TJRN - 0800740-62.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 05/02/2025.
-
07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800740-62.2024.8.20.5138 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Roberto da Silva em face de ato administrativo do Secretário de Administração e Tributação do Município de Cruzeta-RN, Balfran Katsson Dantas de Medeiros, que indeferiu o pedido de gozo de licença prêmio ao impetrante, após parecer favorável da Procuradoria Geral do Município.
Indeferida a medida liminar, consoante decisão de ID 135030449.
Citado, o Município de Cruzeta apresentou manifestação ao ID 137414701, alegando, em síntese, que função exercida pelo impetrante é essencial, considerando a carência de servidores na localidade, e tal circunstância não caracteriza ilegalidade, até porque a análise da conveniência do gozo da licença deve ser feita pela Administração.
Dispensada vista ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 30/10/2015.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é um remédio jurídico-constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública.
Reza a Carta Magna, a respeito do mandado de segurança: Art. 5º.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Regulamentando o dispositivo constitucional supratranscrito, a Lei nº 12.016/09, dispõe: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Conforme sabido, o mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, tal como a existência do direito líquido e certo, que não seja passível de proteção via “habeas corpus” ou “habeas data”, e igualmente a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público.
Dessa forma, considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova pré-constituída e robusta, sem que haja necessidade de eventuais dilações probatórias (produção de provas).
Neste ponto, convém colacionar o ensinamento de Pedro Lenza ao apontar que: [...] o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo.
Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ." (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2011).
Ato contínuo, dado que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração.
Na hipótese sob exame, o presente mandamus foi proposto com o escopo de anular ou suspender o ato administrativo que denegou o pedido do servidor/impetrante da licença prêmio e que seja deferido o pedido de licença prêmio do servidor a ser gozada a partir do dia 01/11/2024.
A legislação municipal confere ao servidor público o direito à licença-prêmio, que é um benefício a ser usufruído após o cumprimento de determinados requisitos, como o tempo de serviço, conforme normatizado pela própria Administração Pública.
Entretanto, a concessão de licença-prêmio não é automática, estando sujeita à conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Isso significa que, em situações específicas, a Administração tem discricionariedade para decidir quando o servidor poderá gozar de tal benefício, desde que não haja abuso de poder ou ilegalidade manifesta.
Nesse linear, em que pese ser servidor público com mais de 30 anos de serviço, tendo direito à licença prêmio, conforme previsão legal e parecer da Procuradoria Municipal juntada ao ID 135014324, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Administração Pública possui discricionariedade no exercício de suas funções, podendo analisar a conveniência e a oportunidade de o servidor gozar de licença prêmio.
No caso em tela, a decisão administrativa de indeferir o pedido de licença-prêmio foi motivada pela necessidade de continuidade dos serviços prestados pelo impetrante, especialmente no campo de futebol "O BOSCÃO", função essencial, como destacado pela autoridade coatora.
A Administração Pública, diante da carência de servidores, entendeu que o afastamento do impetrante prejudicaria a execução dos serviços, o que configura uma escolha legítima do interesse público em face dos interesses individuais.
Nesse esteio, a análise da conveniência do gozo da licença deve ser feita pela Administração, e não pelo Judiciário, salvo em situações excepcionais que demonstrem abuso de poder ou ilegalidade manifesta, o que, a princípio, não se verifica no presente caso.
Inclusive, a fundamentação do ato administrativo é idônea e está em conformidade com o interesse público, prevalecendo, portanto, sobre os interesses individuais do servidor.
A Administração pode e deve avaliar o momento adequado para conceder benefícios aos servidores, inclusive quando isso implica em diferir a fruição de direitos como a licença-prêmio.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão administrativa impugnada.
Em razão dessas considerações, impõe-se a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida, confirmando os efeitos da decisão de ID 135030449 que indeferiu o pedido liminar, e via, de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais.
As verbas sucumbenciais impostas ao demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Sem verbas honorárias nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do Código de Processo Civil, bem como na hipótese do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Serva a presente de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:34
Denegada a Segurança a Paulo Roberto da Silva
-
29/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
22/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:27
Publicado Notificação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800740-62.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800740-62.2024.8.20.5138 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE CRUZETA RN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Roberto da Silva em face de ato administrativo do Secretário de Administração e Tributação do Município de Cruzeta-RN, Balfran Katsson Dantas de Medeiros, que indeferiu o pedido de gozo de licença prêmio ao impetrante, após parecer favorável da Procuradoria Geral do Município.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, eis que preenchidos os requisitos legais, sobretudo diante da ficha funcional juntada ao ID 135015131, a qual aponta a remuneração atual de R$ 1.687,47 (um mil seiscentos e oitenta e sete Reais e quarenta e sete centavos).
Destaco que a ação constitucional de mandado de segurança possui procedimento especial ditado pela Lei nº 12.016/2009, aplicando-se somente de forma subsidiária às normas trazidas pelo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/15.
