TJRN - 0863701-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0863701-62.2024.8.20.5001 ELISSANDRA CABRAL DE MEDEIROS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para comprovar o Cumprimento de Obrigação de Fazer, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 536, CPC).
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. -
09/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0863701-62.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ELISSANDRA CABRAL DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, cujo demonstrativo de cálculos será preferencialmente apresentado nos moldes do Art. 10 da Portaria n.º 399-TJ, de 12 de março de 2019.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
02/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2025 14:37
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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14/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0863701-62.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISSANDRA CABRAL DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por ELISSANDRA CABRAL DE MEDEIROS, qualificado e devidamente representada por advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando, na condição de servidora pública, no cargo de Professor, Nível IV, Classe "C", a concessão de provimento jurisdicional para alcançar o reajuste dos seus proventos, em conformidade com o enquadramento funcional na Classe "G", diante do tempo de serviço acumulado quando se encontrava em atividade.
Após ser devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte, ofertou contestação ID nº 140253564, sustentando que o interstício mínimo de dois anos, para fins de progressão horizontal não significa um prazo limite, mas sim o menor tempo a partir de quando o servidor passaria a pertencer ao quadro dos que fazem jus a uma nova evolução na carreira, bem como que a pretensão autoral está condicionada à previsão de dotação orçamentária.
Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual é cabível o julgamento na forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, quanto à preliminar suscitada pela parte ré de impossibilidade de aplicação de multa ao Estado por ausência à audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, e da aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considero que resta prejudicada, pois não houve designação deste ato.
Ademais, a presente demanda não segue o rito dos juizados especiais.
Superado o ponto acima, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora visa a progressão horizontal na carreira de professor do Magistério Público Estadual para a Classe “G”, em razão de preencher os requisitos legais para a referida progressão, tudo conforme as Leis Complementares nº 322/2006, o Decreto 30.974/2021, em conjunto com o que foi decidido no processo nº 0803347-36.2022.8.20.5100, demanda que progrediu a classe da parte autora para a Classe “C”, no ano de 2020.
Requereu, ademais, o pagamento das diferenças salariais retroativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, parcelas vencidas e vincendas.
A Lei Complementar Estadual nº 322/06 condiciona a progressão horizontal dos servidores a demonstração efetiva do tempo de serviço prestado no cargo público, enquanto que a promoção de nível fica condicionada a obtenção de determinada titulação pelo servidor. É o que se observa da leitura dos seguintes dispositivos legais: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. (...) Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (...) Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
No que concerne mais especificamente à promoção vertical de níveis por titulação, cumpre destacar os preceitos normativos insertos no art. 45 da LCE 322/2006: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
De início, analisando o pedido de progressão para a Classe G, a partir dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público estadual com exercício em 14 de agosto de 2015, e atualmente encontra-se posicionada na Classe C, Nível IV do cargo de professor, conforme a sua ficha funcional nos autos (Id.
Nº 131571653).
Diante desses dados, considerando que a parte autora exerce o cargo de professor desde 14 de agosto de 2015, bem como o fato de que no processo nº 0803347-36.2022.8.20.5100 foi determinado a progressão da parte autora para a Classe “C” do cargo de professor permanente, a contar de 15 de agosto de 2020, conclui-se que até a data do ajuizamento desta ação já transcorreu tempo que lhe permitiria novo enquadramento, com base na Lei Complementar nº 322/2006.
Pelas razões apresentadas, denota-se que a parte autora faz jus à progressão horizontal com fulcro na Lei Complementar nº 322/2006, tendo em vista o decurso de tempo em que permaneceu na mesma Classe de vencimentos, sendo que o art. 41, I, da LCE nº 322/2006 exige apenas o interstício mínimo de 02 (dois) anos.
Cumpre lembrar, ademais, que foram concedidas duas progressões horizontais aos professores e especialistas em educação do magistério público estadual, independentemente de avaliação de desempenho, por efeito do Decreto nº 30.974, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
Senão, vejamos: Art. 1º O Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Aº Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Deste modo, considerando os efeitos das normas supracitadas à hipótese dos autos, verifico que a administração pública, de fato, está em mora com a requerente, isso porque deixou de efetuar as progressões decorrentes da Lei Complementar nº 322/2006 e do Decreto 30.974, de 15 de outubro de 2021.
Com efeito, considerando o acima posto e as circunstâncias do caso concreto, merece prosperar a pretensão autoral para que seja determinado ao réu proceder às progressões da parte autora nos tempos devidos, nos termos da fundamentação, em respeito aos dispositivos legais acima referidos e ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como para que pague as diferenças salariais não prescritas, observando a evolução funcional do servidor nos moldes da fundamentação acima posta.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder à implantação da progressão horizontal da parte autora para a Classe "G" do cargo de professor, mantendo-se o nível, bem como para pagar as diferenças salariais não prescritas de acordo com a evolução funcional ora acolhida, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos, administrativamente, ao mesmo título.
Sobre as prestações vencidas incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da data de citação da parte ré (art. 240 do CPC).
No que tange à correção monetária, de acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, a contagem incidirá a partir do momento do vencimento da dívida, aplicando-se ao caso presente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Neste ponto, destaco que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se, a partir dessa data, o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas na forma da lei.
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, caso não tenha sido requerido no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 4 de julho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0863701-62.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISSANDRA CABRAL DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem se têm interesse na produção de outras provas e, em caso afirmativo, especifiquem-nas e justifiquem-nas, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Conclusos a seguir.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/12/2024 18:40
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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04/12/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:49
Publicado Citação em 06/11/2024.
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06/11/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0863701-62.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISSANDRA CABRAL DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Código de processo Civil.
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, dê vistas ao parquet.
Após, à conclusão para apreciação das provas requeridas.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
Providencie a Secretaria Judiciária o cadastramento da gratuidade judiciária.
P.I.C.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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