TJRN - 0801459-65.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 01:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801459-65.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA XAVIER TEIXEIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, estando ambas as partes devidamente qualificadas.
O feito tramitou normalmente, tendo a parte autora requerido a desistência da ação, no ID. 132215941.
O réu foi citado (id. 128421058), contudo permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Do Mérito A sistemática processual adotada pelo atual Código de Processo Civil privilegia a apreciação da pretensão deduzida pelas partes em detrimento da extinção do feito sem resolução do mérito.
Esse fenômeno foi erigido à categoria de princípio, intitulado como princípio da primazia do mérito.
Em linhas gerais, pelo princípio da primazia do mérito o julgador, sempre que estiver diante de elementos que possam formar a sua convicção, deve apreciar o mérito da demanda e não extinguir o feito sem resolução meritória.
A esse respeito, é a dicção do art. 488, CPC, in verbis: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Como se extrai da leitura do artigo acima referido, o princípio da primazia do mérito não impõe ao julgador um dever inexorável em examinar as questões de fundo, frisando que tal deve ser feito “desde que possível”.
No caso em tela, a parte autora manifestou explicitamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos moldes do que prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Pois bem, considerando o pedido da parte autora de desistência, imperioso o julgamento sem resolução meritória.
Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” 3 - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito (id. 132215941), com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, haja vista ter dado causa à instauração da demanda (art. 90, § 3º, CPC).
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801459-65.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA XAVIER TEIXEIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, estando ambas as partes devidamente qualificadas.
O feito tramitou normalmente, tendo a parte autora requerido a desistência da ação, no ID. 132215941.
O réu foi citado (id. 128421058), contudo permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Do Mérito A sistemática processual adotada pelo atual Código de Processo Civil privilegia a apreciação da pretensão deduzida pelas partes em detrimento da extinção do feito sem resolução do mérito.
Esse fenômeno foi erigido à categoria de princípio, intitulado como princípio da primazia do mérito.
Em linhas gerais, pelo princípio da primazia do mérito o julgador, sempre que estiver diante de elementos que possam formar a sua convicção, deve apreciar o mérito da demanda e não extinguir o feito sem resolução meritória.
A esse respeito, é a dicção do art. 488, CPC, in verbis: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Como se extrai da leitura do artigo acima referido, o princípio da primazia do mérito não impõe ao julgador um dever inexorável em examinar as questões de fundo, frisando que tal deve ser feito “desde que possível”.
No caso em tela, a parte autora manifestou explicitamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos moldes do que prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Pois bem, considerando o pedido da parte autora de desistência, imperioso o julgamento sem resolução meritória.
Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” 3 - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito (id. 132215941), com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, haja vista ter dado causa à instauração da demanda (art. 90, § 3º, CPC).
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:23
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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