TJRN - 0802722-92.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 14:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 14:18 Juntada de termo 
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                                            09/05/2025 11:18 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 11:18 Juntada de intimação de pauta 
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                                            21/02/2025 08:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/02/2025 10:00 Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:13 Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:59 Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:59 Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 18:40 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 18:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            21/01/2025 18:25 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 18:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            21/01/2025 18:15 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 18:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            21/01/2025 04:28 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802722-92.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
 
 Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
 
 Apodi/RN, 8 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            08/01/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 16:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802722-92.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NICODEMOS DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO NICODEMOS DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
 
 ABAPEN”.
 
 Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
 
 Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, tendo suscitado preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo, tendo ambas pugnado pelo julgamento do feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
 
 Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
 
 Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
 
 O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
 
 Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
 
 A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
 
 No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
 
 II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
 
 II.3 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Considerando que o presente feito se trata de relação consumerista, mostra-se competente o foro da Comarca de residência do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 101, I, do CDC.
 
 II.4 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários.
 
 No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré.
 
 II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
 
 Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
 
 No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
 
 Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
 
 Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
 
 Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
 
 Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
 
 Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de 04 (quatro) débitos impugnados.
 
 Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
 
 Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
 
 EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 112,96, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
 
 Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 04 (quatro) descontos indevidos em importes módicos (R$ 28,24), não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
 
 Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
 
 No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
 
 COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
 
 ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 31,06.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0800251-77.2024.8.20.5153, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024 – Destacado).
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA REJEITADA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0804241-73.2022.8.20.5112, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024 – Destacado).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
 
 ABAPEN”, no importe de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
 
 ABAPEN”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
 
 Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            18/12/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 09:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/12/2024 16:21 Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2024 03:46 Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:18 Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 20:29 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            27/11/2024 20:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 12:03 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802722-92.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
 
 Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
 
 Apodi/RN, 12 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            12/11/2024 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:04 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/11/2024 11:04 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 08/11/2024 10:50 2ª Vara da Comarca de Apodi. 
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                                            08/11/2024 06:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/11/2024 10:03 Recebidos os autos. 
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                                            07/11/2024 10:03 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            01/11/2024 09:19 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/10/2024 11:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/10/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 10:17 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 08/11/2024 10:50 2ª Vara da Comarca de Apodi. 
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                                            02/10/2024 10:16 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/09/2024 09:58 Recebidos os autos. 
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                                            18/09/2024 09:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            18/09/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 08:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antonio Nicodemos. 
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                                            18/09/2024 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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