TJRN - 0804959-38.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:26
Juntada de laudo pericial
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26/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 17:54
Juntada de diligência
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30/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804959-38.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELISANGELA BARBALHO DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID. 149635534, INTIMO as partes, na pessoa dos(as) advogados(as), para ciência da realização da perícia in loco, que ocorrerá no dia 10/05/2025, sábado, às 11:00am, no local objeto da lide. 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 27 de abril de 2025.
GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2025 14:29
Juntada de petição
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13/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:43
Juntada de Ofício
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19/12/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 19:43
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804959-38.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELISANGELA BARBALHO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
13/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:26
Publicado Citação em 14/11/2024.
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05/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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21/11/2024 08:55
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804959-38.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA BARBALHO DA SILVA.
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11/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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