TJRN - 0815527-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815527-87.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo LICEBRAND COMERCIO MODA PRAIA LTDA Advogado(s): ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0815527-87.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravada: Licebrand Comércio Moda Praia Ltda Advogados: Orlando Lopes Neto e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA EMPRESA AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES COM A SUCESSIVA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA EMPRESA PG PRIME.
ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA CARTA DE CONTEMPLAÇÃO DE CONSÓRCIO EMITIDA EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA.
LANCE REALIZADO COM EXPRESSA ACEITAÇÃO DO BANCO RECORRENTE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE AVALIAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA DA EMPRESA AGRAVADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECUSA BANCÁRIA INJUSTIFICADA E ABUSIVA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELA CONSORCIANTE.
LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação à execução deflagrada pela parte agravada, mantendo o bloqueio SISBAJUD frutífero, autorizando a expedição de alvará em favor da loja terceira interessada PG PRIME.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação recursal de que a determinação de crédito em dinheiro em conta da agravada de um valor sub judice, sem qualquer prestação de caução ou garantia, configuraria abuso e prejuízo ao banco agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Comprovação nos autos principais de que o contrato encontra-se adimplido com todas as parcelas em dia, não havendo que se falar no argumento recursal de que a agravada não teria a capacidade de pagamento ou pouca saúde financeira para o cumprimento do pacto celebrado junto ao agente financiador. 4.
Prestação de caução que se classifica como mera faculdade do juiz (art. 300, §1º, do CPC), não sendo o caso de ser atribuída, vez que tornaria inócua a própria tutela de urgência concedida na instância originária e mantida em posterior exame recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 6.
Tese consolidada no TJ/RN, por ocasião do acórdão proferido no Ag. nº 0809100-74.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento assinado em 14.10.2024, definidor de toda a controvérsia.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou impugnação à execução deflagrada pela parte agravada, mantendo o bloqueio SISBAJUD frutífero, autorizando a expedição de alvará em favor da loja terceira interessada PG PRIME, consoante dados bancários de Id. 126873048.
Nas razões do presente recurso, o banco recorrente enfatiza, em suma, que a “determinação de crédito em dinheiro em conta da agravada de um valor de débito legítimo, sub judice, sem qualquer prestação de caução ou garantia, torna a tutela de urgência definitiva, o que não se pode admitir”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de revogar a medida liminar deferida nos autos.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Contrarrazões devidamente ofertadas.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do recurso instrumental interposto.
A parte recorrente requer, em sede recursal, a suspensão da decisão liminar que manteve ordem de bloqueio de valores com a sucessiva expedição de alvará em favor da empresa PG PRIME, diante do cumprimento integral da obrigação contratual realizada por parte do titular da carta de crédito consorcial emitida a seu favor (parte agravada), em face de contemplação de lance anterior, com o depósito junto à fornecedora do bem móvel adquirido (LOJA PG PRIME).
Na hipótese, de fácil percepção, verifica-se o acerto da decisão agravada, isto, em razão de vários aspectos fáticos e processuais.
Fato incontroverso que a recorrida efetuou um lance no valor de R$ 29.517,00 (vinte e nove mil, quinhentos e dezessete reais), tendo sido vencedora no consórcio, com a expressa aceitação do banco agravante, sendo contemplada com carta de crédito para aquisição do veículo de sua escolha.
De igual forma, como dito em recurso instrumental anterior de minha lavra, comprovou-se nos autos principais que o contrato encontrava-se adimplido com todas as parcelas em dia, não havendo que se falar no argumento recursal de que a agravada não teria a capacidade de pagamento ou pouca saúde financeira para o cumprimento do pacto celebrado junto ao agente financiador.
Portanto, diante da recalcitrância do agravante em cumprir com a medida liminar, correto o bloqueio com a posterior liberação dos valores à fornecedora do bem móvel adquirido (LOJA PG PRIME).
Quanto ao argumento de possível obrigatoriedade de prestação da caução, verifica-se que a mesma classifica-se como procedimento de mera faculdade do juiz (art. 300, §1º, do CPC), não sendo o caso de ser atribuída, vez que tornaria inócua a própria tutela de urgência concedida na instância originária e mantida em posterior exame recursal.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já assentou o entendimento judicial, por ocasião do julgamento recente do Agravo de Instrumento nº 0809100-74.2024.8.20.0000, definindo a presente temática, verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA EMPRESA AGRAVADA.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
DETERMINAÇÃO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA CARTA DE CONTEMPLAÇÃO DE CONSÓRCIO EMITIDA EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA.
LANCE REALIZADO COM EXPRESSA ACEITAÇÃO DO BANCO RECORRENTE.
NÃO LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DA CARTA PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL.
ALEGADA AVALIAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA.
RECUSA INJUSTIFICADA E ABUSIVA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELA CONSORCIANTE.
LIBERAÇÃO DO CRÉDITO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO TJ/RN.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0809100-74.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento assinado em 14.10.2024).
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo provimento do Agravo.
Pelo exposto, em conformidade com a decisão prévia de indeferimento liminar, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso instrumental interposto.
A parte recorrente requer, em sede recursal, a suspensão da decisão liminar que manteve ordem de bloqueio de valores com a sucessiva expedição de alvará em favor da empresa PG PRIME, diante do cumprimento integral da obrigação contratual realizada por parte do titular da carta de crédito consorcial emitida a seu favor (parte agravada), em face de contemplação de lance anterior, com o depósito junto à fornecedora do bem móvel adquirido (LOJA PG PRIME).
