TJRN - 0825723-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0825723-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GISELIA BARBOSA DE MELO Polo Passivo: BANCO DIGIO S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no ID. 162293837, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação, no ID. 162429897, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:41
Desentranhado o documento
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02/09/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0825723-27.2024.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: GISELIA BARBOSA DE MELO PARTES DEMANDADAS: BANCO DIGIO S.A. e ALMEIDA SERVIÇOS LTDA Sentença GISELIA BARBOSA DE MELO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra BANCO DIGIO S.A. e ALMEIDA SERVIÇOS LTDA, alegando que foi induzida a acreditar, por proposta apresentada via telefone e WhatsApp, que a operação ofertada pela segunda ré se tratava de refinanciamento de contratos já existentes.
Segundo sustenta, ao pagar R$ 2.260,09, os contratos seriam quitados e receberia valores a título de correção por juros abusivos.
No entanto, os contratos anteriores permaneceram ativos, e um novo empréstimo de R$ 8.352,62, em 84 parcelas de R$ 164,90, foi realizado sem sua autorização.
A autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, reconhecimento do valor creditado como “amostra grátis” e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida (ID nº 135730334), com suspensão dos descontos e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O Banco Digio alegou, preliminarmente, a regularidade da contratação, informando que a autora aderiu ao contrato nº 600001862408 em 26/09/2024, no valor de R$ 13.851,60, parcelado em 84 vezes de R$ 164,90, com repasse de R$ 6.457,42 à autora por TED.
Afirmou não ter qualquer envolvimento com os contatos e tratativas realizadas pela co-ré Almeida Serviços.
Defendeu que o contrato foi firmado mediante aceite digital e que a autora busca desconstituir obrigação validamente assumida, com nítida intenção de enriquecimento sem causa.
Por fim, alegou ausência de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro, e inexistência de ato ilícito a justificar indenização por danos morais.
A ALMEIDA SERVIÇOS LTDA apresentou defesa e impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de prova de hipossuficiência.
No mérito, afirmou que a operação financeira foi regularmente contratada, com anuência da autora, que teria recebido informações claras sobre os valores envolvidos, incluindo a taxa de consultoria.
Sustentou que a autora consentiu com a operação via aceite digital, inclusive com possibilidade de arrependimento no prazo legal de sete dias, o que não teria ocorrido.
Alegou inexistência de vício de consentimento, legalidade dos descontos e inexistência de dano moral.
Requereu a improcedência integral da ação.
A autora reiterou a ocorrência de fraude, apontando ausência de contratação consciente e consentida.
Alegou vício de consentimento, falta de clareza nas informações e falha na prestação dos serviços.
Defendeu a responsabilidade objetiva das rés com base no art. 14 do CDC e pleiteou a manutenção da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização pelos danos morais sofridos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Declarada a desnecessidade de produção de outras provas, conforme decisão de saneamento, passa-se ao julgamento com base nos documentos.
Os documentos colacionados pelas rés (contrato de prestação de serviços, termos de aceite e logs de assinatura eletrônica) confirmam a formalização de dois contratos: (a) contrato de prestação de serviços com a Almeida Serviços (ID 70880546), no qual pactuada consultoria no valor de R$ 3.343,06, com suposto detalhamento da operação financeira; e (b) contrato de crédito consignado com o Banco Digio, firmado por meio da plataforma Clicksign, no valor total de R$ 13.851,60.
Contudo, tais instrumentos não demonstram que a parte autora tenha efetivamente compreendido o conteúdo do negócio jurídico realizado, tampouco que tenha sido adequadamente informada sobre a natureza e as consequências da operação.
O contrato bancário foi celebrado por intermédio de terceiro, mediante captação por telefone e WhatsApp, com repasse de apenas R$ 6.457,42 à consumidora, sem que houvesse clareza quanto à destinação dos valores restantes ou menção expressa a encargos financeiros, tarifas e comissões retidas na origem.
