TJRN - 0851836-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/12/2024 04:51
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 04:51
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 01:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0851836-76.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CAPISTRANO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ CAPISTRANO, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BMG S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, ao fundamento básico está sofrendo descontos indevidos em seus proventos, advindos de mútuo originário do banco réu, que aponta jamais ter firmado.
Relata que ao consultar seu extrato bancário descobriu a existência de descontos atinentes ao empréstimo consignado de “contrato nº 407374793, um empréstimo consignado no valor de R$ 16.176,32 (dezesseis mil, cento e setenta e seis reais, e trinta e dois centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 06/2022,com último desconto em 05/2029.”.
Aduz que “parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a Parte ré.”.
Com tal fundamento requer a concessão de tutela de urgência, para o específico objetivo de obter a suspensão dos descontos mensais.
Pugna, ao final, por provimento jurisdicional que declare a nulidade do contrato e condene o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão de id. 106874831 foi indeferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedido o benefício da justiça gratuita à autora.
Citado, o banco réu ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, impugnando ao valor da causa e falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, defende que a autora anuiu expressamente com os descontos realizados em seus vencimentos, os quais estavam previstos em Cédula de Crédito Bancário de nº 407374793.
Sustenta que o contrato pactuado não possui nenhum vício ou ilegalidade.
Assevera que foi liberado para a parte autora o valor de R$15.635,83 através de TED encaminhada para conta de titularidade da autora.
Ressalta a impossibilidade de repetição do indébito, em razão da autora não ter sido induzida a erro, posto que sabia exatamente o que estava contratando, bem como a inexistência de danos morais.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pleitos autorais e, na hipótese de não se entender pela validade/legalidade da operação, requer a compensação dos valores depositados na conta da parte autora.
Anexou documentos.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (id. 111735048).
A parte demandante apresentou réplica (id. 112158577).
O feito foi saneado (id. 116180469), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito, havendo, ainda, sido deferida a inversão do ônus probatório.
O banco Bradesco S/A foi oficiado para que informar se a quantia de R$ 15.635,83, referente ao contrato de empréstimo de nº 403165358, discutido nesta demanda, foi depositada na conta de nº 65824-3, agência nº 2114, de titularidade de Maria José Capistrano.
O ofício foi devidamente cumprido (id. 123524857) e foi oportunizado às partes prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, na qual alega a parte autora que foi vítima de fraude, em razão de descontos de seu benefício previdenciário, de parcelas decorrentes de empréstimo consignado que não contratou.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a autora e a instituição financeira ora ré caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição da consumidora como destinatária final fático e econômico do suposto empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede o financiamento mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência da consumidora frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual se encontra sujeita a consumidora.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.
Em virtude de tratar-se de relação consumerista e sendo patente a hipossuficiência da demandante, aplica-se ao presente caso o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa dos direitos da consumidora.
Assim, era dever do banco demandado juntar aos autos documentos que comprovassem a existência de relação contratual entre as partes, com a efetiva realização do empréstimo pela parte autora.
Do cotejo dos autos, verifica-se que o réu colacionou a minuta da avença pactuada com a demandante (id. 111641146), acompanhada dos documentos pessoais desta, bem como os comprovantes de transferência eletrônica – TED, para a conta de nº 65824-3, agência nº 2114, do Banco Bradesco (id. 111641149).
Do que se vê, tem-se comprovado nos autos a efetiva realização do empréstimo pela demandante, conforme o referido contrato, o qual possui assinatura eletrônica por biometria facial, e a imagem capturada para reconhecimento facial é da autora, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.
Outrossim, em resposta ao ofício encaminhado por este juízo, o branco Bradesco informou que a postulante recebeu o valor através de um TED o valor contratado o qual foi remetido pelo banco réu (id.123524857). É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem, consoante se pode notar dos precedentes que seguem: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS POR NÃO TER REALIZADO QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
OPERAÇÃO VALIDADE POR RECONHECIMENTO FACIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021) – grifos acrescidos.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS – AI 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) – grifos acrescidos.
Apelação – Empréstimo consignado – Ação declaratória c.c. indenizatória – Sentença de rejeição dos pedidos e de responsabilização do autor às penas por litigância ímproba – Manutenção – Elementos dos autos demonstrando a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial – Validade da contratação de operações tais por meio eletrônico, como na espécie – Precedentes – Consideração, ademais, ainda em desprestigio do pleito, do fato de o autor haver silenciado sobre ter o produto do mútuo sido revertido em seu proveito – Litigância de má-fé bem proclamada – Ação temerária, fundada em bases de marota generalidade, que procurou distorcer a realidade dos fatos com vistas à obtenção de vantagem indevida.
Negaram provimento à apelação. (TJSP - Apelação Cível 1004597-10.2021.8.26.0438; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) – grifos acrescidos.
Com isso, cai por terra, por absoluto, a tese autoral, consistente na negação quanto à existência da própria relação jurídica, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.
Assim, a base em que se funda a pretensão indenizatória, a princípio conformada à tese de que há uma verossimilhança preponderante a assistir o interesse do consumidor, todas as vezes em que o seu pleito se fundar no conhecido "fato negativo", tornou-se frágil diante da atitude da parte contrária, que valendo-se do seu poder dispositivo, produziu prova em sentido diametralmente oposto àquela presunção.
Acresça-se que em se verificando a ausência do próprio fato que motivou o aforamento da Ação, sendo ele a expressão da totalidade da causa de pedir da demanda, a conclusão a extrair é que, juridicamente, sendo este fato o antecedente lógico exigido pela Teoria da Responsabilidade Civil ao desencadeamento ou à produção do dano, claramente inocorrente se tornou o dever de indenizar, à vista da manifesta improcedência do pedido de tutela ressarcitória.
Eis, então, a conclusão meritória extraída da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que regem os artigos 487, I e 355, I, ambos do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
31/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 19:22
Conclusos para decisão
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09/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:29
Juntada de Certidão
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22/06/2024 02:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:46
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 16:06
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 10:11
Audiência conciliação realizada para 30/11/2023 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/12/2023 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 15:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/11/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:21
Decorrido prazo de LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:10
Audiência conciliação designada para 30/11/2023 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/09/2023 16:01
Recebidos os autos.
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12/09/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSÉ CAPISTRANO.
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11/09/2023 20:54
Conclusos para decisão
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11/09/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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