TJRN - 0846847-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:08
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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25/11/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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25/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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25/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846847-90.2024.8.20.5001 Parte autora: DANIELA BARBOZA DE SOUSA Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
DANIELA BARBOZA DE SOUSA, qualificada e patrocinada por Advogado, impetrou em 15/07/2024 o presente “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” em desfavor do reitor Abílio Gomes de Carvalho Júnior, da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, igualmente qualificada, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: a) É acadêmica do curso de enfermagem, estando apta a colar grau no semestre corrente em agosto e que foi reprovada na disciplina estudo dirigido - ética profissional online, por uma diferença de apenas 1(um) ponto, conforme demonstram os documentos juntados, sendo que a reprovação por 1(um) ponto está impedindo a parte impetrante de concluir o curso e colar grau no semestre corrente (agosto), o que lhe causa sérios prejuízos acadêmicos e profissionais; b) Por não ter familiaridade com matérias de cunho online, não sabia que essa prova teria a possibilidade de ser realizada por 3(três) tentativas para se obter a nota média, ocorre que acabou realizando apenas uma tentativa, e quando procurou a coordenação foi informada que ela poderia ter realizado a prova anteriormente, no entanto o prazo já havia sido encerrado e, muito embora tenha sido informada posteriormente após o prazo, a universidade em si, não informa sobre essa possibilidade no início do curso, deixando os alunos sem suporte; c) Buscou administrativamente a revisão da nota, argumentando sobre possíveis equívocos na correção da prova ou na apuração da média final, mas a instituição de ensino negou a revisão, mantendo a reprovação; d) Está grávida, e não tem condições (físicas e financeiras) de cursar mais 1(um) semestre, em virtude apenas de uma matéria e de 1(um) ponto, é importante salientar que a impetrante já fez o ENADE, já tem todas as horas complementares concluídas, o seu histórico é exemplar, como também a colação de grau já foi paga pela impetrante e apesar das tentativas administrativas junto à instituição para resolver a questão, todas foram infrutíferas, conforme documentos carreados; Ao final, postulou: a concessão da segurança via liminar para determinar que a impetrada permita que a impetrante realize a prova substitutiva da disciplina “ética profissional” em data a ser estabelecida pela instituição; garanta a participação da impetrante na cerimônia de colação de grau do semestre corrente, independentemente do resultado da referida prova.
No mérito, requer a concessão da segurança, para garantir à Impetrante o direito de realizar a prova substitutiva e participar da colação de grau.
Juntou documentos.
Despacho em Id. 125969856 deferiu a gratuidade judiciária em favor da impetrante e determinou a intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada para se manifestarem sobre o pedido liminar.
Notificada, a APEC apresentou manifestação ao ID 125969856, sustentando a ausência de direito líquido e certo da autora, porquanto admitida a perda das oportunidades previstas no regulamento da instituição de ensino para que a autora realizasse outras provas na matéria questionada.
Defende, ainda, que tal regra é aplicada uniformemente a todos os alunos, sem qualquer distinção ou privilégio, e que a concessão de uma quarta tentativa para a Demandante, além de ser contrária ao regulamento interno da Instituição Ré, ensejaria tratamento desigual entre os estudantes do mesmo curso.
Suscita, por fim, que a demandante se encontra com o status “reprovada” na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso, de maneira que, embora fosse concedida nova oportunidade de avaliação para a obtenção de nota média na matéria de “Ética e Profissionalismo em Enfermagem”, permaneceria, a Postulante, impossibilitada de receber o diploma de graduação, haja vista as demais pendências acadêmicas.
Manifestação autoral em Id. 127299110.
Decisão proferida ao Id. 127507872 indeferiu a medida liminar pretendida e determinou a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 15(quinze) dias.
Nada obstante, a parte ré não ofertou contestação (Id. 130499774).
Manifestação do Ministério Público Estadual declinando de sua intervenção no feito (ID. 130687882).
Sem mais, vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE DA REVELIA DA PARTE RÉ No caso em tela, restou comprovada a ausência de contestação, porquanto a parte promovida, embora citada, deixou de apresentar peça contestatória, conforme certidão id. 130499774.
Portanto, DECRETO a revelia da parte demandada, na forma do art. 346, CPC, ressaltando, porém, que a revelia produz apenas uma presunção relativa da veracidade dos fatos, possuindo efeitos relativos, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" ( AgRg no AREsp 537.630/SP).
DO MÉRITO O Mandado de Segurança é remédio jurídico, previsto em nossa Carta Constitucional, que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas Corpus ou habeas data, conforme o seu art. 5º, inciso LXIX, transcrito a seguir: "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;" É requisito imprescindível para a admissibilidade do writ que seja comprovada violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
No caso dos autos, verifica-se da própria exordial que a parte impetrante sequer indicou qual teria sido o direito líquido e certo violado, limitando-se a argumentar apenas os requisitos para o deferimento do pedido liminar.
