TJRN - 0805364-71.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805364-71.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
F.
S.
M., MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA EXECUTADO: UNIMED FEDERAÇÃO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por R.
F.
S.
M., representado por sua genitora Maria de Fátima Pereira Silva, em face de Unimed Federação, visando à execução de obrigação de fazer relativa à continuidade do tratamento multidisciplinar, incluindo a terapia ABA escolar, conforme determinado na decisão proferida em 30 de julho de 2024.
A parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação, o que ensejou a rejeição da impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela executada, bem como a determinação de continuidade do tratamento, sob pena de multa diária e outras medidas coercitivas.
Contudo, sobreveio aos autos informação de que a obrigação de fazer vem sendo regularmente cumprida pela parte executada, não havendo mais necessidade de prosseguimento do feito.
Assim, considerando o cumprimento da obrigação imposta, bem como a perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 11 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:17
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:37
Decorrido prazo de Unimed Federação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Unimed Federação em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805364-71.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
F.
S.
M., MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA EXECUTADO: UNIMED FEDERAÇÃO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO No processo de nº 0805364-71.2024.8.20.5101, entre R.
F.
S.
M., representado por sua genitora Maria de Fátima Pereira Silva, e a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, discute-se o cumprimento provisório de sentença que visa assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar, incluindo a terapia ABA escolar, conforme determinado na decisão proferida em 30 de julho de 2024.
A sentença confirmou a tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde custeie integralmente as terapias prescritas.
A Unimed Natal, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento provisório da sentença, sustentando que já havia cumprido a obrigação imposta, conforme comprova com guias de autorização anexadas aos autos, e solicitando a improcedência da execução, o indeferimento de aplicação de multas e de outras medidas executivas, uma vez que alega não ter descumprido a decisão judicial.
Contudo, a parte exequente afirmou que, após a sentença, houve nova negativa da operadora quanto à continuidade do tratamento, especialmente da terapia ABA escolar, o que ensejou o pedido de cumprimento provisório.
A análise dos autos revela que a impugnação apresentada pela Unimed Natal é tempestiva, estando dentro do prazo legal.
Observa-se também que, ainda que a operadora tenha efetivado a autorização posterior das terapias, a negativa inicial de continuidade do tratamento caracteriza um descumprimento da decisão judicial.
Tal situação justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a continuidade integral do tratamento, dada a sua natureza essencial e urgente.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela Unimed Natal, reconhecendo o descumprimento inicial da obrigação de fazer.
Determino que a ré mantenha a continuidade das terapias multidisciplinares, incluindo a terapia ABA escolar, conforme determinado na sentença, ficando advertida de que eventual nova negativa ou descontinuidade do tratamento poderá ensejar a aplicação de multa diária, além de outras medidas como o bloqueio de valores necessários para assegurar a efetividade da decisão judicial.
Publique-se.
Intimem-se, com urgência.
Caicó/RN, 31 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:25
Decorrido prazo de Unimed Federação em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:20
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800740-62.2024.8.20.5138
Paulo Roberto da Silva
Municipio de Cruzeta Rn
Advogado: Paloma Mirelly Edwiges da Silva e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 21:46
Processo nº 0815527-87.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Licebrand Comercio Moda Praia LTDA
Advogado: Orlando Lopes Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2024 12:36
Processo nº 0800458-76.2024.8.20.5153
Maria Marcelino da Silva Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 14:47
Processo nº 0800458-76.2024.8.20.5153
Maria Marcelino da Silva Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2024 18:33
Processo nº 0863209-07.2023.8.20.5001
Geraldo Araujo de SA Filho
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 10:52