TJRN - 0806239-09.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806239-09.2014.8.20.6001 Polo ativo JOSE ALVAMAR CORREIA BARBOSA JUNIOR Advogado(s): AURIO ALVES CABRAL JUNIOR, KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL, JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo WALTER PASCHOALINO JUNIOR e outros Advogado(s): VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS, CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO POR PARTE DO COMPRADOR.
MORA JUSTIFICADA COM BASE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ATESTADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE APELANTE.
RECONVENÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em que se discute a responsabilidade da parte demandada em decorrência de inadimplência de parcelas alusivas ao contrato de compra e venda de bem imóvel situado na Lagoa do Bonfim, Município de Nísia Floresta/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade da parte apelante e a pertinência da reconvenção proposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há justificativa a embasar a mora por parte do recorrente, nem a indicar ilícito ou mácula no contrato apta a embasar o inadimplemento das parcelas e a procedência dos pedidos reconvencionais.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Apelação Cível interposta por José Alvamar Correia Barbosa Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Walter Paschoalino Júnior e Adriana Paschoalino, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção apresentada pelo réu.
A sentença recorrida condenou o apelante ao pagamento de R$ 64.166,63 (sessenta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A reconvenção foi julgada improcedente, afastando os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais formulados pelo réu/reconvinte.
Nas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese: (a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, especialmente quanto à análise da cláusula resolutiva do contrato e da responsabilidade pela rescisão contratual; (b) a existência de contradição na sentença ao atribuir ao contrato característica de aleatoriedade, quando se trata de contrato de compra e venda de imóvel com prestações definidas; (c) a culpa exclusiva dos apelados pela rescisão contratual, em razão de terem vendido imóvel sem a devida propriedade e com pendência de ação de usucapião; (d) o direito à devolução integral das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, além de indenização por danos materiais e morais; e (e) a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e fatos relevantes.
Ao final, requereu a anulação da sentença ou, alternativamente, sua reforma para julgar improcedente o pedido autoral e procedente a reconvenção, com a condenação dos apelados à devolução das quantias pagas, devidamente corrigidas, e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (Id. 2026056).
Em contrarrazões, os apelados defenderam a manutenção da sentença, argumentando que o apelante descumpriu o contrato de compra e venda ao suspender unilateralmente os pagamentos, sem justificativa válida, e que não houve má-fé ou omissão de informações por parte deles.
Alegaram, ainda, que a sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com o conjunto probatório (Id. 2026057).
A Procuradoria declinou intervir. É o relatório.
Discute-se sobre a responsabilidade da parte demandada em decorrência de inadimplência de parcelas alusivas ao contrato de compra e venda de bem imóvel situado na Lagoa do Bonfim, Município de Nísia Floresta/RN.
Inicialmente, a parte recorrente alegou que a sentença deve ser anulada em virtude de violação à ampla defesa e o direito de “apreciação de todos os pedidos feitos”.
Argumentou que não houve manifestação judicial expressa sobre a cláusula resolutiva existente no contrato, assim como pela ausência de fundamentação para o indeferimento da reconvenção.
As alegações não merecem acolhimento, visto que a sentença está lastreada em fundamentos claros e legítimos, sem qualquer indício de prejuízo à ampla defesa da parte apelante e não há elemento apto a embasar a nulidade da sentença.
Em 15/05/2012 foi celebrado o contrato de compra e venda entre as partes, de acordo com o qual a parte compradora pagaria R$ 340.000,00 em algumas parcelas, são elas: 1) R$ 100.000,00 em maio/2012; 2) R$ 5.833,33, em depósito bancário, no dia 30/06/2012; 3) R$ 69.996,00, a ser pago em cheques de R$ 5.833,00, sendo o primeiro para o dia 30/07/2012 e o último para 30/06/2013; 4) R$ 50.000,00 em 15/07/2013; 5) R$ 64.166,63 em 12 parcelas mensais de R$ 5.833,33, a ser paga por depósito bancário e a primeira a partir de 30/08/2023, sendo as demais nas mesas datas dos meses subsequentes e 6) R$ 50.000,00 em junho/2014. É incontroverso que a parte compradora, então demandada, pagou as três primeiras etapas e ficou inadimplente a partir da quarta parcelas (R$ 50.000,00 acima descrita).
