TJRN - 0804485-67.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:08
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804485-67.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EMILIANA DE MOURA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Assu, DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 7 de março de 2025.
ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:38
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:49
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804485-67.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta bancária e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes à tarifa "Encargos Limite de Cred" que não contratou.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que os descontos se deram de forma regular, considerando a previsão no termo de adesão devidamente assinado pela parte autora.
A autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Quanto à preliminar de conexão, observo que os processos mencionados pela parte requerida se referem a contratos distintos, de modo que a causa de pedir de tais processos também é distinta, não havendo que se falar em conexão.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos descontos indicados na inicial.
Reconheço a aplicabilidade das normas do CDC (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Sobre o tema, a Resolução 3.919/2010 do BACEN, na tabela I, que dispõe sobre a Padronização dos Serviços Prioritários – Pessoa Natural, em seu item 4.1, garante o levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias.
Uma vez sendo utilizado o cheque especial, torna-se lícita a cobrança do referido valor, desde que comprovado que o consumidor utilizou da modalidade.
No caso dos autos, verifica-se que o autor autorizou a utilização da modalidade, conforme termo de adesão devidamente assinado (ID135099532).
Além disso, a parte autora não impugnou o termo nem as assinaturas constantes nele.
Logo, revelam-se válidos os descontos impugnados na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA EMILIANA DE MOURA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA EMILIANA DE MOURA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2024 05:04
Publicado Citação em 14/10/2024.
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01/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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29/11/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:59
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804485-67.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA EMILIANA DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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