TJRN - 0872762-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Processo nº 0872762-78.2023.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO AZEVEDO DE ARAUJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
10/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 04/06/2025 23:59.
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16/04/2025 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 08:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0872762-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AZEVEDO DE ARAUJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Antonio Azevedo de Araujo, qualificado nos autos e devidamente representado por advogado constituído, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é servidor público estadual inativo; alega, todavia, que o processo administrativo de aposentação por ele movido perdurou aproximadamente 8 (oito) meses, período no qual ele continuou exercendo seu mister mesmo preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria solicitada. À vista disso, veio, por meio da presente ação, pleitear o pagamento de indenização por danos materiais, na quantia equivalente ao total da remuneração devida a ele por cada mês trabalhado.
Devidamente citado, o demandado ofertou contestação (ID 143953615), na qual alegou preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN e o não comparecimento à audiência de conciliação.
No mérito, pugnou pela inteira improcedência dos pleitos autorais ao argumento de que a duração do tempo para a finalização do processo administrativo observou parâmetros razoáveis, tendo-se em conta a grande demanda suportada pela Administração Pública, não havendo que se falar em morosidade ou ineficiência a configurar omissão ilícita do Estado no processamento da causa.
A remessa dos autos ao Ministério Público fora dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar que a parte ré suscita a ilegitimidade passiva do IPERN.
A Lei Complementar nº 547/2015 alterou o art. 95, da Lei Complementar nº 308/2005, para prever que a atribuição administrativa de análise e concessão de aposentadorias seria incumbência da autarquia previdenciária estadual, nos seguintes termos: Art. 1º O inciso IV do art. 95, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 95. (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores.
Nesse sentido, embora o ato administrativo de aposentadoria tenha a participação de diversos órgãos da estrutura da administração pública estadual, tal aspecto não afasta a definição legal de atribuir ao IPERN a decisão de análise e concessão dos referidos pedidos.
Descabe, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IPERN, tendo em vista que, a partir da data de vigência da mencionada alteração legislativa, a decisão sobre a concessão do ato de aposentadoria passou a ser atribuição reservada à autarquia previdenciária estadual.
Quanto à preliminar suscitada pela ré de impossibilidade de aplicação de multa ao Estado por ausência à audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, e da aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considero que resta prejudicada, pois não houve designação deste ato.
Ademais, a presente demanda não segue o rito dos juizados especiais.
Ultrapassada essa questão, passo, então, à análise do mérito, que, constituindo matéria exclusivamente de direito, não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre enfatizar que, para a solução da lide, faz-se imperioso analisar se existiu mora da Administração Pública para, aí sim, proceder-se à apreciação do pleito reparatório pelos prejuízos sofridos.
No caso, restou demonstrado que o autor protocolou o seu requerimento de concessão da aposentadoria em 07/03/2023 (documento ID nº 112375104), vindo a tê-lo deferido, contudo, apenas em 22/11/2023, através Resolução nº 147, de 22 de novembro de 2023 (documento ID nº 112375105), o que atesta claramente a desídia estatal.
Deste modo, resta inconteste o dano material ao autor, que continuou laborando, mesmo quando já possuía direito subjetivo ao descanso remunerado, pelo período de 8 (oito) meses, em benefício do Estado do Rio Grande do Norte, situação jurídica esta que não pode deixar de ser reconhecida e reparada sob pena de configuração de autêntico enriquecimento ilícito do ente estatal.
Nesse sentido, não se olvide que a responsabilidade estatal por ação administrativa está regulada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, onde se observa que a Carta Magna abarcou a Teoria da Responsabilidade Objetiva fundada no risco administrativo, para fins de condenação da Fazenda Pública quando evidenciado o nexo de causalidade entre o ato administrativo ilícito, e o resultado ocorrido em prejuízo do administrado.
Assim, para a condenação do ente estatal por danos oriundos de sua omissão, mister perquirir, no caso concreto, a omissão, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Cumpre asseverar, outrossim, que a culpa do Estado retrata, na verdade, uma presunção legal, por absoluta impossibilidade de se verificar se a pessoa jurídica de direito público – a qual naturalmente depende do agente público para expressar sua vontade– foi negligente.