Nesse ponto, importa destacar que a quarta parcela, especificamente, foi discutida judicialmente no processo nº 0133413-26.2013.8.20.0001, promovido pelos Srs.
Walter Paschoalino Júnior e Adriana Paschoalino em face de José Alvamar Correia Barbosa Júnior.
Em consulta ao referido processo, verifica-se que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes e a parte ré foi condenada a pagar aos autores R$ 50.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação (13/08/2013) e de juros legais a contar da citação (27/11/2013).
A reconvenção foi julgada improcedente.
O acórdão proferido em 05/12/2019 desproveu o apelo do Sr.
José Alvamar Correia Barbosa Júnior e manteve a sentença, com certidão de trânsito em julgado no dia 03/07/2020.
Por isso, necessário considerar, para fins de análise do mérito dessa demanda, que remanesce discussão judicial sobre a quinta e a sexta parcelas, totalizando a quantia de R$ 64.166,63.
A parte apelante justificou a sua inadimplência contratual no fato de ter descoberto, após a assinatura da avença e de ter empreendido investimentos no imóvel, que havia discussão judicial de usucapião acerca do bem.
Segundo a parte apelante, essa pauta foi debatida no processo nº 002277-32.2008.8.20.0145, proposta pelas partes autoras/reconvindos, cujas citações foram expedidas em 28/08/2013.
Por esses motivos, indicou que a sentença também foi contraditória quanto ao “entendimento dominante” na jurisprudência pátria, de modo que deve ser atestada a culpa exclusiva dos recorridos pela rescisão contratual.
De acordo com o contrato de compra e venda acostado (id nº 2026010): CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto: Pelo presente instrumento e na melhor forma do direito, os COMPROMITENTES VENDEDORES se comprometem a vender aos COMPROMISSÃRIOS COMPRADORES suas frações ideais no terreno constante de 4.800m², localizado a margem da Lagoa do Bonfim, município de Nísia Floresta, no Estado do Rio Grande do Norte, com os seguintes limites e dimensões: ao Norte, medindo 120,00 m, com João Assis Cortez, ao Sul, medindo 120,00m, com o Ddr.
Rosalvo Galvão, ao Leste, medindo 40,00 m, com estrada que vai para Boa água; ao Oeste, medindo 40,00m, com a Lagoa do Bonfim.
Parágrafo Primeiro: Os COMPROMITENTES VENDEDORES declaram que são legítimos possuidores por mansa e pacífica posse desde 05 de dezembro de 1980 do referido imóvel (grifo nosso).
O contrato de compra e venda foi claro ao dispor que os compradores detinham a posse do bem, não a propriedade.
Não há plausibilidade na argumentação da parte recorrente de que foi enganado, somado ao fato de que inexiste qualquer indício de má-fé ou mácula contratual.
A mora da parte apelante, portanto, não pode estar respaldada na existência de ação judicial mencionada.
No que tange à reconvenção, a parte apelante sustentou que, na realidade, era a vítima da situação apresentada, sob os fundamentos de que pagou quase 50% do valor do bem, além de ter investido com projeto arquitetônico (R$ 20.000,00), construção de poço subterrâneo, casa de caseiro (R$ 30.000,00), ao passo que poderia, com o desfecho da ação, perder os investimentos empreendidos.
Acrescentou que os reconvindos se negavam a proceder com a escrituração do imóvel e apenas afirmavam que a ação de usucapião se encerraria em breve, razões pelas quais parou de pagar as parcelas ajustadas contratualmente.
Assim, em reconvenção, requereu a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos aos reconvindos, acrescidos de despesas “com projeto arquitetônico e realização de obras estruturais realizadas no imóvel – construção e poço subterrâneo e construção de casa de caseiro com dependência e empregado -, acrescidos dos juros legais, cumulados, agora sim, com indenização por danos morais sofridos”.
Pelos fundamentos expostos, vê-se que a improcedência da reconvenção deve ser mantida.
Não houve motivo capaz de justificar a mora por parte do recorrente, nem mesmo ilícito a autorizar a condenação das partes reconvindas a pagarem indenização.