O contrato de assessoria, por sua vez, embora assinado digitalmente, é omisso em esclarecer o resultado final da operação contratada, referindo-se genericamente à prestação de serviços de intermediação e apoio à obtenção de crédito, sem documentos anexos demonstrando o repasse detalhado de informações exigidas pelo art. 6º, III, do CDC.
A cláusula 2.4 do referido contrato obriga a empresa a apresentar “todos os dados da transação financeira, incluindo valores líquidos e brutos, prazo de parcelamento, juros e valor final”, o que não se comprova nos autos.
Por sua vez, a autora demonstrou que os empréstimos que seriam quitados não o foram (id 135730337), ou seja, a segunda ré enganou a autora.
Nesse contexto, a mera formalização contratual com aceite digital não supre o dever de informação qualificada, especialmente quando se trata de consumidor hipossuficiente e operação complexa, com múltiplos atores, cláusulas onerosas e efeitos prolongados (84 parcelas descontadas em folha).
Há, portanto, vício de consentimento por erro substancial e ausência de transparência, o que compromete a higidez da contratação (artigos 6º, inciso III, 46 e 51, IV e §1º, III, do CDC).
Confirmada a hipossuficiência da autora e deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), competia às rés elidir as alegações iniciais, o que não se verificou.
Em relação à repetição do indébito em dobro, observa-se que não existe demonstração de acerto fático entre as demandadas, embora a responsabilidade jurídica seja objetiva e solidária por se tratar de relação de consumo e os negócios jurídicos realizados estejam conectados.
Assim sendo, havendo engano justificável, não cabe a sanção do artigo 42 do CDC quanto as parcelas do empréstimo celebrado com o Banco Digio, mas aplicável ao valor pago pela autora à segunda ré (id 135730338) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou o entendimento de que, comprovada a cobrança indevida, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé: “A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida sempre que há cobrança indevida, salvo engano justificável.” (STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 12/12/2018) Por seu turno, a autora não impugnou a alegação do efetivo pagamento do valor emprestado: R$ 6.457,42 (id 139619261), de modo que este deverá se restituído pela autora com correção monetária ou compensado na fase de cumprimento de sentença.
Configurado o desconto indevido em benefício de natureza alimentar, presume-se o dano moral (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado no STJ.
Diante da extensão dos prejuízos suportados e do caráter punitivo- compensatório da indenização, o valor de R$ 5.000,00 se mostra proporcional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GISELIA BARBOSA DE MELO para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e os réus no que tange ao contrato de empréstimo consignado nº 600001862408 (ID 139619258 e do contrato de prestação de serviços (ID 142340797).
CONDENAR solidariamente os réus a restituírem à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados em razão do contrato de empréstimo (id 139619258) e, em dobro, o valor pago em razão do contrato de prestação de serviços (id 142340797), com atualização monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação até o efetivo pagamento.
CONDENAR solidariamente os réus a pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo IPCA a partir da presente sentença e com incidência de juros de mora pela Taxa Selic até a data da sentença e, após isso, pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, até o efetivo pagamento.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
No pagamento voluntário ou na fase de cumprimento de sentença, a autora deverá pagar ou compensar a quantia de R$ 6.457,42, com atualização monetária pelo IPCA desde a data da transferência bancária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31 de July de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
06/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO ARAGAO COSTA LEAO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825723-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GISELIA BARBOSA DE MELO Advogado(s) do AUTOR: AMANDA VIVIANE DE LIMA Polo passivo: BANCO DIGIO S.A., ALMEIDA SERVICOS LTDA Advogado(s) do REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RODRIGO ARAGAO COSTA LEAO DE OLIVEIRA Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Gizelia Barbosa de Melo, em face do Banco Digio S.A. e Almeida Serviços Ltda (Facilit Promotora).
