TJRN - 0801400-93.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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30/04/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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22/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801400-93.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados no feito.
Pretende a parte autora, em síntese, obter a determinação judicial para reaver valores subtraídos e/ou não repassados, a título de PASEP.
Nesse sentido, impende asseverar que o tema repetitivo nº 1.300 foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual possui a seguinte questão submetida a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Destaco, ainda, que foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, SUSPENDO os presentes autos até o ulterior julgamento final do mencionado tema.
Anote-se a suspensão no sistema.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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17/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:16
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 06:07
Publicado Citação em 07/11/2024.
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02/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros - RN, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0801400-93.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, apresentou a contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN, 29 de novembro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): GILBERTO SIEBRA MONTEIRO -
29/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 5 de novembro de 2024 CARTA DE CITAÇÃO VIA SISTEMA Processo n°: 0801400-93.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PROCESSO: 0801400-93.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.000,00 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 RÉU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801400-93.2024.8.20.5158, proposta por RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA em face de Banco do Brasil S/A, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
O MM.
Juiz manda CITAR a Vossa Senhoria para tomar conhecimento da presente ação e, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. (segue cópia do(a) despacho/decisão de ID 132302556).
Processo: 0801400-93.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narrou o autor que é servidor público e que, ao se dirigir ao Banco demandado para sacar suas cotas do PASEP, “se deparou com a irrisória quantia” de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sendo assim, o autor acredita que houve a má administração por parte do demandado e “não atualização dos valores depositados”, bem como que o réu teria subtraído indevidamente valores da conta bancária do requerente. É o que importa relatar.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita e confiro tramitação especial ao feito.
Verifico que a autora pugnou pela inversão do ônus da prova, pelo que passo à análise do pleito.
Como é cediço, conforme preconiza o art. 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil é o responsável pela administração enquanto depositário dos valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não havendo, portanto, relação de consumo entre a instituição e o participante do programa.
Todavia, tal fato, embora afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não impede o juiz de, verificando a impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte de cumprir o encargo, efetuar a distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373 do CPC, atribuindo tal ônus àquele que tiver melhores condições de produzir a prova.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO ULTRAPETITA ? AFASTADA.
PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
I ? Ausente decisão ultrapetita quando há expresso pedido na exordial de inversão do ônus da prova.
II ? De acordo com a LC 8/70, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores lançados pelo empregador aos participantes do PASEP, o que não configura relação de consumo.
III ? Nos casos de contas vinculadas ao PASEP, para que seja considerada relação de consumo entre a instituição financeira e o participante do programa, é necessário que haja efetiva utilização da citada conta, situação não demonstrada no caso concreto em análise.
IV ? A inversão do ônus da prova deve ser mantida por fundamento diverso, com base no art. 373, § 1º, do CPC, porquanto o autor da demanda se mostra hipossuficiente para a produção de prova dos supostos saques realizados na conta vinculada ao PASEP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5059220-66.2024.8.09.0100 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
SAQUE PASEP.
NÃO HÁ EVIDÊNCIA DA FIGURA DO AGRAVANTE COMO FORNECEDOR.
RELAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ACOLHIDO.
INCIDÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DAS PROVAS.
ART. 373, § 1º DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVADA.
POSSIBILIDADE DA PARTE AGRAVANTE APRESENTAR OS EXTRATOS REQUERIDOS.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0800022-57.2024.8.02.0000 Maceió, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2.
O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3.
Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg.
Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo.
Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. 4.
Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC.
Precedentes do TJCE. 5.
Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) (grifos acrescidos) Diante do exposto, DECRETO a inversão do ônus da prova.
A parte demandada fica, desde logo, advertida das consequências da inversão do ônus da prova, devendo, em consequência, providenciar a juntada das provas quando da apresentação da contestação.
Anote-se a tramitação especial ao feito. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 28/09/2024 10:38:12 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 132302556 24092810381234600000123524194 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801400-93.2024.8.20.5158 Os documentos abaixo podem ser consultados no endereço: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - PASEP Petição Inicial 24091008311181500000122064737 procuração, declarações e contrato Procuração 24091008311337400000122064738 Comprovante de Residência Documento de Identificação 24091008311352600000122064739 identidade Documento de Identificação 24091008311365100000122064740 contracheque_5_2024 Documento de Identificação 24091008311375600000122064741 EXTRATO ANALÍTICO Documento de Comprovação 24091008311385800000122064745 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24091008311400400000122064747 PARECER CONTÁBIL - RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA Planilha de Cálculos 24091008311423800000122064743 Habilitação nos autos Petição 24092009335562200000122947581 329515_12 PROC.
Procuração 24092009335569000000122947582 Despacho Despacho 24092810381234600000123524194 Certidão Certidão 24100215320589100000123890606 -
05/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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28/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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