TJRN - 0801299-56.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSENEIDE DE SOUZA LEAO.
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03/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 08:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801299-56.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSENEIDE DE SOUZA LEAO Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSENEIDE DE SOUZA LEAO em face de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO, ambos devidamente qualificados à exordial.
Ao compulsar os autos, verifico que este Juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora colacionasse ao feito documento pessoal frente e verso legível, comprovante de residência legível e atualizado em nome da requerente e instrumento procuratório devidamente datado, nos termos do ID. 129256393.
No mesmo ato, verifico que este Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, podendo, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Nos termos do ID. 132912133 sobreveio petitório colacionando ao feito documento pessoal frente e verso legível, bem como comprovante de residência legível e atualizado em nome da requerente, ao passo que em petitório de ID. 140506642 sobreveio procuração atualizada.
Por outro lado, ausente nos autos documentos que possibilitem aferir hipossuficiência financeira da parte autora.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Por oportuno, ressalto que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Resolução 017/2022, autorizou o parcelamento das custas processuais, com a observância que se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte beneficiária para quitá-las, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito se for o caso.
Deste modo, em sendo requisitado pela Autora, autorizo, de antemão, o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo o comprovante de pagamento da primeira parcela ser acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. art. 98, §6º do CPC e da Resolução 017/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição incidental
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09/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:02
Decorrido prazo de AUTORA em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:57
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 12/12/2024 23:59.
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24/11/2024 18:50
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801299-56.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para apresentar instrumento procuratório devidamente datado, sob pena de indeferimento da inicial, determinado no Despacho ID. 129256393, no prazo de 15 dias.
Touros/RN 11 de novembro de 2024 VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI -
11/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição incidental
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23/08/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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