TJRN - 0819798-84.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) – nº 0819798-84.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 12 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N. 0819798-84.2023.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 29655919) interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28327772): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
 
 CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 ILEGALIDADE DEMONSTRADA NA CORREÇÃO DE QUESTÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Eduardo Henrique Borges de Oliveira, determinando a atribuição de 1 (um) ponto na questão 2, item "e", da prova discursiva do concurso para Oficial de Justiça do TJRN, por reconhecer ilegalidade na nota atribuída pela banca examinadora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de primeira instância que reconheceu a ilegalidade na correção da prova discursiva deveria ser reformada; (ii) estabelecer se o controle judicial sobre os critérios de correção de provas de concurso público violaria o princípio da separação dos poderes.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sendo o documento que rege o certame, conforme jurisprudência consolidada.
 
 O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema 485 do STF.
 
 No caso concreto, verificou-se ilegalidade na correção da prova discursiva, uma vez que o espelho de correção previa pontuação para a resposta fornecida pelo candidato, mas a nota não foi corretamente atribuída.
 
 Não se trata de reavaliação do mérito administrativo pela Justiça, mas de correção de ilegalidade demonstrada, cabendo o reconhecimento de que a resposta apresentada pelo candidato estava correta, ainda que incompleta.
 
 A sentença de primeira instância, ao determinar a atribuição de 1 (um) ponto à questão 2, item "e", está de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte e do Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para reforma.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
 
 Tese de julgamento: O controle judicial sobre as correções de provas de concurso público é admissível quando houver ilegalidade na atribuição de notas, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.
 
 Nas razões recursais, aduz violação ao art. 2º da Constituição Federal (CF), ao sustentar que a correção de provas de concurso público é prerrogativa exclusiva da banca examinadora, designada por sua qualificação técnica, assinalando que a intervenção judicial afronta o princípio da Separação dos Poderes, bem como contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
 Contrarrazações apresentadas (Id. 31136540). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b" do CPC.
 
 Isso porque, no que concerne à alegação de infringência ao art. 2º da CF (princípio da separação dos poderes), verifico que o acórdão recorrido não divergiu do que restou assentado no RE 632.853/CE, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 485), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
 
 Veja-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
 
 Concurso público.
 
 Correção de prova.
 
 Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
 
 Precedentes. 3.
 
 Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
 
 Precedentes. 4.
 
 Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) – grifos acrescidos.
 
 Nesse ínterim, confira-se trecho do aresto recorrido: [...] Com efeito, é conhecido o Tema 485 do STF, o qual dispõe: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
 
 Constatou-se a existência de ilegalidade no presente caso, pois o espelho de correção apresentado pela banca examinadora prevê a atribuição de pontuação à resposta fornecida pelo autor (id 26541057), embora essa pontuação não tenha sido devidamente concedida (id 26541058).
 
 Logo, a sentença acertou em conceder a segurança pretendida para determinar que a autoridade coatora (Fundação Getúlio Vargas – FGV) contabilizasse 1 (um) ponto na questão 2, item “e”.
 
 Além disso, cabe destacar que, neste momento, não se busca a reavaliação das respostas fornecidas pelo candidato.
 
 O objetivo é apenas reconhecer que a negativa registrada pelo autor na folha de respostas está correta, ainda que incompleta.
 
 Abaixo consta o recorte da folha de resposta do candidato, devendo ser analisado o item “e” (id 26541057): [...] Por sua vez, o espelho da prova fornecido pela FGV com os quesitos avaliados prevê o seguinte: “Incorreção na fixação das verbas honorárias. (1,0) para a menção de erro na fixação dos honorários advocatícios; (2,0) para a menção que eles deveriam ter sido fixados a partir dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB (Art. 85, §8º - A, do CPC).” (id 26541058).
 
 Ou seja, a banca examinadora determina que seja atribuída a pontuação de 1,0 no caso de “menção de erro na fixação dos honorários advocatícios”, o que foi feito pelo candidato.
 
 Vale transcrever trecho do acórdão proferido nos autos do Agrado de Instrumento nº 0811910-56.2023.8.20.0000 (id 24033341 do AI) que apreciou o pedido liminar relativo ao caso: "No entanto, no caso concreto, ao se fazer um cotejo entre o espelho de resposta da banca à questão n.º 2, sobretudo o item "e", com a resposta dada pelo candidato ao referido item, percebe-se claramente uma flagrante ilegalidade, na medida em que a menção ao erro na fixação dos honorários deveria ser pontuado com 1,00 ponto, e não 0,00 como atribuiu a banca no extrato de resposta.
 