Necessária, pois, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
28/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/05/2025 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0806239-09.2014.8.20.6001 DECISÃO Pretende o apelante, José Alvamar Correia Barbosa Júnior, a concessão de gratuidade judiciária neste grau de jurisdição e, em consequência, a admissibilidade da Apelação Cível por ele interposta sem o recolhimento do respectivo preparo recursal.
De acordo com o Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC).
Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil presumaverdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, passível de descaracterização caso observada a existência de elementos aptos a infirmarem ou colocarem em dúvida a situação pessoal alegada.
A corroborar a indispensabilidade da prova da hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça “[...] entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.” (STJ, REsp 1684474/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Isso porque o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que, de fato, necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem, inclusive, se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento, ou sua manutenção, irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva quando da análise probatória existir elementos aptos a infirmarem a situação descrita.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, do contrário, estar-se-ia a banalizar o instituto, essencial ao acesso à justiça.
Pois bem, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, esta Relatoria determinou a intimação do apelante para comprovar a alegada situação de “pobreza” como pressuposto a concessão da gratuidade judiciária pretendida.
Em cumprimento a exigência imposta, limitou-se a parte em informar, tão somente, sua condição de vulneração financeira, aferível pela existência de dívidas vencidas e restrições de crédito em seu nome, alegando a ausência de renda pessoal fixa, além de ter três filhos menores, sem, contudo, comprovar documentalmente quaisquer das circunstâncias fáticas alegadas.
A despeito da alegada hipossuficiência, a pretensão deduzida na inicial diz respeito a contrato de compra e venda de bem imóvel, negociado pelo valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), fato apto a induzir certa incompatibilidade quanto a situação econômica informada.
Por fim, constitui ônus daquele que alega a circunstância pessoal em específica, a comprovação do fato negativo, qual seja a ausência de recursos a enquadrá-lo como “pobre na forma da lei”, trazendo aos autos elementos probatórios suficientes à análise de sua real condição econômica, o que não se observa ao caso.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária nos termos requeridos e, em consequência, determino a intimação do apelante, José Alvamar Correia Barbosa Júnior, para realizar o recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte intimada, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Alvamar Correia Barbosa Júnior.
-
28/11/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 04:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível Nº 0806239-09.2014.8.20.6001 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que os Apelantes almejam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência financeira da parte.
No caso concreto, a pretensão deduzida na inicial diz respeito a contrato de compra e venda de bem imóvel, negociado pelo valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
Noutro giro, a despeito da afirmação de não ostentar condições financeiras para fazer frente às custas do preparo recursal, o Recorrente não juntou qualquer documento apto a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica.
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, havendo elementos que demonstram a falta de pressupostos legais que autorizam o deferimento da benesse, intime-se o Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da justiça gratuita ou promova o recolhimento das custas do preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º, do Códex Processual.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:46
Juntada de termo
-
04/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2024 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 11:18
Recebidos os autos
-
13/09/2019 11:11
Recebidos os autos
-
13/09/2019 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2019 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Devolução de processo
-
29/05/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 11:53
Remetidos os Autos (por devolução) para Secretaria do Segundo Grau
-
03/04/2019 11:13
Audiência conciliação realizada para 03/04/2019 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
28/03/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALVAMAR CORREIA BARBOSA JUNIOR em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA PASCHOALINO em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:08
Decorrido prazo de WALTER PASCHOALINO JUNIOR em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:08
Decorrido prazo de AURIO ALVES CABRAL JUNIOR em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:08
Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:08
Decorrido prazo de VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 13:10
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
21/02/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 08:29
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
17/12/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 13:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 08:51
Recebidos os autos
-
24/08/2018 08:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800333-95.2024.8.20.5125
Francisca Edilurdes da Costa Fontes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 07:52
Processo nº 0800704-82.2023.8.20.5161
Francisco de Assis da Silva
Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 10:29
Processo nº 0800704-82.2023.8.20.5161
Francisco de Assis da Silva
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0833863-84.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Francisco de Assis de Farias
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2018 22:39
Processo nº 0001814-42.2005.8.20.0001
Datanorte - Companhia de Processamento D...
Paulistania Hoteis e Turismo LTDA
Advogado: Nadia Cristina Confessor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2005 00:00