TJRN - 0872260-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0872260-08.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: VANUZETE ALMEIDA RODRIGUES, por si e representando e assistindo, respectivamente, suas filhas, J.
M.
R.
R. e J.
V.
R.
R (adolescentes).
FALECIDO: JOSÉ DA COSTA RIBEIRO DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 154480485 - Pág. 1 - Pág.
Total - 131.
Intime-se a parte requerente, por advogado, para cumprir em 15(quinze) dias as diligências abaixo listadas, possibilitando, desta maneira, o regular prosseguimento da presente demanda: a) Regularizar a representação processual de J.V.R.R, observando as regras aplicáveis à assistência dispostas nos arts. 4º, I, 653 e 654 do C.C./2002. b) acostar declaração atestatória, sob as penas da lei, de inexistência de bem(ns) a inventariar em nome do falecido, com firma reconhecida, com base no art. 2º, segunda parte da Lei nº 6858/80. c) informar se houve ou não o recebimento junto ao INSS do valor informado no expediente, Id 137651610 - Pág. 1 - Pág.
Total - 67.
Em caso positivo, juntar o(s) respectivo(s) comprovante(s) de pagamento(s)/liberação/levantamento(s)/saque(s)/retirada(s).
Cumpridas as sobreditas providências, intime-se o(a) representante do Ministério Público para opinar no feito em 15(quinze) dias, por envolver interesses de adolescentes.
Após, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0872260-08.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI Nº 6858/80 REQUERENTES: VANUZETE ALMEIDA RODRIGUES, por si, além de respectivamente representar e assistir suas filhas, J.
M.
R.
R. e Joyce Vitória Rodrigues Ribeiro FALECIDO: JOSÉ DA COSTA RIBEIRO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 149463113 - Pág. 1 - Pág.
Total - 118.
Defiro o pedido formulado na peça, Id suso, concedendo as requerentes, por advogado, novo prazo de 10 (dez) dias, para o cumprimento da diligência já determinada, no quarto parágrafo do despacho, Id 146139386 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 112/113, possibilitando, desta maneira, o regular prosseguimento do feito.
Após, findo o prazo ora fixado, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
08/04/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0872260-08.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI Nº 6858/80 REQUERENTES: VANUZETE ALMEIDA RODRIGUES, por si, além de respectivamente representar e assistir suas filhas, J.
M.
R.
R. e Joyce Vitória Rodrigues Ribeiro FALECIDO: JOSÉ DA COSTA RIBEIRO DESPACHO Ciente do teor do expediente, Id 146084923 - Pág. 1 - Pág.
Total - 111.
De início, retifique-se a classe processual da presente demanda para ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES - Lei nº 6858/80.
Na sequência, consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações, na maior brevidade possível, quanto ao(s) saldo(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) a esses autos e a JOSÉ DA COSTA RIBEIRO (CPF: *81.***.*23-20) desde 11/2/2025, consoante indicado no expediente, Id 143849017 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 74/77, juntando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s) atualizado(s) e legível(eis).
Sendo anexada(s) a(s) sobredita(s) resposta(s), intimem-se as requerentes, por advogado, para em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre ela(s), além daquelas trazidas ao processo pela Caixa Econômica Federal (FGTS), Ids 146082918 - Pág. 1 - Pág.
Total - 86, 146082926 - Pág. 1 - Pág.
Total - 87, 146082928 - Pág. 1 - Pág.
Total - 88, 146084881 - Pág. 1 - Pág.
Total - 89, 146084882 - Pág. 1 - Pág.
Total - 90, 146084883 - Pág. 1 - Pág.
Total - 91, 146084885 - Pág. 1 - Pág.
Total - 92, 146084887 - Pág. 1 - Pág.
Total - 93, 146084888 - Pág. 1 - Pág.
Total - 94, 146084890 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 95/96,146084891 - Pág. 1 - Pág.
Total - 97, 146084892 - Pág. 1 - Pág.
Total - 98, 146084893 - Pág. 1 - Pág.
Total - 99, 146084895 - Pág. 1 - Pág.
Total - 100, 146084896 - Pág. 1 - Pág.
Total - 101, 146084898 - Pág. 1 - Pág.
Total - 102, 146084899 - Pág. 1 - Pág.
Total - 103, 146084900 - Pág. 1 - Pág.
Total - 104, 146084903 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 105/106, 146084918 - Pág. 1 - Pág.
Total - 107, 146084919 - Pág. 1 - Pág.
Total - 108, 146084920 - Pág. 1 - Pág.
Total - 109, 146084922 - Pág. 1 - Pág.
Total - 110 e 146084923 - Pág. 1 - Pág.
Total - 111, pugnando pelo que for de direito.
No mais, indefiro o pedido realizado na letra "E" da peça inaugural (Id 134421242 - Pág. 7 - Pág.
Total - 8), o qual se refere a seguros privados, posto que não compete ao Juízo Sucessório à sua apreciação, com base no art. 794 do Código Civil/2002.
Após, findo o prazo ora estipulado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 23:06
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
21/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:35
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 08:17
Juntada de guia
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0872260-08.2024.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: VANUZETE ALMEIDA RODRIGUES, por si, além de respectivamente, representar e assistir suas filhas, J.
M.
R.
R. e Joyce Vitória Rodrigues Ribeiro FALECIDO: JOSÉ DA COSTA RIBEIRO DESPACHO Primeiro, requisito ao INSS, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a JOSÉ DA COSTA RIBEIRO (CPF: *81.***.*23-20, nascido aos 23/3/1966 e falecido em 19/7/2023, filho de Maria da Costa Ribeiro) em decorrência do benefício por ele então percebido, servindo este despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Independentemente de execução da sobredita diligência, consulte-se o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), na maior brevidade possível, de informações/extratos referente ao(s) saldo(s) em contas-corrente e/ou poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento, em nome de JOSÉ DA COSTA RIBEIRO (CPF: *81.***.*23-20), com extratos de movimentação financeira desde 19/7/2023 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) algum(ns)/qualquer/quaisquer valor(es) após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), na mesma oportunidade, seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s), e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada à supracitada falecida e a este processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Após, transcorrido(s) o(s) prazo(s) fixado(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806677-95.2024.8.20.5124
Francisca Nicacio Felipe
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 10:14
Processo nº 0855881-89.2024.8.20.5001
Maria de Fatima Bezerra de Sena
Banco Bmg S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 16:02
Processo nº 0833722-02.2017.8.20.5001
Maiza Maklane Porpino de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2017 11:49
Processo nº 0804954-16.2024.8.20.5100
Maria da Conceicao Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 13:33
Processo nº 0826319-35.2024.8.20.5001
Joelma Medeiros Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 10:35