TJRN - 0828209-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:27
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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18/09/2025 15:56
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2025 08:07
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/09/2025 17:03
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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11/09/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828209-43.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO SANTOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente promoveu Cumprimento de Sentença contra o Estado do Rio Grande do Norte, conforme petição e planilha de cálculos anexadas aos autos.
Intimada a parte executada, ofertou impugnação à execução em id. 144379684, alegando, dentre outras coisas, excesso de execução, no valor de R$ 29.637,27 (vinte nove mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos).
Ao final, pugnou para que seja acolhida a presente impugnação, para, ao final, advir sentença que declare o excesso da execução, acolhendo os cálculos apresentados em anexo à impugnação.
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação em id. 146675644. É o que importa relatar.
Decido.
Razão assiste a parte executada.
Na análise das planilhas apresentadas pelas partes constata-se que os cálculos da parte exequente realmente incidiram nos erros apontados pelos impugnantes.
Com efeito, a exequente calculou os valores das vantagens devidas erroneamente, pois, como se verifica na planilha de cálculos, a exequente não cumpriu com o determinado na sentença prolatada nos autos.
Diante dos erros apontados nos cálculos da parte exequente, impõe-se acolher como corretos os cálculos ofertados pelos impugnantes.
Isto posto, acolho a impugnação, e homologo o valor apresentado na planilha do impugnante (id. 144379686), para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% sobre o excesso de execução, cuja exigência ficará suspensa em razão de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 81.364,31 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor executado DATA-BASE DO CÁLCULO 10/12/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Já deferido nos autos NATAL/RN, 4 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 21:48
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - E-mail: [email protected] Autos n. 0828209-43.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: LUIZ EDUARDO SANTOS DO NASCIMENTO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0828209-43.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO SANTOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO LUIZ EDUARDO SANTOS DO NASCIMENTO ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requerendo o cumprimento da obrigação de fazer para implantação da exequente na Classe "I" nível III.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada apresentou comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Isto posto, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar conforme o art. 534 do CPC, apresentando planilhas de cálculos em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se à memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Após retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpre-se.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:19
Decorrido prazo de parte requerida em 27/05/2024.
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11/05/2024 01:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/05/2024 23:59.
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25/03/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:39
Juntada de diligência
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19/03/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2024 13:17
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 14:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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31/10/2023 03:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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