TJRN - 0872724-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872724-32.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MAGNUM SOLUCOES EM SERVICOS, DISTRIBUICAO E INDUSTRIA LTDA, IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de MAGNUM SOLUCOES EM SERVICOS, DISTRIBUICAO E INDUSTRIA LTDA e outros.
Acaso não observado pelo douto causídico do credor, a decisão de ID. 160137471, condicionou a expedição do alvará à sua preclusão, o devedor interpôs agravo, razão pela qual descabe, por ora, expedição de pagamento eletrônico SISCONDJ.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de expedição do alvará, ID. 164131548.
Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:49
Outras Decisões
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16/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
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16/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872724-32.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MAGNUM ESCRITORIO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA EIRELI - ME, IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por Banco do Brasil S/A, em desfavor de MAGNUM ESCRITORIO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA EIRELI - ME e outros, em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados, modalidade simples.
Efetuada a indisponibilização de valores, o devedor IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO, por seu advogado, em petição de ID. 157560090, pugna, em síntese: 1) por concessão de gratuidade em decorrência de encontrar-se desempregado, tendo exercido a função de diretor do SAAE do município de São Gonçalo do Amarante, ressaltando ter igualmente obtido a mencionada benesse processual nos embargos à execução atrelados a este feito, dentre outros processos, e ser pai de dois filhos em idade escolar; 2) por desbloqueio da importância indisponibilizada (R$ 1.717,49) perante o Nubank aduzindo impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC e igualmente por representar valor ínfimo em relação à dívida exequenda, cerca de 0,14% desta; 3) por determinação de óbice a bloqueios futuros sobre valores de idêntica natureza.
Acostou documentos.
Intimado, o credor ofereceu oposição, nos seguintes termos: 1) impugna a pretensão de concessão de gratuidade sob argumento de que o deferimento da benesse em feitos outros não se estende à execução presente, sobretudo por ausentes documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica alegada; 2) pondera não ter o devedor impugnante se desincumbido do ônus probatório da impenhorabilidade aventada pelo que defende a manutenção do bloqueio ou, subsidiariamente, pela preservação de percentual sobre este a ser definido por este juízo, expedindo-se o respectivo alvará para crédito na conta por si indicada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido. - DA GRATUIDADE PROCESSUAL: Diversamente do afirmado pelo banco credor contra a benesse processual ora em análise, o devedor apresentou documentação de se encontrar desempregado, ato de exoneração constante no ID. 157560101, e contabilização de suas despesas mensais (ID. 157560106 e ss.
Acresça-se que, nos autos da demanda incidental (embargos à execução, processo de nº 0811887-74.2025.8.20.5001), foi deferida a gratuidade processual a ambos os devedores, não objeto de impugnação pelo banco credor.
Apesar de autônomos, é inconteste que os embargos à execução possuem natureza de defesa e dependem da existência da execução (ação principal).
Logo, tratando-se de ações conexas, a gratuidade judiciária concedida em uma delas se estende à outra.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "o benefício da gratuidade judiciária deferido na ação de execução estende-se aos embargos, salvo revogação expressa" (REsp nº 1.505.935/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2018, DJe de 20/02/2018.) Também em idêntico sentido, registro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXTENSÃO AO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS EXECUTADAS CONTRA SENTENÇA QUE LHES ATRIBUIU ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO FEITO EXECUTIVO, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM BASE EM BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
SUSTENTAM QUE O DIREITO AO BENEFÍCIO SUBSISTE, DADA A AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE QUANTO À CONTINUIDADE DA BENESSE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PODE SER ESTENDIDA AO PROCESSO EXECUTIVO, DESDE QUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE AS EXECUTADAS FORMULARAM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTARAM NO PROCESSO EXECUTIVO, APRESENTANDO DECLARAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, TENDO O PLEITO SIDO RENOVADO E DEFERIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DE ACORDO COM O ART. 98, § 5º, E ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, SALVO REVOGAÇÃO EXPRESSA OU DELIMITAÇÃO PONTUAL.
AUSENTE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DO CREDOR QUANTO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO, E NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS REQUERENTES, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DA GRATUIDADE AO FEITO EXECUTIVO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSEQUENTEMENTE, É DE RIGOR RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS NA SENTENÇA RECORRIDA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO PARA ESTENDER AO PROCESSO EXECUTIVO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SUSPENDENDO-SE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDAS ÀS EXECUTADAS.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ESTENDE-SE AO FEITO EXECUTIVO QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. 2.
O BENEFÍCIO DEFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR SE PROJETA PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, § 5º, E 100, PARÁGRAFO ÚNICO.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52253117420248217000, REL.
