TJRN - 0846444-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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23/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0846444-58.2023.8.20.5001 Autor: THANMAHA PYETROVICKTH ADIBEL TARGINO BEZERRA NOBREGA e outros (4) Réu: JETSMART AIRLINES SPA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, retificar o valor da planilha atualizada, uma vez que os valores postulados não condizem com os parâmetros do julgado, tendo esta aplicado uma multa de 20% não prevista.
Por oportuno, deverá anexar planilha atualizada da dívida explicativa, em atenção ao disposto no art. 524 do CPC, incidindo as penalidades decorrentes do inadimplemento (art. 523 do CPC), sob pena de configuração de excesso na execução.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
18/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0846444-58.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIME-SE a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 13 de julho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
13/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA TAVARES em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA TAVARES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:17
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0846444-58.2023.8.20.5001 Autor: THANMAHA PYETROVICKTH ADIBEL TARGINO BEZERRA NOBREGA e outros (4) Réu: JETSMART AIRLINES SPA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j -
22/05/2025 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA TAVARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA TAVARES em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0846444-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THANMAHA PYETROVICKTH ADIBEL TARGINO BEZERRA NOBREGA, VITAL DUARTE NOBREGA, A.
B.
N., V.
B.
N., HENRIQUE BEZERRA BELMONT REU: JETSMART AIRLINES SPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO THANMAHA PYETROVICKTH ADIBEL, VITAL DUARTE NOBREGA, HENRIQUE BEZERRA BELMONT, A.
B.
N. e V.
B.
N., estes dois últimos menores impúberes representados por sua genitora, devidamente qualificados, ingressaram, por intermédio de advogado constituído, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da JETSMART AIRLINES SPA, empresa igualmente qualificada e representada, visando obter provimento jurisdicional condenatório, em desfavor da ré, ao fundamento central de que a mesma negligenciou quanto à prestação dos serviços, oriundos do contrato de transporte aéreo firmado com eles, autores.
Asseveram terem pactuado com a demandada contrato de transporte aéreo partindo de São Paulo/SP, na data de 29/07/2023, com destino à cidade de Santiago no Chile, com saída programada para as 12:05, e previsão de chegada na capital chilena às 15:15 do mesmo dia.
Aduzem que quando já se encontravam no aeroporto de Guarulhos, foram avisados que por motivos operacionais seria necessário emitir nova passagem para as 02:20 do dia 30/07/2023.
Relatam terem solicitado à empresa demandada vouchers para alimentação e guarda das bagagens durante o período de espera, mas obtiveram resposta negativa.
Argumentam que tudo isso lhes gerou diversos transtornos, dentre os quais: longa espera no aeroporto, gastos extras com guardas bagagens e refeições, além de uma diária no hotel e de uma diária de aluguel do carro.
Sustenta que o tratamento que lhes foi dispensado pela demandada, de alterar arbitrariamente o voo sem aviso prévio e sem justificativa, implica desrespeito flagrante com os passageiros e causou transtornos e prejuízos materiais e morais passíveis de reparação.
Com amparo nesses fatos e em fundamentos jurídicos pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes no valor de R$ 2.425,50.
Juntaram documentos.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 109953599) sustendo, em resumo, a ausência de responsabilidade da sua parte quanto à alteração de voo noticiada pela parte autora.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que “o voo JA580, relativo ao trecho São Paulo – Santiago, foi reprogramado pela demanda operacional, sendo executado 16 horas do horário originalmente contratado, por certo, o retardo no transporte é fato que, data vênia, não é suficiente a abalar a esfera íntima de nenhum cidadão que esteja empreendendo viagem internacional, especialmente quando verificado que a Ré deu toda a assistência e forneceu todas as facilidades e comodidades previstas na legislação.
Como se vê, portanto, o voo dos Autores foi reprogramado em razão de circunstâncias operacionais, o que justifica o atraso por motivo de segurança.”.
Alega que inexiste culpa de sua parte, por ter agido dentro dos padrões da Organização da Aviação Civil Internacional e em total consonância com as normas da ANAC.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, defende que “os Autores não apresentam qualquer prova desse desembolso, se limitando apenas acostar aos autos a cópia da reserva do transporte o que, sozinho, não demonstra o efetivo pagamento do serviço.
Ora Excelência, os Autores não colacionam nos autos nenhum tipo de nota fiscal ou fatura do cartão de crédito constando o pagamento desse serviço que alegam supostamente terem contratado, sendo que confirmação de reserva não é o mesmo que confirmação de pagamento, uma vez que, você pode cancelá-la a qualquer momento.”.
Sustenta, ainda, a ausência de qualquer conduta ilícita de sua parte a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
Anexou documentos.
Réplica oferecida pelos autores (ID 111864584) rebatendo as teses defensivas.
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência do pedido (ID 137467026).
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cuja causa petendi funda-se na afirmada violação de disposições atinentes ao contrato de transporte aéreo que vincula as partes.
De início, cabe registrar que em se tratando de transporte aéreo internacional de passageiros, não obstante o entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/RJ e do ARE 766.618/SP (Tema 210), a aplicação das Convenções de Montreal e Varsóvia está adstrita às discussões sobre prazo prescricional e limitação da indenização por extravio de bagagem em viagem internacional, situações diversas do caso em tela.
Dessa forma, versando o pleito autoral sobre danos morais e materiais em decorrência de alteração de voo, não se aplicam as referidas Convenções.
Então, a hipótese dos autos deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora, consoante arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido: Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
COMPROMISSO LABORAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO QUE DEVE SER MANTIDO.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0806409-32.2018.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 19/12/2019) – grifos acrescidos.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.000779-3.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgamento: 09/07/2019.) – grifos acrescidos.