 De acordo com o documento de pág. 21, o item “e” da questão 2 da prova discursiva continha a pergunta adiante: “Foi correta a fixação da verba sucumbencial na sentença?” E a resposta do candidato a esse quesito foi a seguinte: “Não foi correta, haja vista que a demanda ajuizada por João, com fundamento no CPC, deve ser proposta nos Juizados Especiais, e a Lei n.º 9.099/95, que rege os Juizados, dispensa a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição”.
 
 E apesar de não ter complementado de forma correta o raciocínio para justificar a sua conclusão no aludido item, sendo esse, inclusive, o fundamento da resposta da banca examinadora ao recurso apresentado pelo candidato, a simples afirmação de que houve equívoco na fixação da verba sucumbencial deveria ser pontuada segundo os critérios apresentados pela própria comissão, ou seja, com 1,00 ponto.” Como visto, esta Corte de Justiça manteve inalterado os termos da sentença que reconheceu a tese de ilegalidade apontada pela parte demandante, quando da correção da prova de certame público, sem, com isso, malferir o princípio da Separação dos Poderes, conforme entendimento trazido pelo Tema 485/STF.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em plena consonância com a Tese fixada pelo Tema 485/STF.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0819798-84.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 29655919) dentro prazo legal.
 
 Natal/RN, 14 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0819798-84.2023.8.20.5106 Polo ativo DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Polo passivo EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
 
 CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 ILEGALIDADE DEMONSTRADA NA CORREÇÃO DE QUESTÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Eduardo Henrique Borges de Oliveira, determinando a atribuição de 1 (um) ponto na questão 2, item "e", da prova discursiva do concurso para Oficial de Justiça do TJRN, por reconhecer ilegalidade na nota atribuída pela banca examinadora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de primeira instância que reconheceu a ilegalidade na correção da prova discursiva deveria ser reformada; (ii) estabelecer se o controle judicial sobre os critérios de correção de provas de concurso público violaria o princípio da separação dos poderes.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sendo o documento que rege o certame, conforme jurisprudência consolidada.
 
 O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema 485 do STF.
 
 No caso concreto, verificou-se ilegalidade na correção da prova discursiva, uma vez que o espelho de correção previa pontuação para a resposta fornecida pelo candidato, mas a nota não foi corretamente atribuída.
 
 Não se trata de reavaliação do mérito administrativo pela Justiça, mas de correção de ilegalidade demonstrada, cabendo o reconhecimento de que a resposta apresentada pelo candidato estava correta, ainda que incompleta.
 
 A sentença de primeira instância, ao determinar a atribuição de 1 (um) ponto à questão 2, item "e", está de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte e do Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para reforma.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
 
 Tese de julgamento: O controle judicial sobre as correções de provas de concurso público é admissível quando houver ilegalidade na atribuição de notas, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença que concedeu a segurança requerida por Eduardo Henrique Borges de Oliveira, para reconhecer a ilegalidade na nota atribuída ao autor na questão 2, item "e", da prova discursiva no concurso de Oficial de Justiça do TJRN, determinando que a autoridade coatora contabilize 1 (um) ponto na referida questão.
 
 Requer o Estado o conhecimento e provimento do seu apelo, promovendo-se a reforma da sentença impugnada, aduzindo, em suas razões (id 26541343), que: (i) é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o edital é lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os seus candidatos; e (ii) a incursão do Judiciário no caso importa em interferência indevida no mérito administrativo e violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes.
 
 Contrarrazões do apelado (id 26541355), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC), e, subsidiariamente, pede o desprovimento do recurso, mantendo-se em todos os seus termos a sentença.
 
 A 12.ª Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar nos autos (id 27042413). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e remessa necessária.
 
 Entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, de forma a preservar a sentença em seus termos.
 
 Com efeito, é conhecido o Tema 485 do STF, o qual dispõe: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
 
 Constatou-se a existência de ilegalidade no presente caso, pois o espelho de correção apresentado pela banca examinadora prevê a atribuição de pontuação à resposta fornecida pelo autor (id 26541057), embora essa pontuação não tenha sido devidamente concedida (id 26541058).
 
 Logo, a sentença acertou em conceder a segurança pretendida para determinar que a autoridade coatora (Fundação Getúlio Vargas – FGV) contabilizasse 1 (um) ponto na questão 2, item “e”.
 
