TJRN - 0873793-02.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0873793-02.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33209439) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 25 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873793-02.2024.8.20.5001 Polo ativo GELSON MAIA DA COSTA Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
 
 SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.
 
 CONHECIMENTO DO DANO PELO TITULAR EM 2003.
 
 AJUIZAMENTO EM 2024.
 
 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo Interno interposto por Gelson Maia da Costa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "c", do CPC, negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques e má administração dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita em razão do decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do CC; (ii) determinar o marco inicial do prazo prescricional, considerando o momento em que o autor tomou ciência dos alegados desfalques na conta do PASEP.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 4.
 
 O prazo prescricional tem como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 5.
 
 Restou comprovado que o agravante teve ciência dos valores depositados na conta PASEP no ano de 2003, ocasião em que se aposentou e sacou a quantia existente, iniciando-se, assim, o prazo prescricional nessa data. 6.
 
 A ação foi ajuizada em 2024, portanto, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição. 7.
 
 Não se aplica ao caso a Súmula nº 1.300 do STJ, porquanto a decisão agravada se baseou na prejudicial de mérito da prescrição, sem adentrar na análise do ônus probatório sobre débitos em contas do PASEP.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Teses de julgamento: 1) Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; 2) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques na conta e 3) A Súmula nº 1.300 do STJ não se aplica quando a decisão se fundamenta na ocorrência da prescrição.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, IV, "c".
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ: Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Agravo Interno interposto por Gelson Maia da Costa contra a decisão monocrática de ID 29397962 que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora agravante.
 
 No recurso originário, a ora recorrente interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo originário que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor daquela.
 
 Em suas razões recursais, reiterando os argumentos do apelo, alegou que apenas o banco tinha acesso à contas do PASEP e que existe uma “dificuldade técnica para a existência do desfalque” e que aquela instituição financeira não fez “prova de que o agravante tinha conhecimento do desfalfque antes da solicitação da microfilmagem”.
 
 Aduziu que o objeto da ação é a alegação de que os valores constantes da conta PASEP foram mal administrados, tendo sido desfalcados aqueles montantes e efetuados saques indevidos, entendendo, assim, que detém o direito de reivindicar a correta atualização monetária dos valores em suas contas, registrando que, em alguns casos, os valores corrigidos são bem maiores do que o montante originalmente entregue ao usuário.
 
 Ponderou que a data para o reconhecimento do marco inicial para o reconhecimento da prescrição é ônus da instituição financeira, razões pelas quais requereu, ao final, em juízo de retratação, que seja reformado o decisum ora agravado e, não sendo esse o entendimento desta Relatora, que sejam os autos encaminhados para julgamento perante o Órgão Colegiado, a fim de ser dado integral provimento ao Agravo Interno e, por conseguinte, ao recurso de Apelação manejado pela ora agravante.
 
 Contrarrazões foram apresentadas (ID 31904350). É o relatório.
 
 VOTO Busca o agravante, consoante relatado, a reforma da decisão que negou provimento à Apelação Cível por ela apresentada, por ter reconhecido a prescrição da pretensão do recorrente.
 
 Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em apontar fundamentos suficientes a ensejar a alteração do decisum ora hostilizado, o qual merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos.
 
 Com efeito, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
 
 Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos acrescidos).
 
 Destarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão no ano de 2003, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 2024, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
 
 Por fim, importante ressaltar que não se aplica ao caso dos autos a Súmula nº 1.300 do STJ que submeteu a seguinte questão a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
 
 Entretanto, na Decisão objeto deste Agravo Interno foi reconhecida a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, não sendo atingida a decisão, portanto, pelo disposto na referida súmula.
 
 Sendo assim, com base nos fundamentos acima transcritos e nas observações complementares, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo in totum a decisão agravada. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873793-02.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de julho de 2025.
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                                            24/06/2025 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 13:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/06/2025 00:36 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 07:28 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 23:18 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            11/03/2025 00:07 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 16:30 Conhecido o recurso de Gelson Maia da Costa e não-provido 
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                                            13/02/2025 09:11 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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