prática discriminatória, bem como a existência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 138323961.
Intimadas para falarem em provas (ID 138346695), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 139593508); enquanto a parte autora apresentou novos documentos, consistentes em extratos e comprovantes de pagamento da conta de cartão de crédito, com o objetivo de demonstrar a plena capacidade de utilização do cartão por parte da curatelada, mesmo após a interdição (IDs 141573571 e seguintes). É o relatório.
Decido.
Trata o presente feito de matéria de fato e de direito, não sendo necessária a produção de novas provas complementares, uma vez que os documentos constantes nos autos se mostram suficientes.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda cinge-se à legitimidade da conduta da instituição financeira demandada ao bloquear o cartão de crédito da parte autora, sob a justificativa de ausência de poderes específicos para utilização da função de crédito, na condição da curatela, mesmo após ciência da regularização da interdição e nomeação de curadora judicial; e, sendo isso apurado, se a conduta foi apta a gerar dano moral indenizável. É incontroverso nos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, consoante o artigo 14 do referido diploma legal.
A instituição financeira demandada, em sua defesa, alega que a concessão de crédito é ato de liberalidade seu, inserido em sua política interna, e que a restrição imposta ao cartão de crédito da parte autora precedeu a comunicação formal da curatela, afastando a alegação de discriminação.
Contudo, a análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos revela uma realidade diversa.
A anotação interna extraída do sistema do próprio Banco Réu (ID 135447077 – Pág. 1) demonstra, de maneira inequívoca, que a justificativa apresentada pelos prepostos da instituição financeira para o bloqueio do cartão de crédito, foi em razão da ausência de poderes específicos para utilização de crédito, após cadastramento da curatela, embora o Termo de Curatela (ID 121269669) disponha que à curadora “ficam autorizadas as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) via internet, inclusive alterações e cadastramento de senhas e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, exceto saque de conta poupança e de investimentos e realização de empréstimos (…)” (grifos sublinhados acrescentados).
Como já destacado na decisão de ID 126178905, a autora possuía cartão com limite vigente antes de sua interdição, e a curadora, após regularização da curatela, apresentou ao banco os documentos necessários, inclusive com autorização expressa judicial para atuar perante instituições financeiras.
Ainda assim, o banco desabilitou a função crédito.
Nesse contexto, a conduta da instituição financeira ré revela-se, a priori, discriminatória e abusiva.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 4º, consagra o direito à igualdade de oportunidades e a não discriminação da pessoa com deficiência, considerando discriminação toda forma de distinção, restrição ou exclusão que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar ou anular o exercício de direitos e liberdades fundamentais.
A recusa ou o cancelamento de serviços bancários essenciais, unicamente em razão da condição de incapacidade civil da parte autora, representada por seu curador, configura tratamento desigual e injustificado, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, basilares do ordenamento jurídico pátrio.
A curatela, instituto de proteção à pessoa incapaz, visa garantir a administração de seus bens e a representação em seus atos da vida civil, não podendo ser utilizada como fundamento para a restrição de direitos bancários essenciais, especialmente quando exercidos pelo curador em benefício do curatelado.
A conduta revela-se ainda mais grave por atingir pessoa idosa, vulnerável e em situação de saúde comprometida.
Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados aos IDs 141573571 a 141573576 demonstram a regularidade do uso de seu cartão de crédito mesmo após a interdição, inclusive com pagamento pontual das faturas, conforme comprovantes de quitação e extratos atualizados anexados.
Destaca-se, ainda, o Termo de Curatela Definitivo, emitido pela 20ª Vara Cível de Natal/RN, no qual não há qualquer restrição à atuação da curadora no que diz respeito à administração de bens ou à utilização de instrumentos de crédito bancário.
Tais elementos reforçam a conclusão de que o bloqueio do cartão de crédito pela instituição financeira não apenas foi arbitrário, mas se deu à revelia das circunstâncias fáticas e legais que legitimavam sua manutenção, caracterizando abuso de direito e prática discriminatória vedada pelo ordenamento jurídico.
No que tange aos danos morais, a conduta abusiva da instituição financeira demandada, ao bloquear abruptamente o cartão de crédito da parte autora, causando-lhe transtornos e dificuldades no gerenciamento de suas finanças, notadamente em sua condição de pessoa idosa e portadora de doença grave, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão à sua dignidade e bem-estar.
A frustração e o sentimento de impotência diante da negativa injustificada de acesso a serviços bancários essenciais, somados à conduta insensível da preposta da instituição financeira, conforme relatado na inicial, caracterizam dano moral indenizável.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e sancionatório da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição da parte autora, a conduta da parte ré e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pela parte autora se mostra adequado e justo para compensar os danos morais sofridos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, nos seguintes termos: CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 126178905), tornando-a definitiva, para determinar que o réu mantenha o restabelecimento cartão de crédito bancário da autora, nos moldes praticados anteriormente à interdição, enquanto vigentes os poderes da curadora e não houver vedação judicial expressa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento; CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data da publicação desta sentença; e CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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01/02/2025 01:59
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:18
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0831909-90.2024.8.20.5001 Autor: IVANOSCA ROMANO DE AMORIM e outros Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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27/11/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831909-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IVANOSCA ROMANO DE AMORIM e outros Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 10:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 17/10/2024 14:20 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2024 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 14:20, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2024 11:44
Juntada de Petição de procuração
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20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:24
Recebidos os autos.
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19/08/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 12:08
Juntada de diligência
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14/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 17/10/2024 14:20 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2024 11:20
Recebidos os autos.
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29/07/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/07/2024 11:19
Decorrido prazo de réu em 26/07/2024.
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28/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2024 11:20.
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25/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:42
Juntada de diligência
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18/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:04
Juntada de diligência
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17/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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