A autora alega, em resumo, que: foi contatada por uma funcionária da Facilit Promotora, que ofereceu um serviço de refinanciamento de 4 empréstimos consignados existentes em seu benefício de pensão por morte previdenciária; realizou o pagamento de R$ 2.260,09, acreditando que os empréstimos seriam quitados; os empréstimos anteriores não foram alterados e, para surpresa da autora, foi contratado um novo empréstimo em seu benefício de pensão por morte, no valor de R$ 8.352,62, em 84 parcelas de R$ 164,90; que não contratou, não foi até a instituição solicitar empréstimo e não autorizou o desconto em folha; que os descontos estão sendo realizados em sua conta corrente para recebimento de aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Diante disso, requer: a) a concessão de tutela provisória de urgência para cessar o desconto de R$ 164,90 em seu benefício de pensão por morte; b) a declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado indevido; c) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) o reconhecimento de que o valor depositado pelo banco corresponde a amostra grátis, nos termos do art. 39, III, parágrafo único, do CDC; e) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e f) a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o BANCO DIGIO S/A arguiu que: a parte autora contratou o empréstimo consignado de nº 60000186XX08, aderido em 26/09/2024, no valor de R$ 13.851,60, parcelado em 84x de R$164,90, conforme contrato assinado; recebeu o valor de R$6.457,42 via TED; o Banco Digio não teve qualquer envolvimento nos acontecimentos narrados na inicial, não sendo responsável por qualquer ato ilícito relacionado à transação mencionada; a presente ação evidencia atitude de total má-fé da parte autora, a fim de livrar-se de dívida regularmente contraída, objetivando enriquecimento sem causa; não há responsabilidade que possa ser atribuída à ré, especialmente no que se refere aos danos que a parte autora afirma ter suportado; não cabe falar em dever de indenizar, inclusive danos morais; não houve má-fé a justificar eventual repetição de indébito em dobro; a parte autora agiu deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em contestação, a ALMEIDA SERVIÇOS LTDA impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, arguiu que: a operação financeira realizada com a autora foi válida, pois todos os valores brutos e líquidos, incluindo a taxa de consultoria, foram devidamente informados e aceitos pela autora; não há ilegalidade na cobrança da taxa de consultoria, uma vez que a oferta informada vincula o fornecedor e o consumidor, integrando o contrato firmado; a autora teve a opção de desfazer a operação financeira em até 7 dias, o que não ocorreu; não há dever de indenizar por danos morais, pois não houve ato lesivo praticado pela ré e não há comprovação do dano. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré BANCO DIGIO S.A requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré ALMEIDA SERVICOS LTDA não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente oitiva da parte autora e de testemunhas, juntada de documentos, entre outras, que desde já ficam requeridas” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 29/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO ARAGAO COSTA LEAO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO ARAGAO COSTA LEAO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18 de February de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
18/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0825723-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GISELIA BARBOSA DE MELO Polo Passivo: BANCO DIGIO S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 139619256 e 140603149 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestações nos ID's 139619256 e 140603149 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 10:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/11/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:59
Juntada de termo
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11/11/2024 11:51
Juntada de Ofício
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11/11/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0825723-27.2024.8.20.5106 GISELIA BARBOSA DE MELO Advogado do(a) AUTOR AMANDA VIVIANE DE LIMA - RN019672 BANCO DIGIO S.A. Decisão A parte autora requereu: “A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com base no art. 300, caput, parágrafos 1º e 2º do CPC, a fim de que o demandado cesse imediatamente o desconto de R$ 164,90 (Cento e sessenta e quatro reais e noventa centavos) benefício de Pensão por morte previdenciária (Nº Benefício: 141.439.123-1), referente a contratação de empréstimo consignado indevido (contrato 600001862408), vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial”; É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma ter sido vítima de fraude, o que se evidencia, a priori, das conversas de whatsapp acostadas ao ID nº 135730334.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato de empréstimo sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato objeto da lide, sustando a cobrança através da conta bancária por meio da qual a demandante recebe proventos de aposentadoria, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitado ao patamar de R$ 5.000,00, pelo descumprimento da medida.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP).
Para dar efeito prático a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2024 13:31
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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