Trata-se de uma ficção jurídica que, denominada pela doutrina de culpa anônima, pode ser observada quando a Administração deixa de cumprir com dever legal, e, em consequência, deixa de impedir um dano – quando estava obrigada a fazê-lo - sendo tal omissão determinante para a ocorrência do dano.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
ATRASO NA CONCESSÃO.
INDENIZAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1.
Malgrado o recurso do particular ter sido conhecido apenas em parte, toda a pretensão recursal foi acolhida, tanto que foi reconhecida a legitimidade do pagamento da indenização pleiteada.
Ausência de interesse recursal. 2. É legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria a servidor público.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
Agravo regimental da União não provido.
Agravo regimental do particular não conhecido. (AgRg no REsp 1260985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012) Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO OMISSIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA QUE CONTINUOU EM ATIVIDADE QUANDO JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR.
DANO MATERIAL CARACATERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDANDO.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003927-2, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 26/06/2015) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO OMISSIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO.
SERVIDORA QUE CONTINUOU EM ATIVIDADE QUANDO JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDANDO.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO E DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2014.022394-8, Relatora: Juíza Ana Nery Lins (convocada), 3ª Câmara Cível do TJRN, Julgamento: 21/07/2015).
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Comprovado o ato ilícito da Administração, pela omissão do Estado consistente na demora injustificada para concessão da aposentadoria, o dano emergente, acima explanado e o nexo causal, em face da prestação de serviço compulsória após o tempo razoável, configura-se o dever de indenizar pela parte demandada.
Por conseguinte, considero que o quantum indenizatório deve equivaler ao valor de 6 (seis) vezes a última remuneração de atividade da parte autora, correspondente ao tempo em que a mesma ficou trabalhando, após os 60 (sessenta) dias que teria a Administração Pública para apreciar a sua pretensão (art. 67, da LCE nº 303/05). É válido ressaltar que, embora tenha ocorrido demora superior ao número de meses acima mencionado para concessão, a legislação concede o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciação do pleito, de modo que o termo inicial da conduta omissiva inicia a partir do dia posterior ao transcurso desse prazo.
Registre-se, ademais, que a indenização não precisa ser necessariamente exata a todos os dias acima do prazo legal, devendo-se considerar o princípio da razoabilidade, de modo que, para fins deste pronunciamento judicial, considerou-se apenas os meses completos, desconsiderando-se eventuais "dias" acima do prazo.
Destaco, ainda, que a questão concernente a incidência, ou não, de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos é matéria que somente poderá vir a ser examinada, caso surja um conflito perante as entidades responsáveis por essa análise, o que impede o seu exame, neste momento.
Assim sendo, considero que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o demandado a pagar indenização ao autor, por danos materiais, na quantia equivalente à remuneração, correspondente ao período de 6 (seis) meses, contado de maio de 2023 (sessenta dias após o requerimento) a novembro de 2023 (dia anterior à publicação do ato de aposentadoria), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pelo autor no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria, não incluídas as vantagens eventuais (férias e horas extras), bem como deve ser deduzido eventual valor deferido a título de abono de permanência.
Os valores decorrentes dessa sentença devem ser corrigidos monetariamente, a partir da data da publicação da aposentadoria, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC) com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009) até 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da EC nº 113/2021), a partir de quando, a correção e os juros deverão ser calculados nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, que determina a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas na forma da lei.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0872762-78.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu representante legal, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 25 de fevereiro de 2025 MIRTES CIRLENE GOMES DE LIMA Analista Judiciário -
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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29/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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27/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
27/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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18/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0872762-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AZEVEDO DE ARAUJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o presente processo encontra-se pronto para julgamento, isso porque não há necessidade de produção de outras provas.
Desse modo, determino à Secretaria Judiciária que altere a localização do feito, tornando-o concluso para Sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:24
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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