TJRN - 0875623-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/05/2025 16:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/05/2025 00:17 Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 02/05/2025 23:59. 
- 
                                            03/05/2025 00:17 Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 02/05/2025 23:59. 
- 
                                            03/05/2025 00:16 Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 02/05/2025 23:59. 
- 
                                            03/05/2025 00:16 Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 02/05/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/04/2025 03:02 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 01:50 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 00:34 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
- 
                                            04/04/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 00:33 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
- 
                                            04/04/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
- 
                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0875623-03.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE LUCIO PESSOA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
 
 Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
 
 Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            02/04/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/12/2024 08:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/12/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 19:50 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 19:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
- 
                                            25/11/2024 16:52 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0875623-03.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE LUCIO PESSOA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 José Lúcio Pessoa, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com Ação de Exibição de Documentos em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) o que motiva a propositura da demanda é o fato de a parte ré não ter respondido ao pedido extrajudicial, se negando a fornecer administrativamente os documentos referentes às operações de crédito celebradas entre as partes; e, b) os documentos solicitados são necessários para possibilitar a revisão contratual.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu fosse a parte demandada compelida a promover a exibição da documentação descrita na exordial, sob pena de multa. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 Tem-se que a parte autora possui o direito a ter acesso aos contratos firmados com a parte demandada, caracterizando a probabilidade exigida para o deferimento do pedido de exibição.
 
 Sobre a exibição de documentos, registra o Código de Processo Civil, através de seus arts. 396 e 397, respectivamente: Art. 396 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
 
 Art. 397.
 
 O pedido formulado pela parte conterá: I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
 
 Verifica-se que a parte autora atendeu aos requisitos do referido art. 397, porquanto: i) individualizou a documentação a ser exibida, qual seja, os contratos de empréstimos celebrados entres as partes ; ii) indicou a finalidade da prova, na medida em que afirmou ser a documentação necessária para o autor verificar possível ilegalidade nos instrumentos contratuais; e, iii) por fim, ao afirmar que a documentação solicitada se encontra com a ré, a qual é responsável pela sua guarda, teceu as razões que atendem ao disposto no inciso III.
 
 Ademais, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que a documentação pretendida será essencial para que o demandante questione eventuais ilegalidades nos contratos de empréstimo.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a medida pretendida e, em decorrência, determino a intimação da parte ré para exibir a documentação requerida (gravação das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações), no prazo designado para a apresentação da contestação.
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 O prazo para a demandada, se assim desejar, apresentar contestação ao pedido e indicar as provas que pretende produzir, será de 5 (cinco) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
 
 Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 10 de novembro de 2024.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            11/11/2024 21:24 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            11/11/2024 13:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/11/2024 12:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/11/2024 10:55 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            11/11/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2024 10:01 Outras Decisões 
- 
                                            11/11/2024 10:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Lúcio Pessoa. 
- 
                                            11/11/2024 10:01 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            06/11/2024 14:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/11/2024 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862783-58.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2025 15:47
Processo nº 0825221-88.2024.8.20.5106
Ivo Gregorio dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 11:58
Processo nº 0863701-62.2024.8.20.5001
Elissandra Cabral de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 11:37
Processo nº 0815488-64.2020.8.20.5001
Jessica Jordana Oliveira de Morais
Estate Invest - Construcoes e Incorporac...
Advogado: Diane Moreira dos Santos Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2020 10:33
Processo nº 0804928-18.2024.8.20.5100
Maria Enilda de Azevedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 12:28