 Além disso, cabe destacar que, neste momento, não se busca a reavaliação das respostas fornecidas pelo candidato.
 
 O objetivo é apenas reconhecer que a negativa registrada pelo autor na folha de respostas está correta, ainda que incompleta.
 
 Abaixo consta o recorte da folha de resposta do candidato, devendo ser analisado o item “e” (id 26541057): Por sua vez, o espelho da prova fornecido pela FGV com os quesitos avaliados prevê o seguinte: “Incorreção na fixação das verbas honorárias. (1,0) para a menção de erro na fixação dos honorários advocatícios; (2,0) para a menção que eles deveriam ter sido fixados a partir dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB (Art. 85, §8º - A, do CPC).” (id 26541058).
 
 Ou seja, a banca examinadora determina que seja atribuída a pontuação de 1,0 no caso de “menção de erro na fixação dos honorários advocatícios”, o que foi feito pelo candidato.
 
 Vale transcrever trecho do acórdão proferido nos autos do Agrado de Instrumento nº 0811910-56.2023.8.20.0000 (id 24033341 do AI) que apreciou o pedido liminar relativo ao caso: “No entanto, no caso concreto, ao se fazer um cotejo entre o espelho de resposta da banca à questão n.º 2, sobretudo o item "e", com a resposta dada pelo candidato ao referido item, percebe-se claramente uma flagrante ilegalidade, na medida em que a menção ao erro na fixação dos honorários deveria ser pontuado com 1,00 ponto, e não 0,00 como atribuiu a banca no extrato de resposta.
 
 De acordo com o documento de pág. 21, o item “e” da questão 2 da prova discursiva continha a pergunta adiante: “Foi correta a fixação da verba sucumbencial na sentença?” E a resposta do candidato a esse quesito foi a seguinte: “Não foi correta, haja vista que a demanda ajuizada por João, com fundamento no CPC, deve ser proposta nos Juizados Especiais, e a Lei n.º 9.099/95, que rege os Juizados, dispensa a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição”.
 
 E apesar de não ter complementado de forma correta o raciocínio para justificar a sua conclusão no aludido item, sendo esse, inclusive, o fundamento da resposta da banca examinadora ao recurso apresentado pelo candidato, a simples afirmação de que houve equívoco na fixação da verba sucumbencial deveria ser pontuada segundo os critérios apresentados pela própria comissão, ou seja, com 1,00 ponto.” No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de corrigir eventuais ilegalidades ocorridas na correção de provas de concursos públicos, conforme se observa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 EDITAL Nº 01/2023.
 
 PROVA DISCURSIVA.
 
 ENUNCIADO QUE SOLICITAVA SOBRE O POSICIONAMENTO DO STF EM RELAÇÃO AO POSICIONAMENTO DA 1ª TURMA, MAS O ESPELHO DE RESPOSTA EXIGE POSICIONAMENTO DA 2ª TURMA DO STF.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0855510-62.2023.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO QUADRO DE PESSOAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 EDITAL N° 01/2023.
 
 SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
 
 ANULAÇÃO DOS ITENS 06 E 07 DA QUESTÃO 01 DA PROVA DISCURSIVA.
 
 ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
 
 MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
 
 EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL NOS ITENS IMPUGNADOS.
 
 QUESITOS QUE EXIGIRAM CONHECIMENTO ACERCA DO ENTENDIMENTO DA 1ª TURMA DO STF SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), NO TOCANTE AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO CRIME DE ESTELIONATO.
 
 RESPOSTA DA BANCA EXAMINADORA QUE UTILIZOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA 2ª TURMA DO STF.
 
 NULIDADE CONFIGURADA.
 
 REFORMA DO JULGADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862182-86.2023.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024) Ademais, observa-se que a referência à tese sobre a possibilidade de responsabilização dos sócios administradores da empresa executada trata de uma questão diferente da que está em análise neste caso, possivelmente discutida em outro processo.
 
 Por essa razão, esse ponto não será examinado (id 26541343 – p. 09).
 
 Em consequência, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos.
 
 Posto isso, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível e à remessa necessária. É como voto.
 
 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819798-84.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de novembro de 2024.
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                                            19/09/2024 21:26 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 11:12 Juntada de Petição de parecer 
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                                            17/09/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 07:10 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2024 07:09 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/09/2024 21:33 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            22/08/2024 11:30 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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