TJRN - 0815647-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:51
Outras Decisões
-
07/03/2025 02:22
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0815647-36.2022.8.20.5001 Autor: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME Réu: BLIDONIO RODRIGUES CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ora interpostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815647-36.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME EMBARGADO: BLIDONIO RODRIGUES CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de embargos do devedor opostos por Refine - Refeições Industriais Especiais Ltda – ME, em desfavor de Blidonio Rodrigues Carvalho Sociedade Individual de Advocacia, já qualificados nos autos.
O processo principal (execução de título executivo extrajudicial de nº 0845869-21.2021.8.20.5001) do qual os presentes embargos correm por dependência, trata de contrato de prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 299.063,79 (duzentos e noventa e nove mil e sessenta e três reais e setenta e nove centavos).
Alega o embargante, preliminarmente, ilegitimidade do exequente/embargado, já que a peça teria sido feita por advogado diverso.
No mérito, pugna pela extinção da execução pela inexigibilidade da obrigação, pela ausência de certeza e liquidez do título e, subsidiariamente, pugna pelo excesso de execução.
A parte embargada, por sua vez, apresentou manifestação à impugnação da parte executada, afirmando, em resumo que o título é líquido, certo e exigível e que o advogado que prestou o serviço consta no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Não houve composição entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos constituem a via adequada pelo executado para ilidir a insubsistência do crédito exequendo, sendo ônus do embargante a prova de seus alegados e comprovação de pagamento dos valores lançados no título, por meio de documentação de quitação.
Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC.
Pois bem, primeiramente necessário ressaltar os fatos incontroversos, segundo as alegações e provas apresentadas nos autos.
Ambas as partes concordam que existiu um contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual previa pagamento fixo, na forma mensal, e outro variável, conforme o êxito das ações.
Além disso, é incontroverso que o recurso, o qual teria gerado os honorários ora executados, foi confeccionado em parte pelo advogado Herbet Miranda Pereira Filho e em parte pela sócia da embargante, a Srª.
Rachel, como se comprova pela conversa entre essas duas partes, juntadas nos autos.
Não é possível definir o quanto cada um colaborou para a confecção do recurso.
Contudo, entendo que isso é irrelevante para o deslinde da questão, já que a própria embargada admite a prestação do serviço pelo causídico Herbet Miranda Pereira Filho.
Também é incontroverso que o contrato firmado entre as partes prevê, na cláusula primeira, parágrafo segundo, que o advogado Herbet Miranda Pereira Filho, poderia prestar os serviços profissionais.
A partir desse ponto, é possível rejeitar a preliminar de ilegitimidade do exequente, ante essa previsão contratual.
O cerne da questão, portanto, é saber se o serviço prestado pelo Sr.
Herbet Miranda Pereira Filho se enquadraria ou não na cláusula terceira, item II do contrato firmado entre embargante e embargado.
A primeira observação que há de ser feita é que a redação da cláusula terceira, item II, não é tecnicamente precisa e deixa margem para dúvidas e interpretações diversas.
Vejamos a redação: II - Além dos honorários mensais estipulados no inciso I desta Cláusula, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADO os honorários advocatícios pelo êxito obtido nas áreas contratadas que o CONTRATADO realizar, em especial nas ações (judiciais e extrajudiciais) cujo trânsito em julgado acontecerem a partir da assinatura desse Instrumento, no percentual definido no quadro abaixo, incidente sobre o valor da vantagem bruta advinda pelo cliente, seja por não condenação de valores perseguidos pelos adversários, seja por condenações em favor do cliente, nas ações em que for demandante, ou ainda nas hipóteses de conciliação, devidamente corrigido pelo INPC/FGV até a efetiva quitação. (grifos nossos) O contrato abarca, então, “ações extrajudiciais”, deixando dúvida sobre o que seriam as tais “ações extrajudiciais”.
Conforme ensina Ada Pellegrini Grinover, ação seria o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício).
Ao tratar de um direito sobre a atividade jurisdicional, verificamos que a “ação extrajudicial”, seria uma expressão inadequada.
Ademais, é sabido por aqueles que operam o Direito que, muitas vezes, o termo ação é utilizado, ainda que de forma tecnicamente incorreta, como sinônimo de processo judicial.
No caso, seria necessário estender bastante uma interpretação possível dessa cláusula, entendendo “ação extrajudicial” como qualquer processo ou procedimento extrajudicial realizado pelos prestadores de serviço.
O procedimento licitatório tem natureza jurídica de um procedimento administrativo formal.
O serviço prestado constitui um recurso em uma licitação, que findou com a embargante vencedora.
O pagamento do serviço prestado se adequa, portanto, muito mais àquele previsto no item I da cláusula terceira, já que se tratou de uma peça corriqueira da embargante, que, conforme afirmado pelo próprio embargado, participa de diversas licitações.
Ora, foi realizado um contrato de prestação de serviços advocatícios contínuo, com pagamento mensal, entre uma sociedade de advogados e uma empresa que participa de licitações, portanto, era esperado por ambas as partes, a prática de serviços jurídicos que envolvessem tal procedimento administrativo.
Para que os prestadores de serviço possuíssem direito à honorários de êxito, em todas as licitações que atuassem seria necessária uma cláusula específica com tal disposição.
No caso, há apenas menção às “ações extrajudiciais” que, como já explicado, é uma expressão tecnicamente incongruente.
Dessa forma, não há como concluir, que ocorreu o evento disposto na cláusula terceira, item II, do contrato entabulado entre as partes.
Diante do exposto julgo procedente os presentes embargos à execução, extinguindo a execução de título executivo extrajudicial nº 0845869-21.2021.8.20.5001.
Condeno a embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa destes embargos.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0845869-21.2021.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
29/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:09
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
23/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
13/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815647-36.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME EMBARGADO: BLIDONIO RODRIGUES CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o embargado informou ter interesse na composição conciliatória, enquanto o embargante, informou que não há interesse em conciliar, mas declarou interesse na realização de audiência instrutória (ID. 127083188), conforme ID. 118452968.
Entretanto, em que pese o pedido de audiência instrutória, entendo que os autos já possuem provas documentais suficientes para o julgamento antecipado da lide, uma vez que os autos versam sobre matéria, unicamente de direito, tornando-se desnecessária a produção de provas.
Desse modo, faça os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica de julgamento.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
07/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 05:20
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 07:03
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:03
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 05:07
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:41
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 17:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 17:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 00:38
Outras Decisões
-
03/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:05
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:11
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 15:04
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:15
Outras Decisões
-
20/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/04/2022 18:12
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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