Na hipótese, de fácil percepção, verifica-se o acerto da decisão agravada, isto, em razão de vários aspectos fáticos e processuais.
Fato incontroverso que a recorrida efetuou um lance no valor de R$ 29.517,00 (vinte e nove mil, quinhentos e dezessete reais), tendo sido vencedora no consórcio, com a expressa aceitação do banco agravante, sendo contemplada com carta de crédito para aquisição do veículo de sua escolha.
De igual forma, como dito em recurso instrumental anterior de minha lavra, comprovou-se nos autos principais que o contrato encontrava-se adimplido com todas as parcelas em dia, não havendo que se falar no argumento recursal de que a agravada não teria a capacidade de pagamento ou pouca saúde financeira para o cumprimento do pacto celebrado junto ao agente financiador.
Portanto, diante da recalcitrância do agravante em cumprir com a medida liminar, correto o bloqueio com a posterior liberação dos valores à fornecedora do bem móvel adquirido (LOJA PG PRIME).
Quanto ao argumento de possível obrigatoriedade de prestação da caução, verifica-se que a mesma classifica-se como procedimento de mera faculdade do juiz (art. 300, §1º, do CPC), não sendo o caso de ser atribuída, vez que tornaria inócua a própria tutela de urgência concedida na instância originária e mantida em posterior exame recursal.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já assentou o entendimento judicial, por ocasião do julgamento recente do Agravo de Instrumento nº 0809100-74.2024.8.20.0000, definindo a presente temática, verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA EMPRESA AGRAVADA.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
DETERMINAÇÃO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA CARTA DE CONTEMPLAÇÃO DE CONSÓRCIO EMITIDA EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA.
LANCE REALIZADO COM EXPRESSA ACEITAÇÃO DO BANCO RECORRENTE.
NÃO LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DA CARTA PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL.
ALEGADA AVALIAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA.
RECUSA INJUSTIFICADA E ABUSIVA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELA CONSORCIANTE.
LIBERAÇÃO DO CRÉDITO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO TJ/RN.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0809100-74.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento assinado em 14.10.2024).
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo provimento do Agravo.
Pelo exposto, em conformidade com a decisão prévia de indeferimento liminar, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815527-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0815527-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: LICEBRAND COMERCIO MODA PRAIA LTDA Advogado(s): ORLANDO LOPES NETO E OUTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou impugnação à execução deflagrada pela parte agravada, mantendo o bloqueio SISBAJUD frutífero, autorizando a expedição de alvará em favor da loja terceira interessada PG PRIME, consoante dados bancários de Id. 126873048.
Nas razões do presente recurso, o recorrente enfatiza, em suma, que a “determinação de crédito em dinheiro em conta da agravada de um valor de débito legítimo, sub judice, sem qualquer prestação de caução ou garantia, torna a tutela de urgência definitiva, o que não se pode admitir”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de revogar a medida liminar deferida nos autos.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, a suspensão da decisão liminar que manteve ordem de bloqueio de valores com a sucessiva expedição de alvará em favor da empresa PG PRIME, diante do cumprimento integral da obrigação contratual realizada por parte do titular da carta de crédito consorcial emitida a seu favor (parte agravada), em face de contemplação de lance anterior, com o depósito junto à fornecedora do bem móvel adquirido (LOJA PG PRIME).
Na hipótese, de fácil percepção, verifica-se o acerto da decisão agravada, isto, em razão de vários aspectos fáticos e processuais.
Fato incontroverso que a recorrida efetuou um lance no valor de R$ 29.517,00 (vinte e nove mil, quinhentos e dezessete reais), tendo sido vencedor no consórcio, com a expressa aceitação do banco agravante, sendo contemplado com carta de crédito para aquisição do veículo de sua escolha.
De igual forma, como dito em recurso instrumental anterior de minha lavra, comprovou-se nos autos principais que o contrato encontrava-se adimplido com todas as parcelas em dia, não havendo que se falar no argumento recursal de que a agravada não teria a capacidade de pagamento ou pouca saúde financeira para o cumprimento do pacto celebrado junto ao agente financiador.
Portanto, diante da recalcitrância do agravante em cumprir com a medida liminar, correto o bloqueio com a posterior liberação dos valores à fornecedora do bem móvel adquirido (LOJA PG PRIME).
Quanto ao argumento de possível obrigatoriedade de prestação da caução, verifica-se que a mesma classifica-se como procedimento de mera faculdade do juiz (art. 300, §1º, do CPC), não sendo o caso de ser atribuída, vez que tornaria inócua a própria tutela de urgência concedida na instância originária e mantida em posterior exame recursal.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já assentou o entendimento judicial, por ocasião do julgamento recente do Agravo de Instrumento nº 0809100-74.2024.8.20.0000, definindo a presente temática, verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA EMPRESA AGRAVADA.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
DETERMINAÇÃO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA CARTA DE CONTEMPLAÇÃO DE CONSÓRCIO EMITIDA EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA.
LANCE REALIZADO COM EXPRESSA ACEITAÇÃO DO BANCO RECORRENTE.
NÃO LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DA CARTA PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL.
ALEGADA AVALIAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA.
RECUSA INJUSTIFICADA E ABUSIVA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELA CONSORCIANTE.
LIBERAÇÃO DO CRÉDITO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO TJ/RN.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0809100-74.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento assinado em 14.10.2024).
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
07/11/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/11/2024 01:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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