TJRN - 0804928-18.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:43
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 13:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804928-18.2024.8.20.5100 Partes: MARIA ENILDA DE AZEVEDO x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, as partes celebraram acordo (ID139292326).
Analisando-o, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais, sendo certo que a avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem composição, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Defiro o pedido de dispensa de prazo recursal.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
08/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:46
Homologada a Transação
-
08/01/2025 07:18
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804928-18.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ENILDA DE AZEVEDO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da contestação/preliminares suscitadas.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
10/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:52
Publicado Citação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804928-18.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ENILDA DE AZEVEDO Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801459-65.2024.8.20.5131
Maria Xavier Teixeira
Banco Santander
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 10:35
Processo nº 0862783-58.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2025 15:47
Processo nº 0825221-88.2024.8.20.5106
Ivo Gregorio dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 11:58
Processo nº 0863701-62.2024.8.20.5001
Elissandra Cabral de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 11:37
Processo nº 0815488-64.2020.8.20.5001
Jessica Jordana Oliveira de Morais
Estate Invest - Construcoes e Incorporac...
Advogado: Diane Moreira dos Santos Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2020 10:33