Ademais, vejo que a parte impetrante reconhece ter descumprido o regulamento da instituição de ensino, porquanto comprovadamente deixou de usufruir as diversas oportunidades que a impetrada oferece para realização de novas provas de modo a alterar a nota de seus alunos.
Frise-se que é dever do aluno manter-se atualizado com as regras da instituição.
Destarte, entendo que a pretensão da impetrante importa em necessária violação ao princípio da isonomia, mormente quando a sua condição de gravidez não a impediu de ter realizado as provas anteriores e consta dos autos prova de que todas as informações pertinentes à avalição estariam disponibilizadas aos alunos (Id. 125955354, pág. 5).
Outrossim, embora a impetrante tenha reprovado por 1 ponto, obstando a pretensão de colação de grau, e como visto, perdidas as outras oportunidades de melhora da nota por desídia da parte impetrante, saliento que o art. 207 da CF consagra a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, sendo a atuação na área do ensino livre também à iniciativa privada, desde que cumpra as normas gerais de educação nacional, além de necessitar de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Nessa senda, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação de disciplinas estabelecidos pela universidade para considerar o acadêmico aprovado ou não.
No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
Concurso de Formação de Sargentos.
CFS-II/19.
Desligamento de candidato.
Impetrante que não atingiu nota suficiente para aprovação em 1ª época em quatro matérias curriculares.
Reprovação.
Despacho PM3-009/03/17.
Curso de formação que não se confunde com o concurso interno em si, visto que são distintos e regulados por normas específicas.
Ausência de violação a direito líquido e certo.
Ilegalidade ou abuso de poder não verificados.
Denegação da segurança mantida.
Precedente.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10294492620208260053 SP 1029449-26.2020.8.26.0053, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 12/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ALUNA DO CURSO DE MEDICINA.
REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA CURRICULAR.
ALTERAÇÃO DA MÉDIA DE APROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE SEJA CONSIDERADA A MÉDIA ANTERIOR PARA APROVAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APARENTE LEGALIDADE DOS ATOS DIRETIVOS.
AMPLA PARTICIPAÇÃO DO CORPO DISCENTE.
DIVULGAÇÃO DO NOVO NORMATIVO.
AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A análise do recurso restringe-se à presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela concedida pelo Juízo a quo, eis que nesta via recursal o tribunal não pode avançar em exame mais aprofundado dos fatos e das provas, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2.Estabelecidos esses parâmetros, infere-se dos autos que os argumentos esposados pela instituição agravante estão amparados em forte esteio probatório, a demonstrar não só sua competência para editar atos normativos que definam a média de aprovação dos alunos, como a promoção de divulgação ampla desses atos. 3.
Critérios de avaliação, pendências de disciplinas, aproveitamento de estudos, normas e procedimentos de trabalho de conclusão de curso, trancamento, atividades complementares, estágio supervisionado, provas substitutivas, revisão de provas e discordância de aproveitamento de estudos são questões que devem ser resolvidas diretamente na instituição de ensino, não se envolvendo o poder público em temas diuturnos da comunidade acadêmica, exigindo-se, tão somente, que estejam explicitadas no regimento da instituição de ensino. 4. É dever do aluno manter-se atualizado com as regras da instituição, não sendo razoável desconsiderar o meio de comunicação eleito por não constar expressamente no corpo do texto a informação quanto à alteração perpetrada na média de aprovação, eis que outros assuntos ali expostos são também de interesse do aluno. 5.
Sob esse enfoque, claramente ausente um dos requisitos da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito que deve estar necessariamente acompanhada do risco ao resultado útil do processo, não existindo um sem o outro (art. 300, CPC). 6.Permite-se inferir, assim, que a agravada busca judicialmente afastar a exigência de uma média que não logrou alcançar por esforço próprio, conforme demonstram as provas substitutivas que lhe foram aplicadas no primeiro semestre de 2017 e 1º semestre de 2018. 7.
Recurso provido. (TJ-DF 07137685320188070000 DF 0713768-53.2018.8.07.0000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/10/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso em discussão, não constato quaisquer ilegalidades ou abuso de poder cometido pela parte impetrada, a qual se limitou a cumprir o regulamento que é público e disponibilizado de forma equânime a todos os seus alunos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO a segurança pretendida, por verificar ausência de direito líquido e certo a ser protegido em sede do mandado de segurança, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais pela parte impetrante, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula nº 512, do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:46
Denegada a Segurança a DANIELA BARBOZA DE SOUSA
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13/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:24
Decorrido prazo de DEMANDA em 05/09/2024.
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:17
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 18:54
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:07
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:51
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 14:31
Juntada de diligência
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17/07/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 05:09
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELA BARBOZA DE SOUSA.
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15/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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