DES.
HELENA MARTA SUAREZ MACIEL, J. 24.09.2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51831167420248217000, REL.
DES.
JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, J. 28.08.2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51086955020238217000, REL.
DES.
ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, J. 28.06.2023.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50015049420158210025, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 24-06-2025) - Destaque acrescidos A gratuidade processual nos embargos foi concedida em 09/04/2025, não tendo o banco insurgente logrado êxito em comprovar que de lá para cá houve alteração da situação econômica do beneficiário, desse modo insofismável manter a extensão da benesse à presente execução já objeto de reconhecimento nestes autos na decisão de ID. 154216657. - DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO: Os R$ 1.717,49 que pretende o devedor liberar ante supostamente impenhorabilidade foram indisponibilizados em conta de natureza não especificada, o devedor impugnante não coligiu qualquer documento comprobatório de ser a conta poupança, ao revés, limitou-se à reprodução abaixo da notificação de bloqueio: No julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu ser "...absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC." Estabelecidas no mencionado aresto as seguintes premissas: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades." Sem destaques no original Portanto, não tendo logrado êxito o devedor em comprovar que a conta na qual indisponibilizado o montante perante o Nubank é caracterizada como poupança, tampouco de que constitui reserva financeira, é o caso de ser indeferir a aventada impenhorabilidade.
Cabe destacar que, além do valor objeto da impugnação ora analisada, a ordem atingiu os seguintes montantes: 1) R$ 0,60 perante o Banco Inter; 2) R$ 132,20 junto à CEF; 3) R$ 144,58 perante o Santander; 4) R$ 1.287,82 junto ao Bando Sofisa; 5) R$ 19,24 perante o Banco do Nordeste; e 6) R$ 1,05 junto ao Itaú.
Em nome da empresa devedora indisponibilizado um centavo junto ao Banto Inter.
Dessarte, a inexpressividade do montante em relação à dívida não enseja seu desbloqueio, conforme reiterado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, dentro o qual cito o AgIn no REsp nº 1.959.668/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 01/02/2022, em que consignado: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida." Pondere-se, ainda, a deliberação da antedita Corte no Tema 1235: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Nesse sentido, considerando não ter havido qualquer insurgência do devedor impugnante quanto aos demais valores indisponibilizados e de que o causídico igualmente representa a empresa executada, encontra-se preclusa a possibilidade de impugná-los sob o fundamento do inciso X, do art. 833 do CPC, pois silentes em primeira oportunidade, acrescendo não aplicável antedita disposição a pessoas jurídicas.
Diante do exposto: 1) tenho por manter a extensão da gratuidade outrora deferida aos devedores no âmbito dos embargos à execução em apenso e objeto de pronunciamento nestes autos no ID. 154216657; 2) INDEFIRO a impugnação ao bloqueio, apresentada pelo devedor IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO (ID. 157560090); 3) determino, em operada a preclusão deste decisum, a transferência dos valores indisponibilizados em nome de ambos os executados a DJO vinculado a este feito e liberação em favor do exequente, por meio de alvará SISCONJD para crédito na conta indicada no ID. 158330582 - Pág. 10; 4) nos termos da parte final do ato de ID. 154216657, intime-se o credor a indicar bens dos devedores à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGNUM ESCRITORIO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA EIRELI - ME, IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO.
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18/08/2025 09:40
Outras Decisões
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31/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872724-32.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MAGNUM ESCRITORIO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA EIRELI - ME, IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de MAGNUM ESCRITORIO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA EIRELI - ME e outros.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Os executados foram citados, não pagaram a dívida nem indicaram bens à penhora, mas ofereceram embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, compreendendo apenas o principal atualizado, considerando que no âmbito da demanda incidental foi concedida gratuidade aos devedores e, por consequência, custas e honorários em seu desfavor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados por ele afetados, por seu advogado constituído nos embargos, para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:06
Juntada de informação
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15/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2025 18:47
Juntada de informação
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10/06/2025 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 20:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:09
Decorrido prazo de exequente em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0872724-32.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MAGNUM ESCRITORIO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA EIRELI - ME, IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para , no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
NATAL, 13 de maio de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 22:15
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 22:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MAGNUM ESCRITORIO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA EIRELI - ME em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MAGNUM ESCRITORIO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA EIRELI - ME em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:37
Juntada de guia
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13/01/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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29/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872724-32.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MAGNUM ESCRITORIO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA EIRELI - ME, IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 15:45
Declarada incompetência
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29/10/2024 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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