Sabe-se que para a concessão da liminar em mandado de segurança, devem concorrer os dois requisitos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, ou seja, a relevância dos motivos ensejadores do pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, caso este venha a ser reconhecido na decisão de mérito (fumus boni iuris e periculum in mora).
Vale ressaltar, ainda, que a concessão da liminar não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão inicial.
Numa cognição sumária, própria desta fase processual incipiente, verifica-se que o impetrante alega ser servidor público com mais de 30 anos de serviço, tendo direito à licença prêmio, conforme previsão legal e parecer da Procuradoria Municipal juntada ao ID 135014324.
Contudo, é importante destacar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Administração Pública possui discricionariedade no exercício de suas funções, podendo analisar a conveniência e a oportunidade de o servidor gozar de licença prêmio, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA.
NORMA ADMINISTRATIVA REVOGADA.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Decreto Judiciário 473/2014, regulando requerimento e fruição da licença-prêmio por assiduidade, tendo estipulado o intervalo obrigatório de 01 (um) ano entre o término do período de gozo do direito e o início de outro, ressalvados os casos excepcionais, bem como a vedação de pagamento de auxilio-alimentação durante a fruição da licença em destaque. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. 3.
Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão. 4.
O STJ entende que o cumprimento de liminar concedida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida.
Afinal, se o combate se dá contra potencial ilegalidade praticada, a mera revogação do ato que a determinou não retira, necessariamente, do mundo jurídico os seus efeitos. 5.
Desse modo, quanto ao desconto do auxílio-alimentação no período de gozo de licença-prêmio, deve ser superada a decretada perda de objeto e, por conseguinte, devem retornar os autos para que Corte de origem aprecie o mérito da impetração. 6.
Por fim, cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Além disso, "o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). 7.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (STJ - RMS: 61370 BA 2019/0207821-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Na espécie, o indeferimento administrativo do pedido, fundamentado na necessidade de manter um servidor para o cumprimento das atribuições no campo de futebol "O BOSCÃO", reflete a priorização do interesse público em face de direitos individuais.
A função exercida pelo impetrante é essencial, considerando a carência de servidores na localidade, e tal circunstância não caracteriza ilegalidade.
Ademais, a análise da conveniência do gozo da licença deve ser feita pela Administração, e não pelo Judiciário, salvo em situações excepcionais que demonstrem abuso de poder ou ilegalidade manifesta, o que, a princípio, não se verifica no presente caso.
Não obstante, o impetrante, embora tenha mencionado a necessidade de licença para cuidar de sua filha com deficiência auditiva, não demonstrou que a continuidade no exercício de suas funções na Administração Pública comprometeria, de forma irreversível, a saúde ou o bem-estar da criança.
A simples alegação de desgaste físico e psicológico, sem comprovações robustas, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora que justificaria a intervenção do Judiciário.
Não se verifica, portanto, a alegada violação ao direito do impetrante, pois, não tem ele direito líquido e certo ao gozo da licença-prêmio na época pretendida, se, na ocasião, a Administração entendeu não ser oportuno o seu afastamento em razão da necessidade de garantir a continuidade do serviço.
Portanto, a denegação da segurança é medida que se impõe, vez que não há ilegalidade praticada pela autoridade coatora.
Aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no convencimento motivado, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.
Por fim, verifica-se que existem peças processuais cadastradas sob sigilo.
Todavia, a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade e o segredo de justiça deve ser adotado em situações que envolvam a proteção de intimidade, privacidade ou sigilo profissional, e não apenas em razão da natureza da matéria ou da qualidade das partes.
No presente caso, os documentos apresentados não evidenciam a necessidade de resguardar informações que afetem a privacidade ou a segurança dos envolvidos, sendo, portanto, imprescindível que o processo transcorra em sua forma pública, em respeito aos princípios da transparência e do acesso à justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a análise da legalidade do ato administrativo e a ausência de evidências que demonstrem abuso de poder por parte da Administração, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo o ato que indeferiu o gozo da licença prêmio.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a ausência de elementos que obstem a sua concessão.
Determino o levantamento do sigilo das peças processuais, assim como do polo ativo, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais que justificariam tal medida, conforme dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, atue no feito, também no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, considerando a dispensa de vista ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 30/10/2015, determino sejam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, 31 de outubro de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DA SILVA.
-
31/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:43
Juntada de Petição de procuração
-
30/10/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804485-67.2024.8.20.5100
Maria Emiliana de Moura
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 16:21
Processo nº 0801341-47.2022.8.20.5103
Cosme Sousa de Araujo
Shaley Marques da Silva
Advogado: Liana Louise Dantas Medeiros Othon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2022 14:55
Processo nº 0818986-23.2024.8.20.5004
Gabriel Schlickmann Rottgers Cardoso
Ciatto Publicidade LTDA
Advogado: Marcelo Augustus Garcia Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 10:38
Processo nº 0846444-58.2023.8.20.5001
Vital Duarte Nobrega
Jetsmart Airlines SPA
Advogado: Yago Joseh Nunes de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2023 19:43
Processo nº 0846847-90.2024.8.20.5001
Daniela Barboza de Sousa
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 13:18