Segundo estatui o CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsome a ré, é objetiva, nos termos do art. 14, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
A discussão cinge-se ao direito dos autores em serem indenizados pelos danos que alegam terem suportado, em razão da alteração/atraso do voo da companhia aérea ré.
Assim, cabe analisar se restou configurada falha na prestação do serviço capaz de gerar danos materiais e morais, de responsabilidade da ré.
Dos autos pode-se abstrair que os postulantes adquiriram passagem aérea partindo de São Paulo, aeroporto de Guarulhos, com destino à cidade de Santiago, na data de 29/07/2023, às 12:05, e chegada às 15:15 (IDs 105318705 a 105318712).
Todavia, diante da necessidade de alteração do voo, houve um atraso de mais de treze horas (ID 105318713).
Na hipótese, a parte autora se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual, através dos cartões de embarque (IDs 105318705 a 105318713).
A parte ré, de sua vez, reconhece que existiu alteração e atraso no voo dos postulantes, justificando que isso se deu em razão de circunstâncias operacionais, e aduz que providenciou atendimento imediato, realocando os demandantes no próximo voo disponível.
Ocorre que, embora a ré tenha realocado os autores em outro voo sem qualquer cobrança adicional, a existência de circunstancias operacionais não isenta a companhia aérea de responsabilidade, pois não configura hipótese imprevisível, nada justificando o atraso de mais de 13 horas.
Registre-se que a observância à questão de malha aérea é corriqueira e inerente ao tráfego aéreo, o que não afasta o dever de indenizar, apresentando-se como fortuito interno inerente à atividade habitual da empresa, que não pode ser transferido ao consumidor, ainda mais quando ausente prova nesse sentido.
Em outras palavras, em que pese a parte ré ter sustentado a excludente de responsabilidade por motivo de força maior/caso fortuito, entendo que circunstâncias operacionais não afastam a responsabilidade da requerida, porquanto, se trata de um risco inerente à atividade comercial em questão, não sendo tal motivo capaz de eximir a obrigação da companhia aérea de prestar serviço adequado e eficiente.
Com efeito, como se vê dos documentos de IDs 105318705 a 105318712, era previsto que o voo chegasse em Santiago às 15:15 do dia 29/07/2023, todavia, os demandantes só vieram a sair da cidade de São Paulo às 02:20 do dia 30/07/2023, segundo aduzem na exordial, o que acarretou longa espera suportada por duas crianças, à época com 7 e 11 anos.
Dessa forma, salta aos olhos que o atraso da viagem em mais de 13 horas causou evidente prejuízo e constrangimento aos consumidores, ferindo a boa-fé objetiva nas relações contratuais, a transparência e harmonia na relação de consumo, em especial por ter afetado duas crianças, mais vulneráveis em situações desta natureza.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado também milita no sentido de reconhecer tal conduta como ilícita e ensejadora de danos de índole moral, vejamos: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA AÉREA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO.
MÉRITO.
PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERDA DE CONEXÃO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
DANO IMATERIAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0907193-75.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
TEMPO CONSIDERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801012-83.2023.8.20.5108, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Ademais, não existe dúvida de que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa, ou seja, independente de prova, haja vista ser impossível materializar a angústia dos autores pelo constrangimento sofrido.
Também não se trata de mero aborrecimento, eis que a espera em aeroporto, sem assistência, por mais de treze horas, traz estresse, angústia e cansaço, sentimentos não esperados em uma viagem de lazer.
Sendo assim, constatada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pelos postulantes e sendo o dano moral decorrente de atraso de voo presumido, presentes estão os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Seguindo essas premissas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, atende com exatidão o desiderato da recomposição.
Por fim, acerca do pedido de indenização por danos materiais, impende mencionar que, para que ocorra a reparação a este título, necessária a demonstração inequívoca de sua ocorrência, ou seja, para que haja o ressarcimento é essencial que os danos suportados sejam cabalmente comprovados pela parte requerente.
Ocorre que, na hipótese, a parte postulante comprova apenas os gastos com o guarda volumes (ID 105318715), no valor de R$ 180,00, e com alimentação, no valor de R$ 744,90.
Não obstante anexe aos autos comprovante de reserva do hotel e de veículo (ID 105318717 e 105318718), não trouxe nenhum documento hábil a comprovar que efetivamente realizou o pagamento de tais serviços.
Destarte, a indenização por danos materiais deve se resumir aos gastos comprovados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
De conseguinte, condeno a parte ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente a R$ 924,90 (novecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), mediante a incidência de juros de mora e correção monetária, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da data do desembolso.
Condeno a parte demandada, também, ao pagamento de indenização por danos morais aos demandantes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um deles, montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Decaindo a parte autora em parte mínima do pedido, deverá a ré suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
12/03/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:15
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:47
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
27/11/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:58
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0846444-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THANMAHA PYETROVICKTH ADIBEL TARGINO BEZERRA NOBREGA, VITAL DUARTE NOBREGA, A.
B.
N., V.
B.
N., HENRIQUE BEZERRA BELMONT REU: JETSMART AIRLINES SPA DESPACHO Tendo em vista o requerimento do Parquet no id. 120247945 a fim de que fosse dado nova vista dos autos para manifestação de estilo após cumprida a diligência, intime-se o representante do MP para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar seu parecer.
Após retornem os autos conclusos para julgamento NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
11/11/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 02:19
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES SPA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:27
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES SPA em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 09:07
Juntada de custas
-
21/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 19:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:53
Declarada suspeição por Lamarck Teotonio
-
17/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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