TJRN - 0800463-31.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 06:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 06:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800463-31.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA HELENA DE JESUS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por LUZIA HELENA DE JESUS DOMINGOS em face de CAAP- CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Alega a parte autora que estão sendo realizados descontos indevidos do seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer o cancelamento das cobranças indevidas da conta da autora, a declaração de inexistência da contratação, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Extrato do INSS juntado nos ids nº 120206124 e 120206125.
Decisão que concedeu justiça gratuita e deferiu a antecipação de tutela - id nº 120242866.
O requerido ofertou contestação no id nº 134991938, sustentando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
No mérito, defendeu a validade da filiação, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou instrumento contratual assinado de forma digital pela autora - id nº 134991940.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 135875039, tendo a parte autora requerido a realização de perícia grafotécnica.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Nesse sentido, indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica elaborado pela autora na manifestação de id nº 135875039, tendo em vista que o instrumento contratual apresentado pela demandada trata-se de contrato com assinatura DIGITAL.
Em sede preliminar, o requerido suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
Portanto, no presente caso, verifico que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que a associação ré se desincumbiu a contento do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), juntando o documento de id nº 134991940, do qual se conclui que a parte autora anuiu com a filiação à Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP).
Com efeito, verifica-se que o instrumento contratual em questão foi celebrado através da utilização de meios eletrônicos, sendo perceptível pela assinatura digital do documento de id nº 134991940 que, no momento da contratação, é registrada a data, o horário, a geolocalização e o IP/Terminal do aparelho celular ou tablet por meio do qual foi realizada a contratação.
Outrossim, conforme consta do documento de id nº 134991940, a autenticidade da assinatura digital é verificada por meio de QrCode.
Para além disso, vê-se pelo instrumento contratual juntado pela requerida que, durante a contratação, é necessário fornecer diversos dados pessoais para preenchimento de ficha cadastral (nome completo, e-mail, CPF, endereço, data de nascimento, número do benefício do INSS, nome da mãe, número de celular, etc).
Outrossim, a demandante não se manifestou em relação a nenhum desses pontos, nem impugnou a contratação por meio de assinatura eletrônica.
A propósito, é preciso ter em mente que a filiação junto a associação prescinde de qualquer formalidade, não necessitando, muitas vezes, de contratos firmados em formas específicas para que seja comprovada a existência de relação jurídica, exceto quando há exigência em lei.
Nesse sentido, tem-se o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”.
Portanto, observa-se do conjunto probatório dos autos que há a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao termo de filiação em cotejo, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.
E, sendo regular a contratação, os descontos realizados pela ré são lícitos, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Desta feita, vislumbro que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da filiação.
Diante disso, inexiste ato ilícito no presente caso, uma vez que os descontos decorrem de uma contratação válida.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO CIVIL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - FILIAÇÃO À SINDICADO - ASSINATURA DIGITAL - AUTENTICIDADE - PROVA PERICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO REALIZADO COM FOTO DO AUTOR E GRAVAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - VALIDADE.
Comprovado nos autos a filiação espontânea do autor ao sindicato, com prova da autenticidade da assinatura digital, apresentação de foto e documentos pessoais, é de se reputar regular a contratação, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.192503-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024) Assim, sendo a contratação válida, não há se falar em nexo de causalidade entre os descontos realizados pelo réu em virtude do termo de filiação ora discutido e os alegados danos materiais narrados na inicial.
Nessa perspectiva, no tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Neste aspecto, transcrevo as seguintes decisões, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ELETRÔNICO - PRETENSÃO DE NULIDADE - VALIDAÇÃO POR ASSINATURA DIGITAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil o ônus da prova é incumbência ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. - Comprovada a relação jurídica, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral. - Embora seja ampla a proteção ao consumidor, esta não é infinita, suporta limites da própria lei que o ampara. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.405549-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 05/11/2024) Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Portanto, provada a regularidade da filiação, não há como acolher o pedido.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar concedida pela decisão de id nº 120242866.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2024 21:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800463-31.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:LUZIA HELENA DE JESUS Requerido:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 11 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800463-31.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA HELENA DE JESUS Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 134991938, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 31 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
31/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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